Decreto Regulamentar n.° 55/94
de 3 de Setembro
Nos termos do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, Lei Orgânica da Força Aérea, o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), estabelecimento de ensino militar, integra os órgãos de implantação territorial.Aquele diploma determina que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 51/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.°
Natureza
O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA) é o estabelecimento de ensino militar da Força Aérea que tem por missão ministrar aos oficiais a formação complementar necessária ao desempenho das funções de comando, de direcção e de estado-maior e colaborar com o Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) na actualização e uniformização da doutrina da Força Aérea.
Artigo 2.°
Competências
Ao IAEFA compete:a) Aprofundar os conhecimentos necessários ao desempenho de funções inerentes à categoria de oficial general da Força Aérea;
b) Preparar os oficiais para o exercício de funções de oficial superior, nomeadamente nos comandos de unidades, nas direcções e nos estados-maiores;
c) Realizar cursos ou estágios com vista a ampliar os conhecimentos dos oficiais nos domínios das doutrinas e técnicas militares e da cultura geral;
d) Colaborar com o Estado-Maior na actualização e uniformização da doutrina da Força Aérea;
e) Desenvolver nos oficiais as capacidades necessárias ao melhor desempenho de funções de comando;
f) Estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior civis e militares tendo em vista a realização ou coordenação de projectos de investigação no âmbito da execução da sua missão.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 3.°
Estrutura
O IAEFA compreende:a) A Direcção;
b) O Conselho Escolar;
c) O corpo docente;
d) Os órgãos de apoio.
Artigo 4.°
Direcção
1 - A Direcção é constituída por:a) O director;
b) O subdirector.
2 - O IAEFA é dirigido por um general piloto aviador, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).
Artigo 5.°
Competências
1 - Ao director do IAEFA compete:a) Estabelecer as linhas de orientação conducentes à definição da filosofia do ensino e de investigação do Instituto;
b) Superintender em todas as actividades do Instituto;
c) Dirigir superiormente, através dos respectivos directores, os cursos do IAEFA;
d) Propor ao CEMFA a aprovação dos planos de estudos e efectuar a sua posterior publicação;
e) Controlar a execução dos planos aprovados e coordenar o ensino e a acção pedagógica do corpo docente;
f) Propor ao CEMFA a nomeação do subdirector e demais pessoal do corpo docente;
g) Convocar as reuniões do Conselho Escolar fixando-lhe a composição específica de acordo com os assuntos a tratar;
h) Estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior civis e militares.
2 - Ao subdirector compete coadjuvar o director do IAEFA em todas as suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, cabendo-lhe, por inerência, a direcção do curso de promoção a oficial general.
Artigo 6.°
Conselho Escolar
1 - O Conselho Escolar é o órgão de consulta do director do IAEFA, competindo-lhe em especial:a) Dar parecer sobre a filosofia do ensino e sobre os assuntos de carácter pedagógico e metodológico;
b) Dar parecer sobre os planos de estudo dos cursos;
c) Dar parecer sobre os temas dos trabalhos de aplicação individual ou colectivos;
d) Dar parecer sobre os assuntos respeitantes ao aproveitamento escolar, avaliações, eliminações dos cursos, bem como sobre as propostas de nomeação de professores do IAEFA.
2 - O Conselho Escolar tem composição variável de acordo com os assuntos a tratar, sendo constituído por:
a) O director, que preside;
b) O subdirector;
c) Os directores dos cursos, os assessores e os professores efectivos convocados pelo presidente.
Artigo 7.°
Corpo docente
1 - O corpo docente é constituído por:a) Os directores dos cursos;
b) Os assessores;
c) Os professores efectivos e eventuais.
2 - O director do curso de promoção a oficial general é o subdirector.
3 - Designam-se por assessores os brigadeiros ou coronéis da Força Aérea professores do curso de promoção a oficial general.
4 - Designam-se por professores efectivos os oficiais superiores da Força Aérea nomeados por despacho do CEMFA.
5 - Designam-se por professores eventuais os oficiais da Força Aérea nomeados pelo CEMFA, em acumulação de funções, especialistas em matérias curriculares específicas.
Artigo 8.°
Órgãos de apoio
1 - Os órgãos de apoio do IAEFA compreendem:a) O Gabinete do Director;
b) O Gabinete de Estudos;
c) O Serviço de Apoio;
d) A Biblioteca;
e) A Secretaria.
2 - O Gabinete de Estudos é chefiado por um oficial superior do corpo docente.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva