Considerando o disposto no Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos;
Considerando o disposto na Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que, nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, procede à regulamentação das condições da concessão da garantia pessoal do Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente;
Considerando que o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado ao abrigo do citado n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, foi fixado em € 1 200 000 000 (mil e duzentos milhões de euros) pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 13588/2024, de 12 de novembro, tendo a respetiva repartição pelas instituições aderentes sido fixada pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 14916/2024, de 13 de dezembro;
Considerando que o Decreto-Lei 24/2025, de 19 de março, alterou o Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente, a jovens até aos 35 anos, às sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal;
Considerando que a Portaria 187/2025/1, de 15 de abril, altera a Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, ajustando a regulamentação das condições da concessão de garantia pessoal do Estado ao alargamento do âmbito de aplicação do previsto no Decreto-Lei 24/2025, de 19 de março;
Considerando o pedido de adesão ao Protocolo formulado pela sociedade financeira Unión de Créditos Inmobiliários, S. A., EFC - Sucursal em Portugal (UCI), junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças/Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril, e do anexo ii deste Protocolo;
Considerando o pedido de reforço da garantia de carteira apresentado pela Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A., junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças/Entidade do Tesouro e Finanças;
Considerando que o montante da garantia de carteira de cada instituição pode ser objeto de reforço, mediante pedido apresentado pelas mesmas, nos termos constantes do n.º 3 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril, e do anexo iv deste Protocolo;
Considerando que a aprovação do presente despacho reveste caráter urgente e inadiável, sendo condição necessária para, em tempo útil, possibilitar às instituições participantes que esgotaram o limite de garantia inicialmente atribuído, dar continuidade à medida com vista a viabilizar a concessão de crédito à habitação própria e permanente aos jovens, sem prejudicar a igualdade de condições entre as instituições participantes na medida;
Considerando, igualmente, que reveste caráter urgente e inadiável a aplicação da medida às sociedades financeiras que solicitaram a adesão ao Protocolo, permitindo assim assegurar igualdade de acesso à garantia de carteira, de forma a promover a concorrência no mercado, o que irá beneficiar os jovens que procuram crédito à habitação própria e permanente;
Considerando as quotas de mercado de cada instituição na concessão de crédito à habitação, disponibilizadas pelo Banco de Portugal, e os pedidos formulados de reforço e adesão;
Determino:
1 - Autorizar a concessão de garantia de carteira à Unión de Créditos Inmobiliários, S. A., EFC - Sucursal em Portugal (UCI), sociedade financeira aderente ao Protocolo, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril, no montante de € 3 000 000;
2 - Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira à Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A., nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril, pelo montante adicional de € 55 000 000;
3 - Incumbir a Direção-Geral do Tesouro e Finanças/Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril, da confirmação de adesão ao Protocolo e celebração de Contrato de Garantia, nos termos do artigo 17.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, com a UCI, pelo montante autorizado no n.º 1 do presente despacho;
4 - Incumbir a Direção-Geral do Tesouro e Finanças/Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria 187/2025/1, de 15 de abril, da confirmação do pedido de reforço da garantia de carteira e celebração de Adenda ao Contrato de Garantia, nos termos do artigo 17.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, com a Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A., pelo montante autorizado no n.º 2 do presente despacho.
17 de abril de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
318965588