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Declaração 85/2025/2, de 2 de Maio

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Sumário

Caducidade da zona de servidão non aedificandi do IC3-Chamusca/Almeirim.

Texto do documento


Declaração 85/2025/2

Considerando que:

1 - Pela Declaração 204/2011, de 9 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152/2011, foi tornado público o despacho que aprovou o Estudo Prévio do IC3 - Chamusca/Almeirim para efeitos da entrada em vigor da zona de servidão non aedificandi, nos termos do Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, a zona de servidão caduca decorridos cinco anos após a data da constituição, podendo ser prorrogada por uma única vez, por igual período.

3 - A servidão foi prorrogada por Deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., proferida em reunião ordinária do dia 02.12.2019, pelo que não pode a mesma ser novamente prorrogada.

4 - A caducidade da constituição da servidão non aedificandi está sujeita a publicação no Diário da República, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º do EERRN, promovida pelo IMT, I. P.

Vem o Conselho Diretivo do IMT, I. P., na sequência da Deliberação proferida em reunião ordinária do dia 24/04/2024, declarar que em 28 de abril de 2025 verificar-se-á a caducidade da zona de servidão non aedificandi do IC3 - Chamusca/Almeirim. As peças desenhadas referentes aos lanços cujas servidões são declaradas caducadas encontram-se patentes para consulta na sede da Infraestruturas de Portugal, sita no Campus do Pragal, em Almada.

22 de abril de 2025. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro da Silva, vogal.

318985732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6158671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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