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Aviso 10715/2025/2, de 23 de Abril

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Sumário

Autorização de condução de viaturas municipais pelos trabalhadores da Unidade de Cuidados na Comunidade Almeirim-Alpiarça por Missão.

Texto do documento


Aviso 10715/2025/2

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, veio possibilitar, mediante a verificação de determinadas circunstâncias, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, mesmo dos que não desempenhem funções de motorista, sendo este preceito extensível às autarquias locais.

Permite-se assim, uma maior racionalização dos meios disponíveis, com a consequente redução de encargos para o erário público camarário.

O Decreto-Lei 84-E/2022, de 14 de dezembro procedeu à 1.ª alteração ao DL 490/99, de 17 de novembro, alterando o n.º 5 do artigo 2.º desse diploma, passando a constar que “As viaturas municipais ou que devam ser transferidas para o município podem ser conduzidas pelos profissionais de saúde nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, sempre que o município não disponha de motoristas suficientes para assegurar a normal prestação de cuidados de saúde”.

Torna-se pois imperioso e imprescindível legitimar os trabalhadores da Unidade de Cuidados na Comunidade de Almeirim-Alpiarça por Missão, para a condução dos veículos do Município de Almeirim, de forma a contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de intervenção, prestando os necessários cuidados de saúde e de apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, com especial incidência nas pessoas idosas, famílias e grupos vulneráveis e em situação de risco, com dependência física e funcional ou doença que requeiram acompanhamento próximo.

Autoriza-se assim a condução dos veículos municipais aos seguintes profissionais integrados na carreira de Enfermagem: Alice Isabel Fialho Agostinho Atela; Ana Isabel Escapa Moço; Ana Luísa Cardoso Fidalgo Rocha; Catarina Maçarico Carvalho Pereira Alves; Maria Natália Costa Proença; Paulo Jorge Prates da Guia; Pedro Miguel Monteiro; Susana Margarida David Domingos Pina da Silva e Sandra da Silva Carvalho.

Autoriza-se ainda a condução dos veículos municipais aos seguintes profissionais integrados na carreira técnico superior de Diagnóstico e Terapêutica: Cristina Isabel Feliciano Peixinho da Silva (terapia ocupacional) e Mariana de Assunção Silva (fisioterapia).

Por fim, é autorizada a condução dos veículos municipais à técnica superior Liliana Isabel Mendes Abreu e à assistente técnica Carla Susana Roque Formigo.

A presente autorização é concedida por despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, datado de 12 de fevereiro de 2025, exclusivamente para satisfação das necessidades de transporte afetas e devidamente enquadradas na atividade dos Serviços referidos e na prossecução das competências dos mesmos, não abrangendo a utilização pessoal dos veículos da frota camarária e apenas para fins de deslocações em serviço público do município no âmbito das atividades referidas, caducando a autorização com a anulação do despacho referido supra, caso não sejam observadas as referidas condicionantes.

12 de fevereiro de 2025. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

318958508

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6150357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2022-12-14 - Decreto-Lei 84-E/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o quadro de transferência de competências, no domínio da saúde, para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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