Decreto Regulamentar 28/94
de 1 de Setembro
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer as competências e definir a organização da Comissão Cultural da Marinha.
Para além da missão de aconselhamento do Chefe do Estado-Maior da Armada no domínio da cultura - área em que a Marinha detém particulares responsabilidades -, à Comissão Cultural da Marinha é cometido ainda relevante papel no planeamento e coordenação da actividade cultural da Marinha, a desenvolver através dos seus serviços culturais, cujos dirigentes integram a própria Comissão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Comissão Cultural da Marinha
A Comissão Cultural da Marinha (CCM) é um órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) nos domínios do enriquecimento, preservação e divulgação do património cultural, histórico e artístico da Marinha.
Artigo 2.º
Competências
À CCM compete:
a) Elaborar e propor ao CEMA, de acordo com os objectivos por este definidos, o plano das actividades culturais da Marinha e os correspondentes encargos financeiros;
b) Coordenar a execução das grandes realizações culturais da Marinha;
c) Aconselhar o CEMA em assuntos de natureza cultural.
Artigo 3.º
Composição
1 - A CCM é composta pelos dirigentes dos seguintes órgãos de natureza cultural:
a) Academia de Marinha;
b) Museu de Marinha;
c) Biblioteca Central da Marinha;
d) Aquário de Vasco da Gama;
e) Planetário de Calouste Gulbenkian.
2 - O presidente da CCM é um oficial general no activo ou na reserva, nomeado de entre o presidente da Academia de Marinha e os directores do Museu de Marinha ou da Biblioteca Central da Marinha, em regime de acumulação.
3 - Ao presidente da CCM compete a coordenação dos assuntos correntes respeitantes aos órgãos de natureza cultural da Marinha e conducentes à concretização do plano de actividades culturais da Marinha, de acordo com a orientação que, para o efeito, for expressa pelo CEMA.
4 - O secretário da CCM é um oficial, no activo ou na reserva, nomeado para o efeito.
Artigo 4.º
Apoio técnico-administrativo
O apoio técnico-administrativo à CCM é prestado pelo órgão cujo dirigente é titular do cargo de presidente da CCM.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.