Considerando que:
1 - Pela Declaração (extrato) n.º 104/2009, de 23 de março, publicada no Diário da República n.º 57/2009, Série II, foi tornado público o despacho que aprovou o Estudo Prévio do Eixo Rodoviário Aveiro - Águeda, para efeitos da entrada em vigor da zona de servidão non aedificandi, nos termos do Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro;
2 - Pela Declaração (extrato) n.º 196/2013, de 1 de outubro, publicada no Diário da República n.º 189/2013, Série II, foi aprovado o plano de alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para as áreas compreendidas entre o km 0+000 e o km 3+323 e o km 8+214 e o km 14+228;
3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, podendo ser prorrogada por uma única vez, por igual período.
4 - A servidão foi prorrogada por Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., proferida em reunião ordinária do dia 02.12.2019, pelo que não pode a mesma ser novamente prorrogada.
5 - A caducidade da constituição da servidão non aedificandi está sujeita a publicação no Diário da República, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do EERRN, promovida pelo IMT, I. P.
Vem o Conselho Diretivo do IMT, I. P., na sequência da Deliberação proferida em reunião ordinária do dia 02/04/2025, declarar que em 28 de abril de 2025 verificar-se-á a caducidade da zona de servidão non aedificandi do Eixo Rodoviário Aveiro - Águeda. As peças desenhadas referentes aos lanços cujas servidões são declaradas caducadas encontram-se patentes para consulta na sede da Infraestruturas de Portugal, sita no Campus do Pragal, em Almada.
22 de abril de 2025. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro da Silva, vogal.
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