Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5227/2025, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências da diretora de finanças adjunta do Porto, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, em vários chefes de divisão.

Texto do documento


Despacho 5227/2025

Subdelegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta do Porto, Daciana Bela Gomes da Silva Leite

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo da autorização concedida no ponto VI do Despacho da Diretora de Finanças do Porto, n.º 6244/2024, de 17 de maio de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 4 de junho de 2024, procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências Delegadas

1 - Nos Chefes de Divisão, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva, Ana Raquel Vitorino Portela, e Afonso Manuel Vaz de Oliveira, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões para os serviços locais de finanças;

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou quem aquele indigite para o efeito;

1.4 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.os 4 e 6 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA)).

2 - Nos Chefes de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva e, a partir de 23 de outubro de 2023 Ana Raquel Vitorino Portela:

2.1 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.2 - A autorização para concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.3 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);

2.4 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa;

2.5 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, relativos aos impostos do rendimento e despesa, nos termos do artigo 78.º da LGT;

2.6 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, bem como, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos, e de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT));

2.7 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de revisão dos atos tributários;

2.8 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva divisão, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de 1 000 000 EUR e 2 000 000 EUR, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), até ao montante de 1 000 000 EUR, tratando-se de pessoas singulares, e 2 000 000 EUR tratando-se de pessoas coletivas.

3 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Afonso Manuel Vaz de Oliveira:

3.1 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

3.2 - A nomeação de Chefe de Finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

3.3 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

3.4 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

3.5 - Relativamente aos processos tramitados na divisão, as competências previstas no n.º 2 do artigo 9.º, 16.º e 18.º do CIS;

3.6 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários relativos aos impostos do património, nos termos do artigo 78.º da LGT;

3.7 - A autorização para concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências da área do património.

4 - No Chefe de Divisão da Cobrança, Afonso Manuel Vaz de Oliveira:

4.1 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado, que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

4.2 - A autorização para concluir processos de IRS, relacionados com as DMR - Declaração Mensal Remunerações, modelo 10 - Rendimentos e Retenções de residentes e modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes, na aplicação informática de Gestão de Divergências;

4.3 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, relativos a retenções na fonte, nos termos do artigo 78.º da LGT.

5 - Na Inspetora Tributária e Aduaneira, Maria Paula Moreira Silva, a autorização para concluir processos de E-Fatura, na aplicação informática de Gestão de Divergências.

II - Competências Subdelegadas

1 - Nos Chefes de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva e, a partir de 23 de outubro de 2023, Ana Raquel Vitorino Portela:

1.1 - Fixar os elementos julgados mais convenientes, quando existir discordância das constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;

1.2 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

1.3 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 e 2 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

1.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do CIVA;

1.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou, em determinado ano, o volume de negócios que condiciona a sua isenção, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

1.6 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

1.7 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

1.8 - Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial, referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do CIVA;

1.9 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação, previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, nos termos do artigo 66.º do CIVA;

1.10 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação, previsto no artigo 60.º do CIVA.

2 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Afonso Manuel Vaz de Oliveira:

2.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de Imposto Municipal de Sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

III - Produção de efeitos

1 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de abril de 2023, com exceção das competências subdelegadas na chefe de divisão, Ana Raquel Vitorino Portela, em que apenas produz efeitos a partir de 23 de outubro de 2023.

2 - No que concerne às competências subdelegadas no chefe de divisão, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva, o presente despacho produz efeitos até 30 de setembro de 2023.

3 - Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.

IV - Suplência

Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos:

Até 30 de setembro de 2023, foi meu suplente Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva, e, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, Afonso Manuel Vaz de Oliveira;

Desde 1 de outubro de 2023, é meu suplente Afonso Manuel Vaz de Oliveira e, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, Ana Raquel Vitorino Portela desde 23 de outubro de 2023.

21 de abril de 2025. - A Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite.

318968941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6164169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda