Regulamento do Programa Bolsa Luís Patrão
Nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, o Conselho Diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., delibera:
1 - Aprovar e regulamentar o Programa Bolsa Luís Patrão, nos termos constantes do anexo à presente deliberação.
2 - Atribuir, no ano de 2025, 10 (dez) bolsas, em áreas estratégicas para a valorização pessoal e profissional e para a competitividade das empresas, com destaque para as competências de gestão, finanças, economia, turismo, inovação e sustentabilidade.
3 - Alocar o montante total de 500 000,00 € (quinhentos mil euros) para a realização anual do Programa Bolsa Luís Patrão, em conformidade com o disposto no número anterior, que é distribuído da seguinte forma:
a) 5 (cinco) bolsas de pós-graduação, mestrado e MBA (Tipologia A);
b) 5 (cinco) bolsas de formação profissional especializada (Tipologia B).
4 - Caso haja disponibilidade orçamental, conceder bolsas adicionais, até ao máximo de 10 (dez), a distribuir equitativamente por cada uma das Tipologias A e B, aos candidatos selecionados que constem respetivamente da ordenação final entre as posições 6 e 10 de cada tipologia, seguindo-se essa mesma ordenação na concessão adicional das bolsas. Os orçamentos, áreas relevantes e número de bolsas a atribuir são publicados anualmente no portal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
22 de abril de 2025. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.
ANEXO
Regulamento do Programa Bolsa Luís Patrão
A Bolsa Luís Patrão é um programa de apoio à formação académica, técnica e executiva de nível superior, vocacionado para jovens em início de carreira profissional, promovido pelo Turismo de Portugal, I. P., e que adota, em homenagem póstuma, o nome do primeiro Presidente do Conselho Diretivo do Instituto, Luís Patrão.
Com enquadramento no eixo estratégico “Potenciar o Conhecimento” da Estratégia Turismo 2027, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, assim como no “Programa Acelerar a Economia”, aprovado pelo Conselho de Ministros em 4 de julho de 2024, o qual prevê dotar os gestores do setor, de competências em áreas estratégicas, como sejam o planeamento, a gestão estratégica, a liderança, a inovação e a internacionalização, a Bolsa Luís Patrão visa promover a qualificação e a capacitação dos recursos humanos das empresas do setor do Turismo, maioritariamente formada por microempresas e PMEs, e a criação de uma rede de jovens profissionais, com percursos formativos de excelência e de elevado potencial e talento, que possam estimular o desenvolvimento de novas ideias e projetos, mais tecnológicos, inclusivos e sustentáveis.
O Programa consubstancia-se na atribuição de bolsas de pós-graduação, mestrados e MBAs, bem como de bolsas de formação profissional especializada, apoiando dessa forma jovens com percursos de formação académica e profissional diversos, tirando partido da multidisciplinaridade da atividade para aplicação de novos conhecimentos, competências e saberes, contando com o contributo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., para a preparação dos profissionais que pensam, inovam e lideram o futuro do nosso país.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime aplicável ao Programa Bolsa Luís Patrão (adiante Programa) e as condições de atribuição de bolsas pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - O Programa integra as seguintes tipologias de bolsas:
a) Bolsas para apoio a pós-graduações, mestrados e MBA (Tipologia A);
b) Bolsas para apoio a formação profissional especializada (Tipologia B).
Artigo 2.º
Dotação e cabimento orçamental
A dotação orçamental disponível para a execução do Programa no ano de 2025, assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., ascende a 500 000,00 € (quinhentos mil euros).
Artigo 3.º
Planos de estudo elegíveis de Tipologia A
1 - As bolsas a conceder para estudos que integram a Tipologia A destinam-se a apoiar a realização de pós-graduações, mestrados e MBAs, nas áreas de economia, gestão, administração, finanças, marketing e turismo, nas escolas classificadas nos rankings Financial Times Executive Education ou CWT.S Leiden, publicados no ano anterior ao da apresentação das candidaturas, bem como na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).
2 - São elegíveis apenas os planos de estudo com a duração mínima de 9 (nove) meses e máxima de 2 (dois) anos letivos.
3 - A atribuição da Bolsa Luís Patrão é incompatível com a acumulação de qualquer outro tipo de bolsa ou apoios públicos para o mesmo programa de estudos.
Artigo 4.º
Planos de formação elegíveis de Tipologia B
1 - As bolsas a conceder para formações que integram a Tipologia B destinam-se a apoiar a realização de programas de formação profissional especializada na área do turismo, em escolas de ensino profissional de reconhecido mérito internacional.
2 - São enquadráveis apenas os programas de formação com a duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 3 (três)anos.
3 - A atribuição da Bolsa Luís Patrão é incompatível com a acumulação de qualquer outro tipo de bolsa ou apoios públicos para a mesma formação profissional especializada.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Os candidatos devem cumprir, à data da apresentação da respetiva candidatura, os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter idade inferior a 35 anos;
b) Ter residência efetiva em Portugal nos últimos 5 (cinco) anos;
c) Ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Portuguesa.
2 - Os candidatos podem exercer uma atividade profissional em regime de prestação de serviços ou de trabalho subordinado, à data da apresentação da candidatura, desde que tal facto não impeça a frequência integral do programa de estudos ou de formação profissional especializada.
3 - Os candidatos às bolsas de Tipologia A devem, ainda, ter uma Licenciatura concluída, em qualquer área científica, na qual tenham obtido uma média de classificação igual ou superior a Bom (14 valores).
4 - Os candidatos às bolsas de Tipologia B devem ser titulares de uma qualificação nos níveis 4 ou 5 do ensino profissional ou nível 6 do ensino superior, conforme definidos no Quadro Nacional de Qualificações/Quadro Europeu de Qualificações, com uma média de classificação das unidades curriculares do conjunto do plano de estudos de nível igual ou superior a Bom (14 valores).
Artigo 6.º
Valor da bolsa
1 - Cada bolsa a atribuir tem o valor máximo de 50 000,00 € (cinquenta mil euros), o qual inclui:
a) O apoio financeiro correspondente às propinas do programa de estudos ou de formação profissional especializada;
b) O apoio financeiro destinado a cobrir despesas decorrentes de alimentação, transportes e alojamento, que se relacionam com o custo de vida.
2 - Caso o bolseiro se encontre a exercer uma atividade profissional remunerada em simultâneo com a frequência do programa de estudos ou de formação em causa, apenas terá direito ao apoio financeiro identificado na alínea a) do presente n.º 1.
Artigo 7.º
Apoio financeiro ao custo de vida
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, os bolseiros têm direito, durante a vigência da bolsa, a um apoio financeiro exclusivamente destinado a cobrir despesas essenciais relacionadas com o custo de vida, que é calculado com base nos valores de referência estabelecidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), não podendo em nenhuma circunstância exceder os valores fixados no número seguinte.
2 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., compromete-se, assim, a conceder um apoio financeiro no montante de:
a) 1 259,64 € (mil duzentos e cinquenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), correspondente a um apoio mensal para bolseiros que frequentem o programa de estudos ou de formação em Portugal; ou
b) 2 068,85 € (dois mil e sessenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente a um apoio mensal para bolseiros que se encontrem a frequentar o programa de estudos ou de formação fora de Portugal.
3 - Quando o programa de estudos ou de formação contemple períodos de realização fora do território nacional, as despesas com deslocações em transportes públicos são elegíveis para reembolso pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., desde que acompanhadas dos respetivos comprovativos.
4 - A atribuição do apoio financeiro ao custo de vida não está sujeita à apresentação de comprovativos de despesas pelos bolseiros.
5 - Nos casos em que o valor anual das propinas fixado pelo estabelecimento de ensino inclua já o custo com alojamento e alimentação, o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pagará apenas, para além do valor das propinas, o montante correspondente a 30 % dos montantes indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 anterior, conforme o que for aplicável.
Artigo 8.º
Periodicidade e forma de pagamento da bolsa
O pagamento da bolsa é feito trimestralmente, mediante apresentação de fatura, por transferência bancária, podendo ser ponderado, a pedido dos interessados e quando para tanto ocorra justificação bastante, outra periodicidade.
Artigo 9.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas são instruídas obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de cidadão ou do Passaporte;
b) Declarações de inexistência de dívida emitidas pela Segurança Social e pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Declaração sob compromisso de honra em como o Candidato não beneficia de outros apoios financeiros públicos para o mesmo programa de estudos ou de formação profissional especializada;
d) Certificado de habilitações académicas;
e) Curriculum vitae;
f) Programa de estudos;
g) Cartas de recomendação, no máximo de duas;
h) Carta de motivação, que demonstre o alinhamento entre os objetivos do candidato e as finalidades do Programa da Bolsa Luís Patrão e que mencione os seguintes aspetos:
1) Apresentação e percurso académico e profissional;
2) Motivação para a realização do programa de estudos;
3) Objetivos profissionais;
4) Contributos futuros da candidatura para o setor do Turismo; 5. Compromisso com a proposta e valores pessoais;
i) Documento que confirme a admissão do candidato no estabelecimento de ensino que este se propõe frequentar e o valor anual das propinas;
j) Documento que ateste a residência em Portugal há 5 (cinco) anos consecutivos;
k) Cópia da Autorização de Residência Permanente ou de Cartão de Residência Permanente da União Europeia, no caso de bolseiros de nacionalidade estrangeira.
2 - Nos casos em que o candidato não possua, à data da apresentação da candidatura, o documento previsto na alínea i), deverá instruir a mesma necessariamente com o documento de inscrição no estabelecimento de ensino em causa, comprometendo-se a apresentar ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o documento definitivo de aceitação pelo estabelecimento de ensino, até ao final do período de apresentação de candidaturas.
3 - O incumprimento da obrigação de apresentação do documento de confirmação de aceitação pelo estabelecimento de ensino, nos termos do número anterior determina o indeferimento liminar da candidatura.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - A atribuição das bolsas de Tipologias A e B é realizada através de concurso.
2 - A abertura de concurso é publicitada através de aviso no portal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
3 - O procedimento integra uma fase de apresentação de candidaturas e uma fase de análise e seleção dos beneficiários das bolsas.
Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 - O prazo para a apresentação das candidaturas é definido anualmente pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os programas de estudo e de formação objeto de candidatura reportam-se ao ano letivo que se inicia imediatamente após a decisão de atribuição das bolsas, salvo em situações excecionais fundamentadas pelos candidatos e aceites pelo Instituto.
3 - As candidaturas são apresentadas em formulário eletrónico, disponibilizado no portal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 12.º
Análise e seleção das candidaturas
O procedimento de análise das candidaturas é composto por 3 (três) fases:
a) Verificação de elegibilidade das candidaturas;
b) Pré-seleção das candidaturas e ordenação provisória;
c) Ordenação final, com entrevista e apresentação final/pitch.
Artigo 13.º
Verificação da elegibilidade
A verificação da elegibilidade das candidaturas é realizada por um painel de avaliação do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e destina-se à aferição do cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 5.º, para os candidatos às bolsas de Tipologia A e B, ficando excluídas nesta fase as candidaturas que não cumpram integralmente os requisitos cumulativos previstos para a respetiva tipologia de bolsa.
Artigo 14.º
Pré-seleção e ordenação provisória
1 - A pré-seleção das candidaturas é realizada pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - A ordenação provisória das candidaturas na sequência da realização de uma pré-seleção das mesmas, resulta da pontuação final obtida por cada uma das candidaturas, através da aplicação dos critérios de avaliação identificados nas alíneas do número seguinte.
3 - A pré-seleção das candidaturas é realizada através da análise do certificado de habilitações académicas, curriculum vitae, da carta de motivação e da(s) carta(s) de recomendação apresentadas por cada candidato, de acordo com os seguintes critérios de avaliação:
a) Formação académica - Classificação final de licenciatura ou dos cursos de nível 4, 5 ou 6, para cada uma das Tipologias A e B, respetivamente;
b) Formação profissional - Número de horas de formação profissional complementar, sendo valorizada com 1 (um) valor adicional a formação desenvolvida na área do Turismo;
c) Experiência profissional - Número de anos de experiência profissional, sendo valorizada, com 1 (um) valor adicional a experiência profissional na área do Turismo;
d) Motivação, criatividade e inovação - clareza, diversidade e conteúdo da comunicação escrita, relevância, criatividade e inovação da proposta.
4 - As pontuações de cada critério são atribuídas numa escala de 0 a 20 valores, com a seguinte correspondência:
a) Formação académica - valor exato confirmado pelos certificados de habilitações académicas;
b) Critérios identificados nas alíneas b, c e d - valor obtido a partir da seguinte escala de valores:
19-20: Excelente;
16-18: Muito bom;
13-15: Bom;
10-12: Suficiente;
0-9: Insuficiente.
5 - A pontuação final das candidaturas e a respetiva ordenação a que se refere o n.º 2 é apurada através da aplicação da fórmula seguinte, cujo resultado é arredondado à centésima:
PF = 0,30 a) + 0,20 b) + 0,30 c) + 0,20 d)
6 - Na fase de pré-seleção podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos., que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para responder, sob pena de indeferimento da respetiva candidatura.
7 - Para efeitos de desempate entre candidaturas com a mesma pontuação final (PF) são utilizadas sucessivamente e por ordem decrescente as classificações atribuídas aos critérios a), b), c) e d), referidos no n.º 3.
8 - O número máximo de candidatos selecionados para a fase de entrevista é de 5 (cinco) em cada uma das Tipologias de bolsas do Programa.
Artigo 15.º
Ordenação final
1 - A ordenação final das candidaturas é obtida após a realização de uma entrevista e de uma apresentação (pitch pelos candidatos que constam da ordenação provisória.
2 - As entrevistas aos candidatos pré-selecionados são realizadas pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
2.1 - Os candidatos são avaliados e pontuados numa escala de 0 a 20 valores em cada uma das seguintes competências:
a) Capacidade de comunicação;
b) Capacidade de liderança;
c) Colaboração e trabalho em equipa;
d) Iniciativa e autonomia.
2.2 - A pontuação final das entrevistas corresponde à média aritmética simples das pontuações obtidas em cada uma das competências indicadas no número anterior, arredondadas até à centésima.
3 - A avaliação das apresentações finais/pitch das candidaturas é realizada por uma comissão composta pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e, no máximo, por 7 (sete) membros de reconhecido mérito académico, científico ou profissional, convidados pelo Instituto.
4 - Em data agendada para o efeito, comunicada por mensagem de correio eletrónico com 3 dias de antecedência em relação à data, os 10 (dez) candidatos selecionados para as entrevistas fazem as apresentações finais/pitch à comissão, prestando os esclarecimentos necessários.
4.1 - Na apresentação final/pitch os candidatos são avaliados e pontuados numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com os seguintes critérios:
a) A relevância para o turismo dos programas de estudo;
b) O potencial de desenvolvimento profissional evidenciado pelos candidatos;
c) Qualidade da apresentação final/pitch.
5 - As pontuações de cada critério são atribuídas numa escala de 0 a 20 valores, arredondada à centésima.
6 - Na sequência da avaliação, a comissão elabora a seriação final das candidaturas através da aplicação da fórmula seguinte:
SF = 0,40 Entrevista + 0,60 Apresentação final/pitch
Artigo 16.º
Prazo para a conclusão dos concursos
1 - As deliberações finais dos concursos são tomadas pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., em conformidade com a ordenação final das candidaturas.
2 - O prazo máximo da análise e seleção final das candidaturas é de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
3 - O prazo indicado no número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos aos candidatos e durante o período de realização de audiência de interessados.
4 - A lista final é notificada por comunicação eletrónica a todos os candidatos, e publicada na plataforma do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., com a indicação expressa das:
a) candidaturas excluídas na fase de verificação de elegibilidade;
b) candidaturas admitidas e respetivas pontuações nas diversas fases do procedimento;
c) A indicação dos beneficiários das bolsas do Programa;
d) O elenco dos candidatos constantes da lista de reserva.
5 - Nos termos da lei, das deliberações finais do Conselho Diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., só cabe recurso contencioso, sem prejuízo do direito de reclamação junto do órgão autor do ato.
Artigo 17.º
Aceitação das bolsas
1 - Os candidatos admitidos de acordo com a lista final referida no n.º 4 do artigo anterior, devem confirmar, por escrito, ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a aceitação da bolsa nos 15 (quinze) dias seguintes à notificação da atribuição das bolsas.
2 - No caso de recusa pelos candidatos da bolsa atribuída ou em caso de não comunicação de aceitação no prazo acima indicado, as bolsas em causa serão concedidas aos candidatos que se encontrem na posição sequencial seguinte na ordenação final.
3 - Após a aceitação da bolsa pelos candidatos ou após o termo do decurso do prazo para o efeito, o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., remete em suporte eletrónico os contratos de concessão da bolsa Luís Patrão, para assinatura dos bolseiros.
4 - A não devolução dos contratos assinados pelos bolseiros no prazo de 8 (oito) dias úteis após a disponibilização dos mesmos pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., é considerada como renúncia ao direito à atribuição da bolsa.
5 - Os contratos de concessão da bolsa extinguem-se automaticamente por impossibilidade do objeto caso os beneficiários não sejam admitidos no programa de estudos ou de formação profissional objeto da candidatura.
Artigo 18.º
Obrigações gerais dos bolseiros
1 - Os bolseiros obrigam-se, nomeadamente, a:
a) Apresentar tempestivamente ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., uma Declaração sob compromisso de honra em como não beneficiam de outros apoios financeiros públicos para o mesmo programa de estudos;
b) Concluir, dentro da duração prevista, o programa de estudos que justificou a atribuição da bolsa;
c) Enviar ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., trimestralmente, relatórios sintéticos de progresso do programa objeto da bolsa;
d) Enviar ao Turismo de Portugal, I. P., até 30 dias após a conclusão do programa de estudos, cópia em suporte.PDF, de todos os trabalhos realizados no âmbito do programa;
e) Participar em eventos organizados pelo Turismo de Portugal, I. P., que se destinem à apresentação do Programa e partilhar, nesse contexto, a sua experiência pessoal enquanto beneficiários da bolsa.
2 - Os bolseiros autorizam expressamente o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., a aceder junto dos estabelecimentos de ensino, a informação sobre a respetiva assiduidade e sobre o desenvolvimento dos trabalhos respeitantes aos planos de estudo ou de formação profissional especializada, sempre que entenda necessário para aferir do cumprimento das obrigações pelos bolseiros no âmbito do Programa.
3 - Os bolseiros aceitam incluir, sempre que possível, em publicações, integrais ou parciais, de trabalhos ou estudos realizados no âmbito do programa apoiado pela bolsa, a menção expressa ao apoio concedido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., referenciando a Bolsa de Estudos Luís Patrão e o respetivo logótipo.
4 - Nos casos em que o valor atribuído pelo Instituto do Turismo de Portugal seja inferior ao valor do programa de estudos ou de formação profissional especializada, os bolseiros devem assumir e evidenciar a disponibilidade financeira para a conclusão do programa.
Artigo 19.º
Obrigações específicas dos bolseiros
1 - Os bolseiros comprometem-se a atuar durante toda a vigência da bolsa, como embaixadores do Programa, contribuindo para a divulgação e promoção do mesmo, através da criação de conteúdos digitais.
2 - Os bolseiros obrigam-se, nomeadamente, a realizar:
a) Um vídeo de “testemunho”, partilhando a sua experiência enquanto bolseiros e o impacto da atribuição da bolsa no seu percurso académico e profissional;
b) Um vídeo “Um Dia como Estudante”, partilhando a sua rotina diária no estabelecimento de ensino onde frequentam o programa de estudos ou de formação profissional especializada.
3 - Os bolseiros obrigam-se a enviar ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pela via e formato indicados pelo Instituto para o efeito, os conteúdos digitais elencados nas alíneas a) e b) do número anterior no prazo de 3 (três) semanas a contar do pedido de envio.
4 - Os conteúdos destinam-se a ser utilizados pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., nos seus canais de comunicação oficiais, designadamente no portal institucional e no microsite do Programa da Bolsa Luís Patrão.
5 - Os conteúdos em causa podem ser ainda utilizados pelos estabelecimentos de ensino e pelas escolas de especialização profissional frequentadas pelos bolseiros, através de partilha nos respetivos canais oficiais de comunicação.
Artigo 20.º
Suspensão temporária do programa de estudos ou de formação profissional especializada
1 - Os bolseiros não podem suspender a participação nos programas de estudos ou de formação profissional especializada, ou ausentar-se de forma prolongada, que possa comprometer a conclusão atempada do programa, do país onde se encontram, sem prejuízo dos períodos de férias letivas, ou alterar os planos de estudos ou de formação definidos à data da apresentação das candidaturas, sem a prévia autorização expressa do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ser devidamente fundamentadas e acompanhadas de uma declaração emitida pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo bolseiro, comprovativa de que a suspensão, ausência ou alteração do programa não prejudica o plano de estudos ou de formação profissional especializada preestabelecido à data da candidatura.
Artigo 21.º
Resolução dos contratos
1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode resolver os contratos de concessão das bolsas do Programa com fundamento no incumprimento dos deveres a que os bolseiros se encontram vinculados, nos termos do presente Regulamento, e, nomeadamente, em caso de:
a) Prestação de falsas declarações junto do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
b) Prática de atos suscetíveis pela sua gravidade de consubstanciarem má conduta académica, seja no âmbito da formação frequentada, seja no âmbito relacional com a instituição, o seu corpo docente, discente ou outros trabalhadores e colaboradores;
c) Abandono da atividade desenvolvida no âmbito do programa de estudos ou de formação ou a redução da frequência do programa em termos que, previsivelmente, comprometam os objetivos propostos na candidatura e a finalidade da bolsa;
d) Modificação dos objetivos da formação profissional ou do plano de estudos inicialmente previsto sem prévio consentimento do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Incumprimento de obrigações contributivas e tributárias para com o Estado Português e a existência de dívidas ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Em caso de resolução do contrato, os bolseiros ficam obrigados à restituição do montante efetivamente recebido a título de Bolsa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da notificação de resolução, findo o qual passam a incidir juros de mora à taxa legal supletiva sobre os montantes não reembolsados.
Artigo 22.º
Tratamento de dados pessoais
É aplicável ao tratamento de dados pessoais dos candidatos pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito do Programa Bolsa Luís Patrão, o disposto na Política de tratamento de dados pessoais, disponível para consulta, a todo o tempo em www.turismodeportugal.pt.
Artigo 23.º
Vigência
O presente Regulamento inicia a sua vigência no dia imediatamente a seguir à data da sua publicação no Diário da República.
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