Decreto-lei 155/75, de 25 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 71/1975, Série I de 1975-03-25.
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Data:
1975-03-25
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Suspende todas as acções e execuções de despejo com processo comum ou especial, que tenham por base denuncias contratuais.
Decreto-Lei 155/75
de 25 de Março
Através do Decreto-Lei 6/75, de 7 de Janeiro, foram tomadas medidas de emergência em ordem a evitar factos consumados de execução de despejo ordenadas em determinados casos ali enumerados.
Cumpre alargar o âmbito daquele diploma, por força de razões de carácter humano e social, que vêm causando tensões entre as classes economicamente mais desfavorecidas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São imediatamente suspensas todas as acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base denúncias contratuais operadas nos termos dos artigos 1096.º a 1098.º do Código Civil e artigo 1.º da Lei 2088, de 3 de Junho de 1957.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e a sua vigência cessará logo que seja publicada a nova legislação sobre a matéria nele versada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 18 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/25/plain-61495.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/61495.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1976-07-22 -
Decreto-Lei
583/76 -
Ministérios da Justiça, da Habitação, Urbanismo e Construção e dos Assuntos Sociais
Permite a cessação da suspensão das acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, em determinadas situações.
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1990-10-15 -
Decreto-Lei
321-B/90 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o regime do arrendamento urbano.
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1999-02-19 -
Acórdão
55/99 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 168º, nº 1 , alínea h), da Constituição (versão de 1989), da norma do artigo 69º, nº 1, alínea a) -denuncia do contrato-, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, -na redacção do Decreto Lei 278/93, de 10-Ago-, na parte em que refere os descendentes em 1º grau do senhorio. (Proc. nº 970/98)
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