Decreto Regulamentar 54/94
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, prevê na estrutura do ramo a Inspecção-Geral da Força Aérea como o órgão que, na dependência do Chefe do Estado-Maior, lhe presta apoio no exercício da função controlo.
Aquele diploma determina que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidos por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção-Geral da Força Aérea (IGFA) é o órgão de apoio do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) para o exercício da função controlo e tem por missão:
a) Garantir o funcionamento eficaz do sistema de inspecção da Força Aérea;
b) Apresentar superiormente os resultados das inspecções realizadas, com vista a um melhor conhecimento dos processos, métodos e resultados das actividades da Força Aérea e suas limitações no cumprimento da sua missão, bem como promover a correcção dos factores limitativos.
2 - Constitui ainda missão da IGFA a superintendência técnica na área da prevenção de acidentes.
Artigo 2.º
Competências
À IGFA compete:
a) Programar e coordenar as actividades de inspecção na Força Aérea;
b) Realizar, de acordo com os padrões adequados ao escalão em que se situa, os estudos, análises e inspecções necessárias à avaliação do cumprimento das leis e regulamentos em vigor, eficácia, pertinência e eficiência da acção da Força Aérea em todas as suas actividades;
c) Realizar as inspecções necessárias à avaliação do funcionamento do próprio sistema de inspecções;
d) Coordenar as actividades de inspecção programadas por si, pelos comandos funcionais e outros órgãos, por forma a obter o melhor rendimento do sistema;
e) Elaborar os relatórios das inspecções por si realizadas, apreciar os relatórios das inspecções executadas pelos comandos funcionais e outros órgãos, acompanhar as acções correctivas tomadas e pronunciar-se sobre a sua eficácia;
f) Informar o CEMFA sobre o resultado de todas as inspecções, aconselhando-o sobre a resolução das deficiências mais pertinentes que afectem a eficiência da Força Aérea;
g) Propor e acompanhar os planos anuais de prevenção de acidentes;
h) Superintender tecnicamente nas áreas de prevenção de acidentes e de combate a incêndios;
i) Realizar as inspecções e investigações específicas determinadas pelo CEMFA;
j) Estabelecer ligações com a Inspecção-Geral das Forças Armadas, as estruturas de inspecção dos outros ramos das Forças Armadas Portuguesas e de forças armadas estrangeiras com vista à recolha e permuta de elementos informativos de valia técnica que possam contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de inspecção da Força Aérea;
l) Realizar as acções necessárias ao funcionamento do sistema de auditoria do pessoal da Força Aérea.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A IGFA compreende:
a) O inspector-geral, ao qual incumbe superintender em todas as actividades da inspecção;
b) O Gabinete de Prevenção de Acidentes, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e), g), h) e i) do artigo anterior;
c) A Inspecção de Pessoal, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes a pessoal;
d) A Inspecção de Segurança Militar e Informações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes a segurança militar e informações;
e) A Inspecção de Operações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à área operacional;
f) A Inspecção de Logística, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à área logística;
g) A Inspecção de Administração Financeira, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à administração financeira.
2 - A IGFA é dirigida por um general piloto aviador, designado por inspector-geral da Força Aérea, o qual se segue, em hierarquia, imediatamente ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA).
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.