de 23 de abril
O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, estabeleceu o compromisso de manter o aumento da temperatura média global abaixo de 2° C em relação aos níveis pré-industriais, e de envidar esforços para limitar esse aumento a 1,5° C.
Desde então, a União Europeia tem adotado diversas medidas e estratégias para combater as alterações climáticas e posicionar os Estados-Membros rumo à neutralidade carbónica. A realização dos objetivos do Acordo de Paris está no centro da Comunicação da Comissão que estabelece um Pacto Ecológico Europeu para a União Europeia e os seus cidadãos, de 11 de dezembro de 2019, e do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática, prevendo um compromisso ambicioso para a redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030.
A União Europeia materializou estes objetivos no pacote legislativo «Objetivo 55», que abrange um leque de domínios de intervenção, incluindo a eficiência energética, as energias renováveis, o setor de uso do solo, a alteração do uso do solo e florestas, a tributação da energia, a partilha de esforços, o comércio de licenças de emissão e a infraestrutura para combustíveis alternativos. Este pacote legislativo, reforçado pelo «Plano REPowerEU» previsto na Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, propõe um conjunto adicional de medidas de poupança de energia, de diversificação do aprovisionamento, de substituição dos combustíveis fósseis e de aceleração da transição da Europa para as energias limpas por via de investimentos e de reformas inteligentes e ponderadas.
Assinala-se, a este propósito, a reforma do mercado da eletricidade adotada pelas instituições da União Europeia em 2024, que ambiciona garantir preços da energia mais estáveis e previsíveis, evitando distorções do mercado interno e promovendo a eficiência do seu funcionamento.
Em Portugal, tem-se vindo a verificar, nos últimos anos, uma rápida alteração das tarifas de acesso às redes com impactes negativos para os consumidores de energia elétrica, especialmente os que se encontram fora do mercado regulado. Esta situação tem contribuído, igualmente, para a existência de perturbações ao nível da competitividade dos intervenientes nos mercados, quer grossista, quer retalhista. Esta dinâmica é essencialmente causada pela componente dos custos de interesse económico geral das tarifas de acesso, que representam os custos das opções de política energética, sendo as outras componentes, tais como o custo das redes, alheias a esta volatilidade.
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei visam adaptar o calendário de extinção do mercado regulado ao atual contexto do setor, diferindo no tempo e mantendo a gradualidade que tem vindo a ser aplicada ao nível da extinção das tarifas transitórias para fornecimentos a clientes finais em muito alta tensão, alta tensão, média tensão e baixa tensão especial, que já se encontram extintas. Tal gradualidade é proposta pela extinção das tarifas reguladas transitórias em baixa tensão normal superior a 20,7 kVA e baixa tensão normal superior igual ou inferior a 20,7 kVA até 31 de dezembro de 2027. De salientar que na ausência da presente alteração a extinção da tarifa, em ambas as situações, ocorre em 31 de dezembro de 2025.
A redução progressiva dos clientes abastecidos pela tarifa regulada, que tem vindo a acontecer nos últimos anos, resultou na manutenção de cerca de 800 mil clientes de baixa tensão nessa situação. Estes clientes, normalmente os mais vulneráveis dentro da sua categoria, não podem ser privados do fornecimento de energia de forma abrupta, aconselhando-se prolongar o processo gradual e progressivo de redução da tarifa regulada, separando o atual escalão em dois subescalões, na senda do que foi realizado anteriormente no âmbito do processo de extinção.
Assim, a presente alteração legislativa visa assegurar a defesa dos consumidores que beneficiam de tarifa regulada através da respetiva prorrogação, revelando-se urgente e inadiável na medida em que subsiste a obrigação legal de notificar estes consumidores do término do seu contrato, com uma antecedência mínima de seis meses, no período de abril a junho de 2025. Por conseguinte, o presente decreto-lei permite prolongar a manutenção da tarifa regulada aos clientes de baixa tensão e suspender, atempadamente, a obrigatoriedade de proceder às referidas notificações.
Para além disso, considerando a decisão de manter as tarifas reguladas no fornecimento de gás natural, é conferida coerência entre as medidas adotadas em ambos os setores, da eletricidade e do gás natural.
Finalmente, estes prolongamentos têm de ser considerados na revisão tarifária anual realizada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, cujo processo termina no início de junho do presente ano, devendo ser claro para o regulador qual o quadro legal aplicável.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 11/2023, de 10 de fevereiro, 104/2023, de 17 de novembro e 99/2024, de 3 de dezembro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro
O artigo 289.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 289.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) 31 de dezembro de 2027, no caso de clientes finais com consumos em BTN > 20,7 kVA e de clientes finais com consumos em BTN ≤ 20,7 kVA.
2 - [...]
3 - Até ao final do prazo referido na alínea b) do n.º 1, os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de BTN, nos termos da Portaria 348/2017, de 14 de novembro.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 15 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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