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Aviso 10968/2025/2, de 28 de Abril

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às Organizações Não Governamentais às Pessoas com Deficiência.

Texto do documento


Aviso 10968/2025/2

Consulta pública do Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às Organizações Não Governamentais às Pessoas com Deficiência

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., torna público, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e de acordo com o previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra para consulta o Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P. às Organizações Não Governamentais às Pessoas com Deficiência, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República.

Nestes termos, publicita-se o referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa, e convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se sobre o seu teor, por escrito, endereçando sugestões para o seguinte email: INR@inr.mtsss.pt

Nota justificativa

Considerando que:

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., doravante identificado como INR, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio;

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2012, de 9 de fevereiro, constitui missão do INR, I. P., assegurar o planeamento, a execução e a coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência;

Constitui atribuição do INR, I. P., nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 3.º “Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respetivos relatórios de atividades e contas, nos termos da lei”;

As transformações socioeconómicas e legislativas dos últimos anos, implicaram o estabelecimento de um novo quadro regulador dos apoios a conceder às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), que se concretizou com a publicação do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, que define o estatuto das ONGPD, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações;

Considerando que a atribuição dos financiamentos às ONGPD, nomeadamente através do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., se deve pautar por critérios de rigor, transparência e isenção, entende-se por conveniente com o presente regulamento, aclarar e especificar algumas situações e dúvidas surgidas no decorrer das candidaturas e da execução dos anos anteriores e no quadro do tempo decorrido e experiência acumulada com a aplicação do Regulamento 874/2021, ainda em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de setembro de 2021;

A elaboração do presente regulamento implica uma cuidada ponderação dos interesses em presença, tendo em vista a sua necessária conciliação, entre a relevante atuação das ONGPD junto das pessoas com deficiência e das suas famílias e o interesse da gestão do erário publico.

Após devida ponderação dos custos e benefícios, elaborou-se o projeto de regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P. às ONGPD que segue em anexo.

Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso, atribuição e execução do apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., adiante designado por INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, doravante denominadas por ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência, através da execução de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência).

Artigo 2.º

Apoio Financeiro

1 - O Conselho Diretivo do INR, I. P., por Deliberação anual publicitada no sítio deste Instituto, identifica e aprova:

a) As áreas temáticas dos projetos a financiar;

b) As percentagens máximas de financiamento e a duração dos projetos por área;

c) O limite máximo de financiamento e o número máximo de projetos por ONGPD.

2 - A Deliberação, referida no ponto anterior, pode contemplar ainda outros aspetos considerados relevantes no ano em causa.

3 - O Conselho Diretivo aprova os modelos das declarações para efeitos de pagamento ou outras, de pedidos de alteração e de relatórios referidos no presente regulamento, sempre que se verifique necessidade.

4 - O apoio financeiro a conceder aos projetos admitidos, está condicionado ao resultado da análise da candidatura, às áreas e limites definidos na Deliberação acima referida e à existência de disponibilidade orçamental por parte do INR, I. P..

Artigo 3.º

Requisitos dos projetos

1 - Os projetos apresentados devem visar a inclusão e participação das pessoas com deficiência na sociedade.

2 - Os projetos devem decorrer em território nacional.

3 - Os projetos não podem coincidir com atividades regulares da ONGPD.

4 - Não são financiados os projetos que tenham como objetivo, exclusivo ou predominante, a realização de atividades com fins comerciais.

5 - Os projetos devem ter as atividades e fases bem identificadas e de acordo com o diagnóstico realizado, com vista ao cumprimento dos objetivos propostos, nomeadamente no que se refere à sua planificação, desenvolvimento e avaliação.

6 - As atividades inscritas nos projetos devem concorrer para a conceção e desenvolvimento do mesmo.

7 - Não serão consideradas as atividades que não concorram para a concretização do projeto, ou passíveis de serem consideradas, em si próprias, um projeto autónomo.

8 - As despesas inscritas nos projetos devem estar devidamente discriminadas e fundamentadas, respeitando o objetivo do projeto.

Artigo 4.º

Competências do Júri

1 - Os projetos candidatos são analisados técnica e financeiramente por um Júri de seleção e avaliação, nomeado por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P..

2 - O Júri de seleção e avaliação identificará e publicará, a tabela dos critérios de avaliação e ponderação quando for publicada a Deliberação do Conselho Diretivo, referida no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento.

3 - O Júri solicitará à unidade orgânica competente, as informações necessárias para a verificação do cumprimento dos critérios de admissão das candidaturas.

4 - Da avaliação realizada pelo Júri com base nos critérios de avaliação e ponderação, resultará a classificação das candidaturas e o correspondente montante financeiro a atribuir.

5 - Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 50 pontos, numa escala de 0 a 100.

PARTE II

CANDIDATURAS

Artigo 5.º

ONGPD elegíveis

Consideram-se ONGPD elegíveis, as de âmbito de atuação nacional, regional ou local, nos termos do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P. de acordo com a Portaria 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura.

Artigo 6.º

Critérios de impedimento das candidaturas

1 - Estão impedidas de se candidatar as ONGPD:

a) Com dívidas ao INR, I. P., nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento;

b) Que não comprovem a situação regularizada junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) As que se encontrem na situação referida no artigo 20.º

Artigo 7.º

Instrução do processo das candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas exclusivamente numa plataforma web disponibilizada em www.inr.pt, no prazo estipulado na deliberação do Conselho Diretivo.

2 - À candidatura enviada via web, é atribuído um número de registo automático e sequencial.

3 - A candidatura é constituída pelo preenchimento de um formulário do projeto, disponibilizado na plataforma e pela anexação dos seguintes documentos:

a) Declaração válida da situação contributiva fiscal regularizada, nos termos da legislação em vigor, ou autorização de consulta nas bases de dados das Finanças; b) declaração válida da situação regularizada perante a Segurança Social, nos termos da legislação em vigor, ou autorização de consulta nas bases de dados da Segurança Social;

c) Fotocópia da ata de tomada de posse com identificação dos corpos sociais eleitos e em efetividade de funções.

4 - No caso das candidatas que tenham estatuto de cooperativa, o júri procederá oficiosamente à verificação da sua credenciação, de acordo com o Código Cooperativo, junto da CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social.

5 - A ONGPD que se candidate com vários projetos, pode enviar apenas um exemplar dos documentos referidos no n.º 3.

6 - Após a submissão das candidaturas, só serão admitidas alterações aos projetos depois da publicação da lista final dos montantes financeiros a atribuir.

Artigo 8.º

Prazos do processo de candidatura

1 - As candidaturas decorrem entre os dias 15 de julho e 15 de setembro, do ano anterior ao início da realização do projeto.

2 - O período de análise das candidaturas decorre entre os dias 16 de setembro e 30 de dezembro, do ano anterior à realização do projeto.

3 - As ONGPD com candidaturas excluídas dispõem de 10 dias úteis, após notificação para o efeito, para exercer o direito de audiência de interessados, prevista no Código do Procedimento Administrativo, adiante designado por CPA.

4 - Será publicado no site do INR, I. P. até ao final do mês de janeiro do ano de início do projeto, a lista provisória dos projetos admitidos e montantes a financiar, devidamente homologada pelo Conselho Diretivo do INR, I. P., dispondo as ONGPD candidatas do prazo de 10 úteis para se pronunciar em sede de audiência de interessados, nos termos do CPA.

5 - Após a publicação das regras orçamentais definidas pelo órgão competente em cada ano civil, será publicada a lista final de projetos admitidos e total a financiar ou após termino dos prazos previstos no número anterior.

6 - O Júri poderá, sempre que considerar conveniente, solicitar às ONGPD a prestação de informações ou documentos complementares, concedendo prazo de resposta não inferior a 5 dias úteis.

Artigo 9.º

Critérios de exclusão das candidaturas

1 - São formalmente excluídas, sem prévia análise:

a) As candidaturas que não estiverem instruídas nos termos do artigo 7.º, que inclui o formulário do projeto e todos os documentos mencionados no n.º 3 do artigo 7.º;

b) As candidatas que tenham estatuto de cooperativa e não estejam devidamente credenciadas junto da CASES, nos termos de n.º 4 do artigo 7.º;

c) As candidaturas apresentadas por ONGPD, impedidas de se candidatar nos termos do artigo 6.º;

d) As candidaturas apresentadas por entidades não elegíveis nos termos do artigo 5.º

PARTE III

DAS DESPESAS

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis, as despesas que decorram da execução do projeto e na proporção exata da duração das atividades descritas na candidatura.

2 - As despesas com seguros só serão aceites se diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas na candidatura.

3 - As despesas com contabilidade só serão aceites na proporção exata resultante do exigido na gestão do projeto, com a criação de um centro de custos próprio.

4 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas, recibos ou documentos de quitação equivalentes, fiscalmente válidos, quando emitidos em nome e número de identificação fiscal da ONGPD.

5 - Não podem ser imputados os documentos produzidos pela própria ONGPD, excecionando os recibos de vencimentos e reembolsos de despesas de deslocação, desde que fiscalmente válidos.

6 - A liquidação de faturas relativas a despesa contraída, pode ocorrer fora dos meses de execução dos projetos, não podendo ultrapassar o prazo de entrega do Relatório final de execução definido no n.º 3 do artigo 13.º

7 - Os montantes das remunerações com recursos humanos inscritos em candidatura, independentemente do vínculo laboral, devem ter como referência os limites em vigor e estabelecidos, por contratação coletiva, para os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social, no ano em que respeita a candidatura.

Artigo 11.º

Despesas não elegíveis

1 - Não são suscetíveis de financiamento as seguintes despesas:

a) Condomínio e rendas de instalações;

b) Obras de construção, remodelação ou reabilitação;

c) Despesas com o fornecimento de água, eletricidade, gás, limpeza e higiene das instalações, bem como despesas de representação ou similares, seja qual for a sua natureza ou justificação;

d) Encargos bancários de qualquer natureza, incluindo encargos com dívidas;

e) Assinatura e/ou produção de publicações periódicas, newsletters, e-news, jornais ou boletins;

f) Deslocações do e para o estrangeiro, incluindo estadias;

g) Aquisição e/ou manutenção de viaturas, incluindo os respetivos seguros;

h) Despesas em que o respetivo documento de suporte, não especifique o que está a ser adquirido.

2 - Todas as despesas com deslocações, independentemente de serem prestações de serviços, não poderão exceder 35 % do custo total do projeto, sendo deduzido o valor que exceda a referida percentagem, exceto nas áreas definidas anualmente na Deliberação do Conselho Diretivo prevista no artigo 2.º

3 - Só é elegível o valor da amortização de bens duradouros afetos ao projeto, calculado, única e exclusivamente, de acordo com as taxas indicadas na tabela anexa ao diploma que estabelece o Regime das Depreciações e Amortizações para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ponderado pelos correspondentes critérios de imputação física e temporal aplicáveis.

4 - São considerados bens duradouros, para fins do presente Regulamento, os bens que permanecem ao serviço da ONGPD para além da duração do projeto, a título exemplificativo mobiliário, equipamento informático e eletrónico, eletrodomésticos, vídeo e imagem, conforme o previsto no Regime referido no ponto anterior.

5 - Em caso de dúvida sobre a elegibilidade da despesa, serão aplicados critérios de razoabilidade e adequação da mesma em relação aos objetivos e atividades descritas na candidatura.

6 - Na avaliação do projeto para efeitos de apuramento do montante a financiar, o Júri procede à dedução ao custo total do projeto, de todas as despesas consideradas não elegíveis, e notifica as ONGPD visadas da mesma.

7 - Na avaliação do relatório final de execução pela equipa técnica e financeira e/ou na sequência das visitas de análise financeira, as despesas mencionadas neste artigo, não são consideradas para análise, sendo deduzido o seu valor no custo total da execução do projeto.

PARTE IV

DO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DO PROJETO

Artigo 12.º

Condições de Pagamento

1 - O pagamento é efetuado por transferência bancária, para o número da conta identificada no formulário de candidatura, desde que os documentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º deste regulamento estejam atualizados e regularizados à data do pagamento.

2 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam iguais ou inferiores a 2.500€ (dois mil e quinhentos euros), o pagamento é efetuado numa única tranche, após a entrega da declaração de aceitação da verba e de início do projeto, constante de modelo a aprovar anualmente por deliberação do Conselho Diretivo.

3 - Nos projetos cujos montantes de financiamento sejam superiores a 2.500€ (dois mil e quinhentos euros), o pagamento é efetuado em duas tranches, em percentagens diferenciadas, correspondendo a 1.ª tranche a 60 % do montante aprovado e a 2.ª tranche a 40 %, nos seguintes termos:

a) o pagamento da 1.ª tranche é efetuado após a entrega da declaração referida no n.º 2 do presente artigo;

b) o pagamento da 2.ª tranche é efetuado após a receção do relatório final de execução, contendo em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico, o comprovativo da divulgação e os produtos resultantes da execução do projeto.

4 - Nos projetos que terminem entre 1 de setembro e 31 de dezembro, a transferência da 2.ª tranche é efetuada após a entrega da declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano, através de modelo aprovado anualmente pelo Conselho Diretivo e publicitado no site do INR, I. P.

5 - Os pagamentos são realizados até 60 dias após a receção das declarações referidas nos números anteriores.

6 - As ONGPD devem emitir um recibo em nome do INR, I. P., com a inscrição “Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P.”, até 30 dias após confirmação de pagamento de cada tranche.

Artigo 13.º

Prazos de entrega de Declarações e Relatórios

1 - A entrega das declarações referidas no artigo anterior, bem como dos relatórios, só tem lugar após a publicitação da lista final dos montantes a atribuir aos projetos.

2 - As declarações em causa devem ser enviadas ao INR, I. P., nos seguintes prazos:

a) A declaração de aceitação da verba e de início do projeto deve ser entregue na semana anterior ao início efetivo do projeto;

b) Caso o projeto tenha início antes da publicitação da lista referida no n.º 5 do artigo 8.º, a declaração referida na alínea anterior deve ser entregue no prazo de 5 dias úteis após a publicação da lista;

c) A declaração sob compromisso de honra, de que o projeto será concluído até ao final do ano, deve ser entregue até 15 de outubro.

3 - O relatório final de execução do projeto, que inclui em anexo o mapa discriminativo de despesas, o balancete do centro de custos específico do projeto, o comprovativo da divulgação, os produtos e evidências da execução do projeto financiado, bem como a declaração de divulgação do apoio, devem ser entregues até 60 dias seguidos após a conclusão do projeto.

4 - O Relatório de Atividades e Contas, que deve identificar os projetos e os montantes apoiados pelo INR, I. P., bem como a respetiva ata de aprovação, deve estar devidamente assinado e rubricado e ser entregue até 60 dias seguidos após a sua aprovação pelo órgão competente da ONGPD.

5 - O INR, I. P. poderá, a qualquer momento e sempre que julgue necessário, solicitar informações sobre os conteúdos dos relatórios, bem como a apresentação dos originais dos documentos e comprovativos neles mencionados.

Artigo 14.º

Divulgação do Apoio

1 - As ONGPD com projetos apoiados obrigam-se a publicitar e a divulgar em formato acessível de acordo com a legislação, o apoio financeiro do INR, I. P. no seu sítio da internet/redes sociais e em todas as iniciativas e produtos, através da inclusão do logótipo do INR, I. P. e da menção expressa: “Projeto cofinanciado pelo INR, I. P.” com observância do previsto no Manual de Normas existente, ambos disponibilizados em www.inr.pt.

2 - As ONGPD devem autorizar o INR, I. P. a publicitar os produtos resultantes da execução dos projetos, em respeito pelo Regime Geral de Proteção de Dados, através do envio de declaração expressa, em modelo que será publicado anualmente no site do INR, I. P..

Artigo 15.º

Contabilidade específica

1 - As ONGPD com projetos que sejam financiados devem:

a) Criar um centro de custos específico para a execução de cada projeto, onde seja claro aferir a verba que constitui o financiamento atribuído pelo INR, I. P., assim como outros financiamentos que concorram para o desenvolvimento do mesmo;

b) Constituir um dossier técnico com toda a documentação diretamente relacionada com o desenvolvimento do projeto, bem como manter cópia de toda a documentação justificativa da aplicação dos apoios financeiros e respetivos comprovativos de pagamento, em boas condições de visibilidade;

c) Garantir o cumprimento do Código dos Contratos Públicos;

d) considerar despesas com transporte e ajudas de custo com pessoal vinculado ao projeto, quando a elas houver lugar, de acordo com as regras e os montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas, recibos ou documentos de quitação equivalentes, fiscalmente relevantes, quando emitidos em nome e número de identificação fiscal da ONGPD e que se encontrem em boas condições de visibilidade para consulta.

Artigo 16.º

Acompanhamento e análise da execução dos projetos

1 - O INR, I. P. poderá proceder a visitas de acompanhamento dos projetos, em circunstâncias previamente acordadas com as ONGPD.

2 - A análise técnica e financeira da execução dos projetos cofinanciados é realizada pelo INR, I. P., com base na candidatura apresentada, no relatório final de execução do projeto, nos pedidos de alteração aceites e no Relatório de Atividades e Contas, entregues nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 13.º

3 - As análises podem dar lugar a uma audiência de interessados, ao abrigo do previsto no Código do Procedimento Administrativo, no caso de não estarem cumpridas as condições específicas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 17.º

Visitas de análise financeira e acompanhamento

1 - As ONGPD que aufiram o apoio previsto no presente regulamento, estão sujeitas a visitas de análise financeira por parte do INR, I. P.

2 - As visitas de análise financeira do INR, I. P., poderão ocorrer na sede, delegações, núcleos das ONGPD ou com recursos a tecnologias de informação de comunicação à distância.

3 - As ONGPD encontram-se obrigadas à prestação de informações e à apresentação dos documentos solicitados pelo INR, I. P. no âmbito das referidas análises.

4 - As ONGPD estão sujeitas à realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções ordenados pelo INR, I. P.

Artigo 18.º

Alterações ao Projeto

1 - O pedido de alteração aos projetos apenas pode ocorrer após a publicação da lista final dos montantes financeiros atribuídos e antes da entrega do relatório de execução.

2 - Os pedidos de autorização, desde que não coloquem em causa o objetivo do projeto, são feitos através de modelo próprio, devidamente fundamentado e enviado para o e-mail geral do INR, I. P.

3 - Estão sujeitas a autorização prévias as seguintes situações:

a) Alteração da data de início e fim do projeto;

b) Alteração das atividades aprovadas na candidatura.

4 - Todas as outras alterações/desvios devem ser devidamente fundamentadas, sendo parte integrante do relatório final de execução do projeto.

5 - As alterações que não forem solicitadas e aceites, bem como, comunicadas conforme referido no ponto anterior e no n.º 5 do artigo 11.º, não serão consideradas aquando da análise da execução do projeto, sendo o valor da despesa deduzido ao custo total do projeto.

PARTE V

DO INCUMPRIMENTO

Artigo 19.º

Reposição

1 - Há lugar à reposição integral dos montantes pagos às ONGPD promotoras do projeto, quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) Quando o apoio financeiro concedido não tenha sido aplicado conforme o previsto no objetivo do projeto apresentado em candidatura;

b) Quando não houver concordância entre os valores constantes do relatório final de execução do projeto, do mapa discriminativo de despesas e do balancete do centro de custos específico;

c) Quando não for cumprida a entrega do relatório final de execução do projeto até ao prazo limite de 6 meses após a data da sua conclusão;

d) Quando as ONGPD tiverem prestado falsas declarações nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;

e) Quando, na sequência da análise técnica e/ou das visitas de análise financeira, se verificar não ter sido cumprido o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Há lugar à reposição parcial dos montantes pagos às ONGPD promotoras do projeto, quando estas não cumpram as seguintes condições:

a) Quando o valor da percentagem da execução do projeto for superior ao valor da percentagem definida na Deliberação anual do Conselho Diretivo;

b) Quando o apoio financeiro concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros, sempre que a sua soma exceda os 100 %;

c) Quando a soma da receita recebida e registada no balancete de centro de custos exceda o custo total do projeto;

d) Quando, na sequência da análise técnica e/ou das visitas de análise financeira, se verificar não ter sido cumprido o disposto nos artigos 10.º, 11.º, 18.º e alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 15.º

3 - Há lugar à reposição no montante de 2,5 % do valor financiado ao projeto no ano em causa, nas seguintes situações:

a) Quando a entrega do relatório final de execução do projeto ocorra fora do prazo previsto no n.º 3 do artigo 13.º;

b) Quando não for cumprida a obrigatoriedade de divulgação do apoio nos termos do artigo 14.º;

c) Quando a entrega do Relatório de Atividades e Contas ocorra fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 13.º

4 - O INR, I. P., notifica as ONGPD do projeto de decisão de reposição de verba, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

5 - A reposição da verba será efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária para IBAN a indicar, após notificação da decisão final, e emissão da respetiva guia de reposição.

Artigo 20.º

Penalizações

Ficam impedidas de se candidatar ao Programa de Financiamento a Projetos no ano seguinte ao término da análise técnica e financeira, todas as ONGPD que se encontrem nas situações referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento.

Artigo 21.º

Dívidas e planos de pagamento

1 - As ONGPD que tenham dívidas ao INR, I. P., podem solicitar planos de pagamento nos termos da legislação em vigor.

2 - Não são consideradas em incumprimento por dívidas, as ONGPD que tenham um Plano de Pagamento autorizado pelo órgão competente e que o estejam a executar.

3 - Após a autorização do Plano de Pagamento, as ONGPD estão obrigadas ao cumprimento das prestações e montantes nele definido.

4 - No caso de não pagamento de uma das prestações previstas no Plano de Pagamento, a ONGPD é considerada em situação de incumprimento, vencendo-se a totalidade das restantes prestações.

5 - Os pagamentos de dívidas não podem ser efetuados com verbas de qualquer apoio por parte do INR, I. P.

PARTE VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Da reclamação e recurso

1 - Das decisões definitivas proferidas no âmbito do presente Regulamento, cabe reclamação para o Conselho Diretivo do INR, I. P.

2 - A decisão da reclamação indicada no número anterior, é passível de impugnação administrativa e contenciosa, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Esclarecimentos

Todos os pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados por escrito, para o email geral do INR, I. P.

Artigo 24.º

Falsas declarações

A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados, para além de consubstanciar crime de falsas declarações punível nos termos do Código Penal, obriga a ONGPD a proceder à reposição integral do montante recebido.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos deste regulamento do programa nacional de financiamento a projetos do INR, I. P., serão resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º

Artigo 26.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, será aplicável subsidiariamente a lei geral, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Código dos Contratos Públicos e o Regime da Administração Financeira do Estado.

Artigo 27.º

Divulgação dos apoios concedidos pelo INR, I. P.

Os apoios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., serão divulgados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Disposições transitórias

As penalizações previstas no artigo 20.º produzem efeitos para as Candidaturas do ano de 2027 e seguintes.

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor para as candidaturas ao ano seguinte à sua publicação.

2 - É revogado o Regulamento 874/2021, de 23 de setembro.

21 de abril de 2025. - A Presidente do Conselho Diretivo, Sónia Esperto.

318967734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6153719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 31/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 106/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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