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Decreto Regulamentar 50/94, de 3 de Setembro

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (EMFA), QUE TEM POR MISSÃO ESTUDAR, CONCEBER E PLANEAR A ACTIVIDADE DA FORÇA AEREA PARA APOIO A DECISÃO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (CEMFA) E DEFINE AS RESPECTIVAS COMPETENCIAS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 50/94

de 3 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, dispõe que o Estado-Maior da Força Aérea constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade da Força Aérea e estabelece que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidos por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.°

Natureza

O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) tem por missão estudar, conceber e planear a actividade da Força Aérea para apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Artigo 2.°

Competências

Ao Estado-Maior da Força Aérea compete:

a) Estudar a ameaça aérea e, em conformidade, analisar permanentemente a missão da Força Aérea;

b) Propor os objectivos globais da Força Aérea e a sua actualização;

c) Estabelecer a doutrina global da Força Aérea, designadamente a doutrina de emprego operacional;

d) Elaborar estudos sobre dispositivo, sistemas de armas e organização da Força Aérea;

e) Definir a política de pessoal da Força Aérea;

f) Elaborar o planeamento de efectivos e de preparação do pessoal;

g) Elaborar planeamentos financeiros, de infra-estruturas e de material;

h) Definir a política de comunicações da Força Aérea;

i) Estudar os requisitos de prontidão e os níveis de sustentação dos sistemas de armas;

j) Controlar o cumprimento dos requisitos de prontidão e capacidade de sustentação, através do planeamento de exercícios próprios, conjuntos e combinados;

l) Elaborar a política de mobilização de recursos;

m) Elaborar os planos de contingência da Força Aérea.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.°

Estrutura

O EMFA compreende:

a) O Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA);

b) O Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (SubCEMFA);

c) A 1.ª Divisão - Pessoal;

d) A 2.ª Divisão - Informações;

e) A 3.ª Divisão - Operações;

f) A 4.ª Divisão - Logística;

g) Os órgãos de apoio.

Artigo 4.°

Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O VCEMFA é um general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

2 - Compete ao VCEMFA:

a) Dirigir o funcionamento do EMFA;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo CEMFA;

c) Substituir o CEMFA nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEMFA interino por vagatura do cargo de CEMFA.

3 - Ao VCEMFA compete ainda:

a) Apresentar a despacho do CEMFA os assuntos estudados no EMFA;

b) Dirigir os órgãos de apoio do Estado-Maior e outros que legalmente lhe estiverem cometidos.

Artigo 5.°

Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O SubCEMFA é um brigadeiro piloto aviador.

2 - Compete ao SubCEMFA:

a) Supervisionar e coordenar as actividades das divisões;

b) Coadjuvar o VCEMFA no exercício das suas funções;

c) Coordenar e dinamizar a acção dos administradores de dados das áreas de pessoal, logística e operacional.

Artigo 6.°

1.ª Divisão - Pessoal

A Divisão de Pessoal tem por missão realizar os estudos de concepção e preparar a decisão no âmbito da definição da política de recursos humanos necessários à Força Aérea.

Artigo 7.°

Competências

À Divisão de Pessoal compete:

a) Elaborar propostas sobre política de pessoal;

b) Efectuar a descrição, análise e qualificação de funções;

c) Elaborar estudos e projectos e emitir pareceres sobre carreiras, quadros e categorias de pessoal;

d) Promover a definição de métodos e sistemas de recrutamento, convocação, mobilização e selecção de pessoal;

e) Elaborar estudos e projectos e dar pareceres no domínio das políticas de ensino, instrução, treino e formação profissional do pessoal;

f) Proceder ao estudo dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho de funções;

g) Elaborar estudos e propostas no âmbito das retribuições e das prestações sociais.

Artigo 8.°

Estrutura

A Divisão de Pessoal compreende:

a) O chefe da Divisão;

b) A Repartição de Planeamento e Análise Funcional, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do artigo anterior;

c) A Repartição de Formação, à qual incumbe exercer as competências previstas na alínea e) do artigo anterior;

d) A Repartição de Apoio Técnico-Jurídico, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) e g) do artigo anterior.

Artigo 9.°

2.ª Divisão - Informações

A Divisão de Informações tem por missão realizar os estudos gerais sobre a política de informações e contra-informação a seguir na Força Aérea.

Artigo 10.°

Competências

À Divisão de Informações compete:

a) Elaborar o plano de informações da Força Aérea;

b) Orientar a pesquisa e a exploração de informações necessárias ao estudo e definição da ameaça;

c) Obter os elementos de informação para a condução das acções de guerra psicológica;

d) Estudar e propor as medidas necessárias à preparação do pessoal da Força Aérea para resistir à acção psicológica e subversiva;

e) Estudar e promover as actividades de contra-informação dentro da Força Aérea;

f) Estudar os problemas respeitantes à fuga e evasão e os relativos a prisioneiros de guerra;

g) Estudar os problemas respeitantes a desertores relacionados com a segurança militar;

h) Estudar os assuntos relativos a problemas de droga, no âmbito da Força Aérea;

i) Estudar os problemas relativos à segurança das comunicações, da informática, dos documentos e materiais classificados;

j) Manter as relações com os adidos aeronáuticos;

l) Tratar os assuntos relativos à fotografia aérea;

m) Tratar os assuntos relativos à credenciação nacional do pessoal da Força Aérea e apoiar o Sub-Registo OTAN para efeitos de credenciação OTAN;

n) Processar os pedidos e autorizações de sobrevoo e aterragem e actuar em caso de infracção cometida por aeronave estrangeira.

Artigo 11.° Estrutura

A Divisão de Informações compreende:

a) O chefe da Divisão;

b) A Repartição de Relações Externas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j), l) e n) do artigo anterior;

c) A Repartição de Segurança Interna, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i) e m) do artigo anterior;

d) A Repartição de Informações Militares, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

Artigo 12.°

3.ª Divisão - Operações

A Divisão de Operações tem por missão realizar os estudos relativos a doutrina, prontidão e emprego das forças aéreas, incluindo as comunicações e electrónica.

Artigo 13.°

Competências

À Divisão de Operações compete:

a) Estudar as questões relativas à organização da Força Aérea;

b) Submeter a despacho os regulamentos e manuais da Força Aérea;

c) Aconselhar os diversos órgãos da Força Aérea nos domínios da organização;

d) Realizar os estudos relativos à evolução da Força Aérea, tendo em conta as missões atribuídas às Forças Armadas no âmbito da política de defesa nacional;

e) Estudar, desenvolver e aplicar os métodos de análise quantitativa às questões relacionadas com a prontidão e emprego da Força Aérea;

f) Elaborar a doutrina de emprego da Força Aérea;

g) Elaborar a doutrina de mobilização e coordenar as actividades decorrentes ao nível EMFA;

h) Elaborar o plano geral de exercícios da Força Aérea;

i) Elaborar os planos de contingência da Força Aérea;

j) Elaborar os requisitos operacionais dos sistemas de comando e controlo, aviónicos, sensores e sistemas de guerra electrónica;

l) Elaborar o plano de comunicações e de ajudas à navegação e aterragem da Força Aérea;

m) Elaborar a política de guerra electrónica e propor as suas prioridades;

n) Estudar e desenvolver métodos de análise e de apoio à gestão nos domínios operacional e dos recursos, designadamente a investigação operacional.

Artigo 14.° Estrutura

A Divisão de Operações compreende:

a) O Chefe da Divisão;

b) A Repartição de Planeamento e Doutrina, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d), f), g) e i) do artigo anterior;

c) A Repartição de Organização e Métodos, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c) e n) do artigo anterior;

d) A Repartição de Operações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f), h) e j) do artigo anterior;

e) A Repartição de Comunicações e Electrónica, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas j), l) e m) do artigo anterior.

Artigo 15.°

4.ª Divisão - Logística

A Divisão de Logística tem por missão realizar os estudos gerais de logística e administração financeira e elaborar as normas e directivas gerais para a gestão dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea.

Artigo 16.°

Competências

À Divisão de Logística compete:

a) Definir a doutrina logística da Força Aérea nos domínios do abastecimento, manutenção, infra-estruturas e transporte;

b) Estabelecer a doutrina de apoio logístico às operações de combate;

c) Preparar os planos de contingência no âmbito da logística;

d) Elaborar os planos de infra-estruturas e de material;

e) Colaborar, no âmbito da logística, na elaboração dos planos de exercícios da responsabilidade da Força Aérea;

f) Planear a alienação e destruição de material de guerra da Força Aérea;

g) Estudar a aplicação dos standartization agreement (STANAG) de âmbito logístico e financeiro da Força Aérea;

h) Estudar, no âmbito logístico, as questões relativas a acordos nacionais e internacionais;

i) Desenvolver os estudos conducentes à aplicação de normas de administração financeira na Força Aérea;

j) Preparar o plano financeiro de médio prazo destinado a enquadrar os orçamentos anuais;

l) Definir o sistema de análise de custos da Força Aérea;

m) Estudar e coordenar os problemas de natureza financeira resultantes da administração corrente;

n) Estudar, no âmbito financeiro, as questões decorrentes dos acordos nacionais e internacionais.

Artigo 17.° Estrutura

A Divisão de Logística compreende:

a) Chefe da Divisão;

b) A Repartição de Finanças, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas i), j), l), m) e n) do artigo anterior;

c) A Repartição de Logística, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior.

Artigo 18.°

Órgãos de apoio

1 - Constituem órgãos de apoio directo do EMFA:

a) O Sub-Registo OTAN, ao qual compete aplicar procedimentos administrativos relativos ao acesso e ao controlo da informação classificada OTAN por parte do pessoal da Força Aérea;

b) A Secretaria-Geral do EMFA, à qual compete assegurar o apoio administrativo ao EMFA;

c) O Grupo de Apoio do EMFA, ao qual compete prestar o apoio logístico-administratativo e garantir a segurança militar ao Estado-Maior, órgãos centrais de administração e direcção, Direcção de Informática da Força Aérea e outros serviços instalados em Alfragide, bem como assegurar o apoio administrativo-logístico ao Centro de Manutenção Electrónico (CME).

2 - O Grupo de Apoio do EMFA compreende:

a) O comandante;

b) A Esquadra de Manutenção;

c) A Esquadra de Intendência;

d) A Esquadrilha de Pessoal.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/03/plain-61612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61612.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 237/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 50/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 204, DE 3 DE SETEMBRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 12/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 2023-06-06 - Decreto Regulamentar 2/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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