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Despacho 5069/2025, de 30 de Abril

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora da Unidade de Prestações e Contribuições na diretora do Núcleo de Prestações e na diretora do Núcleo de Contribuições.

Texto do documento


Despacho 5069/2025

Subdelegação de competências

Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º, do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e ao abrigo do Despacho 4288/2025, de 20 de março da Diretora de Segurança Social do Centro Distrital de Portalegre, do Instituto da Segurança Social, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2025, subdelego, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários para, no âmbito geográfico de atuação dos respetivos serviços, praticar os seguintes atos:

1 - Na licenciada Alexandra Cristina Paixão Barbas Fernandes, Diretora do Núcleo de Contribuições:

1.1 - Em matéria de gestão em geral, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria:

1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do núcleo, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Em matéria de recursos humanos e de atendimento, no âmbito do respetivo núcleo, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.2.1 - Assegurar a gestão interna do seu pessoal, nomeadamente, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho do Núcleo de Contribuições e de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo e do Conselho Coordenador de Avaliação;

1.2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações;

1.2.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.2.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.2.5 - Despachar os pedidos de crédito horário;

1.2.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.2.7 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2.8 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar;

1.2.9 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas reclamações;

1.3 - Em matéria de segurança social, relativa a contribuições do sistema de segurança social e seus subsistemas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.3.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.3.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.3.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.3.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

1.3.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

1.3.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.3.7 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito e autorizar o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

1.3.8 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

1.3.9 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

1.3.10 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;

1.3.11 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

1.3.12 - Autorizar o pagamento de juros indemnizatórios, devidos desde a data do cumprimento indevido, por parte de qualquer entidade relevante de segurança social, de qualquer obrigação pecuniária, até à data da sua devolução, bem como o pagamento de juros de mora, desde a data-limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até à data do seu efetivo cumprimento, quando o respetivo montante não ultrapasse os 25 000 €;

1.3.13 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

1.3.14 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;

1.3.15 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

1.3.16 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

1.3.17 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

1.3.18 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

1.3.19 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

1.3.20 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

1.4 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do Núcleo de Contribuições previstas na deliberação 138/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P.;

2 - Na licenciada Alexandra Isabel Lopes Miranda Carrapiço, Diretora do Núcleo de Prestações:

2.1 - Em matéria de gestão em geral, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria:

2.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do núcleo, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

2.2 - Em matéria de recursos humanos e de atendimento, no âmbito do respetivo núcleo, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.2.1 - Assegurar a gestão interna do seu pessoal, nomeadamente, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho do Núcleo de Contribuições e de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo e do Conselho Coordenador de Avaliação;

2.2.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações;

2.2.3 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

2.2.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2.5 - Despachar os pedidos de crédito horário;

2.2.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

2.2.7 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.2.8 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar;

2.2.9 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas reclamações;

2.3 - Em matéria de segurança social, relativa a prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.3.1 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;

2.3.2 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

2.3.3 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;

2.4 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do Núcleo de Prestações previstas na deliberação 138/2021, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P..

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos, e por força dele e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelas mencionadas dirigentes, no âmbito da aplicação da presente subdelegação de competências.

8 de abril de 2025. - A Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Isabel Coelho Bastos Leitão Roma Bento.

318983804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6156715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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