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Decreto-lei 155/75, de 25 de Março

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Sumário

Suspende todas as acções e execuções de despejo com processo comum ou especial, que tenham por base denuncias contratuais.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/75

de 25 de Março

Através do Decreto-Lei 6/75, de 7 de Janeiro, foram tomadas medidas de emergência em ordem a evitar factos consumados de execução de despejo ordenadas em determinados casos ali enumerados.

Cumpre alargar o âmbito daquele diploma, por força de razões de carácter humano e social, que vêm causando tensões entre as classes economicamente mais desfavorecidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São imediatamente suspensas todas as acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base denúncias contratuais operadas nos termos dos artigos 1096.º a 1098.º do Código Civil e artigo 1.º da Lei 2088, de 3 de Junho de 1957.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e a sua vigência cessará logo que seja publicada a nova legislação sobre a matéria nele versada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/25/plain-61495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-06-03 - Lei 2088 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao despejo requerido pelo senhorio com fundamento na execução de obras que permitam o aumento do numero de arrendatários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 583/76 - Ministérios da Justiça, da Habitação, Urbanismo e Construção e dos Assuntos Sociais

    Permite a cessação da suspensão das acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, em determinadas situações.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-19 - Acórdão 55/99 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 168º, nº 1 , alínea h), da Constituição (versão de 1989), da norma do artigo 69º, nº 1, alínea a) -denuncia do contrato-, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, -na redacção do Decreto Lei 278/93, de 10-Ago-, na parte em que refere os descendentes em 1º grau do senhorio. (Proc. nº 970/98)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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