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Resolução do Conselho de Ministros 99/2025, de 8 de Maio

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Sumário

Autoriza a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa a assumir a realização da despesa correspondente à celebração do contrato de empreitada de obras públicas de construção de um novo edifício para fins científicos e tecnológicos de atividade física, desporto e saúde, designado por «Cluster Ativo».

Texto do documento


Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2025

A Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa (FMH) reconheceu a necessidade premente de melhorar as suas instalações de apoio à investigação e transferência de conhecimento, através da expansão do seu edifício principal. O crescimento da população escolar desta instituição e a diversificação da sua oferta formativa e das competências de investigação não foram acompanhadas pela evolução das respetivas instalações, que apresentam as mesmas áreas há mais de 40 anos. Em particular, as solicitações sociais para o desenvolvimento de redes de transferência de conhecimento estão fortemente constrangidas pelas limitações do edificado existente.

Com o propósito de concretizar esta modernização, a FMH pretende dar início a uma empreitada de obras públicas de construção de um novo edifício, no período compreendido entre 2025 e 2027, para o qual foi conseguido apoio através de uma candidatura a financiamento da União Europeia, no âmbito do Acordo de Parceria - Portugal 2030, categorizada como Investimentos e Infraestruturas Tecnológicas - Centros e Interfaces Tecnológicos, por intermédio da Autoridade de Gestão do Programa Regional Lisboa 2030, a qual é complementada com a comparticipação da Câmara Municipal de Oeiras.

A FMH carece de competência legal para a realização da despesa inerente à celebração do contrato de empreitada acima aludido e demais atos relacionados com o procedimento pré-contratual, bem como para os atos relativos à sua execução.

O sucesso das referidas candidatura e comparticipação, bem como o efetivo e integral pagamento das correspondentes contribuições financeiras, estão dependentes do cumprimento dos procedimentos necessários e da realização tempestiva da empreitada de obras públicas em questão pela FMH, pelo que a não aprovação e entrada em vigor desta resolução e o consequente atraso na autorização legal para a celebração do contrato no momento presente impediriam a conclusão dos procedimentos e fariam com que esta instituição perdesse a oportunidade de financiamento, tanto a nível nacional como europeu, de que carece para concretizar esta urgente remodelação das suas instalações. Nesse sentido, a presente resolução foi entendida por inadiável para que as entidades responsáveis possam levar a cabo os atos dos quais depende a concretização deste objetivo e para que não haja uma desnecessária lesão do interesse público, nomeadamente impedindo a FMH de responder às solicitações sociais que a pressionam para que desenvolva as suas redes de transferência de conhecimento.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa a assumir a realização da despesa correspondente à celebração do contrato de empreitada de obras públicas de construção de um novo edifício para fins científicos e tecnológicos de atividade física, desporto e saúde, designado por «Cluster Ativo - Cluster Científico e Tecnológico de Atividade Física, Desporto e Saúde», até ao montante global máximo de € 11 213 847,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2025 - € 2 902 882,00;

b) 2026 - € 4 980 478,00;

c) 2027 - € 3 330 487,00.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas, no ano de 2025, e a inscrever, nos anos de 2026 e 2027, no orçamento da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa, repartidos nos seguintes termos e valores, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Receitas próprias, no montante máximo de € 1 161 469,00;

b) Financiamento da União Europeia, no âmbito do Programa Regional Lisboa 2030, no montante máximo de € 4 392 000,00;

c) Comparticipação financeira do Município de Oeiras, no montante máximo de € 5 660 378,00.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de abril de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

119019102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6165663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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