Acórdão (extrato) n.º 230/2025
III - Decisão
9 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que apliquem penas parcelares de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão, quando se trate de crimes cujo bem jurídico protegido é eminentemente pessoal.
b) Negar provimento ao recurso.
9.1 - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário que haja sido concedido.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto
Lisboa, 20 de março de 2025. - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250230.html
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