Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 11 de março de 2025, o Regulamento relativo ao apoio a iniciativas e projetos fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no referido diploma, embora complementares a estes, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, para o ano de 2025.
Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 8 de abril de 2025.
Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc 2025
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento define as condições de atribuição de apoios financeiros do programa previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, que se designa por Apoio Ad Hoc, e que se destina a apoiar financeiramente a concretização de iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no mesmo diploma, embora complementares a estes.
2 - São apoiadas as seguintes atividades:
a) Organização de seminários, conferências, workshops, exposições, ou atividades similares;
b) Realização de mostras/ciclos de cinema nacional;
c) Edição de publicações;
d) Bolsas de qualificação ou especialização artística mediante candidatura apresentada por entidades que ministrem cursos na área do cinema ou do audiovisual;
e) Aquisição de equipamentos, materiais técnicos, reparações de infraestruturas e criação de condições adequadas aos recintos de exibição;
f) Abertura de novos recintos de exibição;
g) Realização de festivais na sua 1.ª edição;
h) Distribuição em Video on Demand e Streaming on Demand ou noutras plataformas
i) Participação de profissionais em ações de formação financiadas pela Vertente MEDIA do Programa Europa Criativa, bem como participação de entidades em ações organizadas no âmbito do concurso “Desenvolvimento de audiências e educação fílmica” do referido Programa;
j) Elaboração de plano de sustentabilidade ambiental a um conjunto de projetos em curso durante o período de execução do presente apoio (12 meses), efetuado por consultor(es) especializado(s) (“green shooting consultant”), bem como, a contratação de serviços de auditoria com vista à obtenção de certificação de produção “green shooting”/gestão sustentável da produção cinematográfica ou audiovisual, ou de obtenção de certificação de sustentabilidade de outras iniciativas no âmbito do cinema ou do audiovisual;
k) Organização de eventos e/ou aquisição de equipamentos que permitam a exibição de obras cinematográficas ou audiovisuais com recurso a legendagem especial/descritiva, audiodescrição, língua gestual portuguesa ou tradaptação, entre outras medidas de acessibilidade universal de públicos, nomeadamente sessões descontraídas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
l) Outras iniciativas consideradas relevantes para os efeitos previstos no número anterior.
3 - Entende-se por sessões descontraídas indicadas na alínea k) do ponto anterior, as sessões para espetadores com défice de atenção, deficiências intelectuais, sensoriais, sociais ou de comunicação ou com condições do espetro autista.
4 - Para o ano de 2025, são estabelecidas, previsivelmente, duas chamadas, cuja calendarização é publicada no site do ICA, mediante a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 2.º
Atividades não apoiadas
Não serão apoiadas no âmbito do presente concurso, as seguintes atividades:
a) Realização de ações de formação infantil e juvenil e de estudantes do ensino superior, exceto a formação dirigida a professores ou a formadores para esse efeito;
b) Qualquer atividade relacionada com festivais, cujo apoio do ICA esteja em vigência;
c) Qualquer atividade de exibição e distribuição cinematográfica realizada por entidades, empresas ou associações, cujo apoio do ICA esteja em vigência.
Artigo 3.º
Candidatos e beneficiários
1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio as pessoas coletivas com fins lucrativos, com a inscrição em vigor no Registo das Entidades Cinematográficas e Audiovisuais.
2 - Podem, igualmente, candidatar-se e beneficiar de apoio, pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações, cooperativas, estabelecimentos de ensino, com a inscrição em vigor no Registo das Entidades Cinematográficas e Audiovisuais.
3 - Em caso de elegibilidade de candidatura apresentada por pessoas singulares, deverá observar-se o disposto no Regulamento Relativos às Despesas Elegíveis e Prestação de Contas.
4 - Excetua-se do disposto no n.º 2, as autarquias locais e as entidades diretamente ligadas às mesmas.
Artigo 4.º
Valor e limites do apoio
1 - O apoio financeiro reveste a modalidade de financiamento a fundo perdido, até ao máximo de € 45.000,00.
2 - O apoio financeiro público, onde se inclui o apoio a conceder pelo ICA, não pode exceder os limites do apoio público estabelecidos nos artigos 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril e 5.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto, 80 % do custo total do projeto.
3 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.
4 - Na totalidade das chamadas de cada ano, não pode ser atribuído ao mesmo beneficiário mais do que 15 % do valor total da dotação global disponível para o apoio Ad Hoc.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - A apresentação das candidaturas é feita até às 12H00, horário continental, do último dia do prazo indicado no calendário de abertura de concursos, para atividades com início a partir de 1 de janeiro de 2025 até 30 de setembro de 2025 (1.ª chamada) e de 1 de outubro de 2025 até 30 de junho de 2026 (2.ª chamada).
2 - A candidatura é feita por via eletrónica, na plataforma HAL, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio do ICA na internet.
3 - As candidaturas devem integrar os seguintes elementos e informações:
a) Memória descritiva da iniciativa, até 5.000 carateres, incluindo:
i) Título da iniciativa;
ii) Tema e objetivos;
iii) Estratégia de concretização do projeto;
iv) Público a que se destina;
v) Historial de iniciativas de edições anteriores e/ou motivação para a nova iniciativa;
vi) Estimativa de número de participantes, quando aplicável;
vii) Identificação geográfica do local em que se realiza a atividade, quando aplicável;
viii) Programa ou projeto da iniciativa, incluindo datas de realização.
b) O currículo do candidato;
c) Plano e calendarização;
d) Orçamento do projeto, com o máximo de detalhe possível das rubricas orçamentais;
e) Montagem financeira previsional do projeto, com comprovativos do apoio financeiro público, quando existam, com indicação expressa do valor a financiar;
f) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.
4 - O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos no artigo 7.º
5 - Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do n.º 3 do presente artigo.
6 - Para efeitos de avaliação do pedido, o ICA pode solicitar, a todo o tempo, elementos ou esclarecimentos adicionais.
Artigo 6.º
Admissão das candidaturas
1 - São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º, com os formulários devidamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos.
2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas para suprir deficiências que venham a ser detetadas ou decorrentes da apresentação de documentos adicionais, quando solicitados pelo ICA.
3 - Não são admitidas as candidaturas cujo candidato incorra nalguma das situações seguintes:
a) Incumprimento do âmbito dos apoios a conceder, nos termos do artigo 1.º;
b) Incumprimento do disposto no artigo 2.º;
c) Não tenham entregado os elementos adicionais solicitados pelo ICA;
d) Não tenham suprido as deficiências detetadas no prazo indicado pelo ICA;
e) Tendo obtido apoio anterior no mesmo concurso, ao mesmo projeto/atividade, independentemente, da sua fase ou edição, o mesmo não tenha sido concluído.
4 - Entende-se para o efeito da alínea anterior, conclusão de um projeto apoiado, quando o mesmo se encontre executado, embora ainda não tenha sido efetuada a prestação de contas.
5 - Não são ainda admitidas candidaturas que integrem atividades/ componentes de outras candidaturas que tenham beneficiado de apoio do ICA, ainda que estas tenham sido suprimidas na 2.ª fase dos concursos a que se candidataram, em função do ajustamento da programação ao montante atribuído pelo ICA.
Artigo 7.º
Audiência de interessados
1 - Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, para se pronunciarem no prazo de 10 dias.
2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não-admissão.
3 - Após a decisão, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.
Artigo 8.º
Avaliação e seleção das candidaturas
1 - A avaliação e seleção das candidaturas é realizada em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no artigo 1.º, e à luz dos critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.
2 - As candidaturas são apreciadas por uma Comissão de Seleção composta por três elementos, o Conselho Diretivo (Presidente e Vice-presidente) e um elemento do ICA, à qual cabe a decisão de atribuição de apoio.
3 - As candidaturas são avaliadas tendo em consideração, pelo menos, um dos seguintes critérios:
a) Estratégia adequada ao desenvolvimento do setor e aos objetivos previstos na Lei do Cinema;
b) Prioridade atribuída às iniciativas, enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, escassez de oferta, carência de equipamentos e de condições de exibição, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo;
c) Prioridade às iniciativas que assegurem diretamente, em colaboração ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
d) Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;
e) Originalidade da iniciativa ou do seu programa;
f) Existência de viabilidade financeira da iniciativa;
g) Grau de divulgação pública da iniciativa;
h) Impacto da iniciativa em termos de público;
i) Habilitações e experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa ou do programa.
4 - A cada candidatura é atribuída uma das classificações seguintes:
a) Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante a atribuir;
b) Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.
Artigo 9.º
Audiência dos interessados
1 - A Comissão de Seleção procede à audiência dos interessados quanto ao projeto de avaliação e atribuição do apoio, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e conforme referido no artigo 6.º
2 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de avaliação e atribuição do apoio da Comissão de Seleção torna-se definitivo.
Artigo 10.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - Cabe à Comissão de Seleção a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir.
2 - O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.
3 - Os requerentes dos projetos a beneficiar dispõem do prazo de 10 dias úteis para aceitar ou recusar o apoio e apresentar certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, também certidões comprovativas da regularidade da situação contributiva dos seus representantes legais perante aquelas entidades.
4 - Quando o montante a atribuir for inferior ao montante solicitado pelo candidato, deve o mesmo, no prazo indicado no número anterior, apresentar a sua aceitação expressa e entregar montagem financeira e orçamento previsionais do projeto, bem como estratégia de execução, devidamente retificados, adequando-os ao montante a atribuir e sem desvirtuar as características que determinaram a atribuição do apoio, que merecerá prévia validação pelo Conselho Diretivo.
5 - Nos casos em que a referida retificação implique a alteração do montante total do projeto, para além dos documentos supra indicados, deverá ser submetido o plano retificativo do projeto em correspondência, conforme o modelo aprovado pelo ICA.
6 - A decisão final é publicitada na página da internet do ICA.
Artigo 11.º
Contratualização
1 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.
2 - Caso, a outorga do contrato não ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação da minuta, considera-se caducado o direito ao apoio.
Artigo 12.º
Prazos, prorrogações e modificações
1 - O prazo máximo para a conclusão dos projetos apoiados é de 12 meses, a contar da assinatura do contrato.
2 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o ICA pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no número anterior, que é objeto de adenda ao contrato inicial.
3 - O montante global do apoio pode ser reduzido, nos casos em que o beneficiário demonstrar efetiva impossibilidade de executar o projeto na sua totalidade e da forma que foi apresentado.
Artigo 13.º
Publicitação do apoio
O apoio atribuído pelo ICA deve ser divulgado, da forma que se considere possível, em todos os elementos e resultados do apoio, e em toda a documentação de divulgação do mesmo, devendo obrigatoriamente fazer-se a menção de “Apoio financeiro atribuído pelo ICA”, bem como a inclusão do logótipo do ICA, I. P., e da República Portuguesa, publicados na página da internet.
Artigo 14.º
Acompanhamento do projeto
O ICA, I. P., pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, fiscalizar o cumprimento do projeto apoiado procedendo à verificação das contas referentes à utilização das verbas atribuídas bem como ao cumprimento das atividades apoiadas e exigindo os respetivos relatórios/documentos de execução.
Artigo 15.º
Pagamentos
1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra vinculado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas.
2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:
a) 60 % com a assinatura do contrato de apoio financeiro;
b) 30 % condicionado à demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega e aprovação do relatório final, que terá de incluir uma descrição das atividades realizadas e que deverá incluir comprovativos dos resultados obtidos;
c) 10 % com a prestação das contas finais, nos termos previstos no regulamento relativo às despesas elegíveis, bem como declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto, quanto aplicável.
3 - A documentação mencionada na alínea c) do número anterior deve ser apresentada no prazo máximo de 6 meses após a entrega do relatório previsto na alínea b) do número anterior.
Artigo 16.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
1 - As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são submetidas a análise fundamentada do Conselho Diretivo do ICA.
2 - Aos casos omissos neste Regulamento, nomeadamente no que respeita às regras de incumprimento e suspensão de apoios, aplicam-se as normas constantes no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, na sua redação atual e as normas constantes do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio Financeiro do ICA.
29 de abril de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Anick Bilreiro.
318995785