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Portaria 795/94, de 7 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA CLASSIFICACAO DE SERVIÇO DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE CONSTANTE DOS ANEXOS DESTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 795/94

de 7 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, reformulou o regime legal da carreira de técnicos superiores de saúde e, reconhecendo a sua especificidade e autonomia funcionais, enquadrou os profissionais nela inseridos num corpo especial.

Decorre daqui a necessidade de dotar esta carreira de um sistema próprio de classificação de serviço, que resulta da adaptação do sistema consagrado no Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho, tal como o n.° 5 do artigo 1.° deste decreto regulamentar prevê.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 40.° e 41.° do Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.° É aprovado o Regulamento da Classificação de Serviço dos Técnicos Superiores de Saúde constante dos anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2.° A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 20 de Julho de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO

Regulamento da Classificação de Serviço dos Técnicos

Superiores de Saúde

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, aplica-se a todos os funcionários e agentes, com categoria igual ou inferior a assessor superior da carreira de técnicos superiores de saúde, que exerçam funções em estabelecimentos e serviços dependentes ou integrados no Ministério da Saúde.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, e no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro.

3 - O mesmo regime pode ser tornado extensivo, com as necessárias adaptações, ao pessoal das Regiões Autónomas, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 2.°

Obrigatoriedade da classificação

1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:

a) Promoção e progressão na carreira;

b) Conversão de nomeação provisória em definitiva;

c) Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro ou mapa de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.

2 - Para efeitos do estabelecido nas alíneas do número anterior, é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom salvo nos casos em que a lei exija menção diferente.

3 - Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar ao Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, devem ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter ao Tribunal de Contas.

Artigo 3.°

Finalidades da classificação

A classificação de serviço, para além da aplicação dos seus resultados nas situações previstas no artigo anterior, visa:

a) A avaliação profissional do técnico superior de saúde de qualquer dos ramos de actividade nela integrados, tendo em atenção os conhecimentos e qualidade de que fez prova no exercício das funções;

b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional;

c) Permitir a cada técnico superior de saúde conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das funções que lhe estão cometidas;

d) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua melhoria;

e) Detectar a eventual necessidade de acções de formação.

Artigo 4.°

Expressão da classificação de serviço

A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada ou qualificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos nas respectivas fichas de notação.

Artigo 5.°

Fichas de notação

1 - Para efeitos do artigo anterior, são utilizadas as fichas de notação em anexo, consideradas parte integrante deste Regulamento, que constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - A ficha n.° 1 é utilizada em todos os casos, exceptuando os previstos no número seguinte.

3 - A ficha n.° 2 utiliza-se nos casos em que os técnicos superiores de saúde contem menos de um ano de serviço efectivo e estejam providos em lugar de ingresso na carreira, ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.

Artigo 6.°

Princípios aplicáveis às fichas de notação

1 - Na ficha de notação n.° 1 cada factor é susceptível de graduação em cinco posições principais, pontuadas em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo da utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.

2 - Na ficha n.° 2 cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.

Artigo 7.°

Publicitação

1 - O notado pode opor-se a que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher, por ocasião da entrevista em que dela toma conhecimento, o espaço reservado na ficha para esse efeito.

2 - Os serviços devem afixar, em lugar a que tenham acesso os trabalhadores da mesma unidade orgânica, listas contendo as menções apuradas nos termos do artigo 8.° cuja publicitação não tenha sido recusada.

Artigo 8.°

Apuramento da menção

1 - A classificação de serviço de cada técnico superior de saúde, atribuída nos termos do n.° 1 do artigo 6.°, obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:

2 e 3 - Não satisfaz;

4 e 5 - Regular;

6, 7 e 8 - Bom;

9 e 10 - Muito bom.

2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, procede-se ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

3 - Quando haja lugar à utilização da ficha n.° 2, a classificação de serviço exprime-se numa das seguintes menções:

A - Muito bom;

B - Bom;

C - Não satisfaz.

4 - Quando tiver sido utilizada a ficha n.° 2, a atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior fica ao critério da entidade competente para homologar, tendo em conta as valorações atribuídas a cada um dos factores e a sua importância relativa, devendo, porém, observar-se o seguinte:

a) A classificação de Muito bom só pode ser atribuída quando, pelo menos, dois dos factores tiverem sido valorados com o grau A e nenhum deles com o grau C;

b) A classificação de Não satisfaz só pode ser atribuída nos casos em que ocorram pelo menos três valorações de grau C.

Artigo 9.°

Competência para avaliar e notar

1 - A avaliação e a notação são da competência conjunta dos superiores hierárquicos do técnico superior de saúde, imediato e de segundo nível, designados por notadores, que, no decurso do período a que se reporta a classificação, reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o notado.

2 - Considera-se, para efeitos do número anterior, superior hierárquico imediato o técnico superior de saúde do ramo respectivo que exerça funções dirigentes ou, na inexistência deste, o técnico superior de saúde que tiver a responsabilidade do serviço onde se integra o notado, desde que provido em categoria superior à dos notados, mas nunca inferior a assessor.

3 - Considera-se superior hierárquico de segundo nível, para efeitos do n.° 1, o dirigente da instituição que, na escala hierárquica, se situe imediatamente acima do técnico superior de saúde designado como notador.

4 - Quando no decurso do período em apreciação se verifique alteração de notadores, ou o notado haja mudado de serviço, a competência para avaliar e notar pertence aos notadores que reúnam, no decurso desse período, o mínimo de seis meses de contacto funcional com o notado.

5 - O exercício da competência para avaliar e notar é precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada estabelecimento ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.

Artigo 10.°

Competência para avaliar e notar em casos especiais

1 - A avaliação e notação do técnico superior de saúde que tiver a seu cargo a responsabilidade do serviço, e a daqueles em cujo serviço não existam nem assessores nem assessores superiores, é feita por um único notador, que será o dirigente da instituição de quem dependam.

2 - O dirigente designado como notador nos termos do número anterior deve reunir, no mínimo, seis meses de contacto funcional com o notado.

Artigo 11.°

Competência para homologar

1 - A competência para homologar as classificações atribuídas pelos notadores é exercida pelo dirigente máximo do estabelecimento ou serviço ou, quando se trate de serviços com unidades desconcentradas, pelos dirigentes de categoria não inferior a director de serviços em que aquele delegue esse poder.

2 - Quando o dirigente competente não homologar a classificação atribuída pelos notadores, ou não concordar com a proposta de solução apresentada pela comissão paritária, deve ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que esta não tiver sido ouvida, observando-se para o efeito o disposto nos artigos 33.° e 34.° 3 - A intervenção como notador do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação pelo mesmo dirigente da classificação atribuída.

CAPÍTULO II

Modalidades e relevância

Artigo 12.°

Modalidades

A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária.

Artigo 13.°

Classificação ordinária

A classificação ordinária é da iniciativa da Administração e abrange os técnicos superiores de saúde que contem no ano civil anterior mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notador competentes nos termos deste diploma.

Artigo 14.°

Classificação extraordinária

1 - São classificados extraordinariamente os técnicos superiores de saúde não abrangidos no artigo anterior, que só durante o ano em que é atribuída a classificação, e até 30 de Junho, venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.

2 - A classificação extraordinária deve ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, por escrito, no decurso do mês de Junho, sendo-lhe aplicável a tramitação prevista para a classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente regulamento, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.

Artigo 15.°

Utilização da ficha n.° 2

A ficha n.° 2 é utilizada, em qualquer das modalidades da classificação de serviço, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 5.°

Artigo 16.°

Tempo de serviço classificado

1 - A classificação extraordinária abrange todo o serviço prestado até 30 de Junho do ano em que é solicitada, incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.

2 - A classificação ordinária entende-se reportada ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior, não abrangendo, no entanto, aquele que tenha sido classificado extraordinariamente.

Artigo 17.°

Relevância para efeitos de carreira

1 - Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, para efeitos de promoção e progressão na carreira, as menções qualitativas relevantes em cada situação podem ser interpoladas, mas são necessariamente em número igual ao dos anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria anterior, não podendo a última classificação atribuída ser inferior à mínima requerida em cada situação.

2 - Para efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração da categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.

Artigo 18.°

Casos especiais de relevância

1 - Relativamente ao pessoal que tenha desempenhado funções de dirigente ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, ou do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem reporta-se igualmente aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção.

2 - O princípio contido no número anterior é igualmente aplicável às situações de exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de classificação de serviço, nos termos deste Regulamento.

Artigo 19.°

Suprimento da falta de classificação

1 - A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 2.° é suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente, na parte correspondente ao período não classificado, nos seguintes casos:

a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;

b) Quando a aplicação do disposto no artigo 10.° não tiver evitado a impossibilidade de designação de notador;

c) Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.° 3 do artigo 28.° 2 - Na ponderação do currículo profissional são considerados, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, o conteúdo das suas funções e o estabelecimento ou serviço em que as exerceu, bem como as actividades ou trabalhos mais relevantes, no período considerado.

Artigo 20.°

Ponderação do currículo profissional

A ponderação do currículo profissional é levada a efeito pelo júri dos concursos ou, relativamente às demais situações previstas no n.° 1 do artigo 2.°, pelo dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, que pode delegar essa competência no superior hierárquico imediato do interessado, nos termos do n.° 2 do artigo 9.°

Artigo 21.°

Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular

Os interessados a que se refere o artigo 19.° têm direito a apresentar a sua candidatura a concurso de promoção, nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 22.°

Tempo de serviço

O tempo de serviço a que se referem os artigos anteriores reporta-se, para efeitos de promoção, ao tempo de serviço calculado nos termos dos critérios legalmente fixados sobre a matéria.

CAPÍTULO III

Comissão paritária

Artigo 23.°

Constituição

1 - Nos estabelecimentos e serviços dependentes ou integrados no Ministério da Saúde, cujo número de técnicos superiores de saúde de qualquer dos ramos seja igual ou superior a 15, é constituída uma comissão paritária, composta por dois vogais, desse mesmo ramo, sendo um representante da Administração e um representante dos notados.

2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, a comissão paritária é a que for constituída nos termos do Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, de 1 de Junho, podendo os técnicos superiores de saúde participar na sua constituição nos termos do mesmo diploma.

3 - A comissão paritária é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar as classificações de serviço.

Artigo 24.°

Designação, eleição e mandato dos vogais

1 - Os vogais representantes da Administração são designados pelo dirigente com competência para homologar, em número de dois, um efectivo e um suplente, de entre os técnicos superiores de saúde de cada ramo de categoria não inferior a assessor e que exerçam funções de coordenação.

2 - O despacho de designação, a proferir até ao dia 15 do mês de Dezembro de cada ano, deve fixar o membro efectivo e o suplente.

3 - O vogal representante da Administração orienta os trabalhos da comissão paritária.

4 - Os representantes dos notados são eleitos por escrutínio secreto, em número de dois, um efectivo e um suplente, por todos os técnicos superiores de saúde do ramo respectivo do estabelecimento ou serviço, sendo vogal efectivo o mais votado.

5 - O pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, os técnico superiores de saúde que tiverem a responsabilidade do serviço e os que tenham sido designados como vogais representantes da Administração não podem ser eleitos como vogais representantes dos notados na comissão.

6 - O mandato da comissão paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro seguinte ao despacho referido no n.° 2 do presente artigo e termina a 31 de Dezembro do mesmo ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para análise de processos iniciados antes do seu termo.

Artigo 25.°

Processo de eleição

1 - Nos estabelecimentos e serviços dependentes ou integrados no Ministério da Saúde é organizado o processo de eleição dos representantes dos notados, nos termos do despacho do respectivo dirigente, que é afixado em local ou locais a que tenham acesso todos os trabalhadores e do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:

a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores notados, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;

b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a três por cada mesa, incluindo os membros suplentes;

c) Data do acto eleitoral;

d) Período e local de funcionamento das mesas de voto;

e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;

f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que haja lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.

2 - A não participação dos técnicos superiores de saúde na eleição implica a não constituição da comissão paritária a que se refere o artigo 23.°, sendo as atribuições que lhe caberiam exercidas pela comissão paritária constituída para os trabalhadores do regime geral.

3 - A eleição deve ter lugar no mês de Dezembro de cada ano.

Artigo 26.°

Substituição de vogais

1 - Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.

2 - Quando se verificar a interrupção do mandato de metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos notados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 24.° podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de quarenta e oito horas.

3 - Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.

4 - Nas situações previstas no n.° 2 do presente artigo, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação, recorrendo-se, se necessário, ao disposto no n.° 2 do artigo 25.°

CAPÍTULO IV

Processo Artigo 27.°

Confidencialidade

1 - O processo de classificação tem carácter confidencial, devendo as fichas de notação ser arquivadas no respectivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.

3 - O disposto nos números anteriores não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões da ficha de notação, mediante pedido do notado, formulado por escrito ao dirigente com competência para homologar.

Artigo 28.°

Ausência ou impedimento de notados ou notadores

1 - A situação de falta ou de licença dos notados ou dos notadores não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.

2 - Quando a ausência ou o impedimento forem inultrapassáveis, o processo fica suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.

3 - Caso a ausência ou o impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não é atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 19.° quando estiver em causa alguma das situações previstas no n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 29.°

Preenchimento das fichas

1 - O processo de classificação ordinária inicia-se com o preenchimento pelos notados, nos primeiros cinco dias úteis do mês de Janeiro, das rubricas sobre actividades relevantes durante o período em apreciação e funções exercidas constantes das fichas de notação aplicáveis, as quais devem ser fornecidas pelos serviços em tempo útil aos mesmos notados.

2 - As restantes rubricas, na parte aplicável, são preenchidas pelos notadores até 31 de Janeiro.

Artigo 30.°

Conhecimento ao interessado

1 - A ficha, depois de devidamente preenchida, é dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores.

2 - As entrevistas referidas no número anterior têm lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.

Artigo 31.°

Reclamação para os notadores

1 - O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de cinco dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.

2 - As reclamações a que se refere o número anterior são objecto de apreciação pelos respectivos notadores, que devem proferir decisão fundamentada, a qual deve ser dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do recebimento da reclamação.

Artigo 32.°

Requerimento de audição da comissão paritária

1 - O notado, após tomar conhecimento da decisão, pode, nos cinco dias úteis subsequentes, requerer ao dirigente com competência para homologar que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária.

2 - O requerimento deve ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados concretos que permitam inferir a existência de factores menos correctamente avaliados.

3 - A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada pelo dirigente referido do n.° 1.

Artigo 33.°

Funcionamento

A comissão paritária pode solicitar aos notadores ou aos notados os elementos que julgue convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não pode exceder trinta minutos.

Artigo 34.°

Relatório

1 - Os pareceres da comissão paritária são proferidos, no prazo de 15 dias úteis contados da data em que tiverem sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução da reclamação a elaborar pelo vogal orientador dos trabalhos e subscrito por todos os vogais.

2 - Quando na comissão não se verificar consenso, deve o respectivo relatório conter as propostas de solução em debate e sua fundamentação.

3 - A decisão final cabe ao dirigente competente para homologar, a qual pode não coincidir com nenhuma das soluções propostas e tem de ser sempre fundamentada.

Artigo 35.°

Prazo para homologação e elaboração das listas

na classificação ordinária

1 - As classificações de serviço ordinárias devem ser homologadas até 30 de Abril de cada ano civil.

2 - As listas a que se refere o artigo 7.°, respeitantes a classificações ordinárias, são elaboradas após a homologação destas e afixadas até 15 de Maio.

Artigo 36.°

Especialidades no processo de classificação extraordinária

1 - Nos processos de classificação extraordinária as rubricas sobre funções exercidas e actividades relevantes durante o período em apreciação devem ser preenchidas pelo notado nos primeiros cinco dias úteis de Julho, devendo até ao fim desse mês ser preenchidas pelos notadores as restantes rubricas aplicáveis.

2 - A partir de 31 de Julho contar-se-ão os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo a que se faz referência no presente capítulo.

Artigo 37.°

Homologação e conhecimento pelo interessado

da classificação atribuída

1 - Os resultados da avaliação e da notação não são submetidos a despacho de homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores e para solicitação de parecer da comissão paritária.

2 - No acto de homologação procede-se ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.

3 - No prazo de cinco dias úteis contados do acto de homologação ou da atribuição da classificação pelo dirigente com competência para homologar é dado conhecimento, pelos notadores aos interessados, da classificação de serviço que lhes foi atribuída, sendo de seguida o processo arquivado no respectivo processo individual.

Artigo 38.°

Recursos

1 - Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data do conhecimento daquela, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias contados da data de interposição do recurso.

2 - A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas não constitui fundamento atendível de recurso.

3 - O disposto no n.° 1 não é aplicável ao pessoal dos serviços personalizados, cabendo neste caso, desde logo, o direito de interposição de recurso contencioso

(Ver impressos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/07/plain-61583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61583.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto Regulamentar Regional 12/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Torna extensivo à Região Autónoma da Madeira o regime de classificação de serviço dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria 795/94, de 7 de Setembro. As referências, na Portaria 795/94, de 7 de Setembro, aos Decretos-Leis n.ºs 323/89, de 26 de Setembro, 414/91, de 22 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, consideram-se feitas também ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/m, de 18 de Março, e aos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 9/92/M de 2 de Abril, e 23/83/ (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-10-07 - Decreto Legislativo Regional 23/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as regras e procedimentos relativos ao processo de descongelamento das carreiras dos trabalhadores farmacêuticos oriundos da carreira de regime especial de técnico superior de saúde, ramos da farmácia hospitalar, análises clínicas e genética humana, entretanto integrados na carreira especial farmacêutica, a adotar pelos serviços e organismos que integram o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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