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Decreto-lei 216/81, de 16 de Julho

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Sumário

Fixa os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 216/81

de 16 de Julho

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal sempre acompanharem os fixados para as forças armadas;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal são os fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os fixados para os sargentos das forças armadas.

3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes:

Cabo - 15500$00;

Soldado - 14100$00.

Soldado provisório - 10900$00.

Art. 2.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Art. 3.º A actualização dos vencimentos dos militares abrangidos pelo presente diploma obedecerá ao princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, inclusive, ao início de cada ano civil.

Art. 4.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Maio de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/16/plain-6150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6150.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-01 - Decreto-Lei 62/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de Julho (remuneração do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-24 - Portaria 1212/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL CONCELHIA DA BATALHA, NO MUNICÍPIO DA BATALHA.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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