de 22 de Julho
Com o Decreto-Lei 155/75, de 25 de Março, pretendeu-se, através da suspensão de certas acções e execuções de despejo, evitar factos consumados e, ponderando fortes razões de carácter humano e social, eliminar tensões entre as classes economicamente mais desfavorecidas.Aliás, toda a legislação em matéria de inquilinato, publicada após 25 de Abril de 1974, surge dominada pela preocupação de proteger o direito à habitação num contexto caracterizado por forte compressão da oferta no mercado habitacional.
Acontece, porém, que, em certos casos, que então escaparam à previsão do legislador, as soluções daquele diploma se revelaram relativamente injustas, originando abundantes reclamações e petições, que não podem deixar de ser atendidas, em justa ponderação dos interesses em conflito.
Estão neste caso as situações dos retornados das ex-colónias, que, regressaram a Portugal, pretendem ocupar a sua própria casa que haviam arrendado; dos emigrantes portugueses nas mesmas condições; dos reformados que, tendo cessado a sua actividade profissional, vão residir noutra localidade onde possuem casa própria, arrendada, e onde podem usufruir um teor de vida mais adequado à sua idade e até contarem com o apoio de familiares; e, por fim, as dos trabalhadores que se viram privados de habitação por caducidade ou rescisão do contrato de trabalho, quando aquele era fornecido pela entidade patronal e pretendem habitar casa própria, quer ela se situe ou não na localidade.
Tratando-se, em geral, de pessoas de modestos recursos, por conseguinte portadores de interesses atendíveis, não valem, quanto a elas, as razões que ditaram as providências tomadas pelo referido decreto-lei.
Estabeleceu-se, pois, um regime especial para estes casos, que motivos de urgência impõem desde já, sem prejuízo de ulterior e mais ampla revisão da lei civil relativa ao arrendamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Cessa a suspensão das acções e execuções de despejo, com processo comum ou especial, que tenham por base o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, quando sejam autores ou exequentes:
a) Os retornados das ex-colónias ou emigrantes que, ao regressarem a Portugal, pretendam ocupar casa própria que haviam arrendado;
b) Os reformados ou aposentados que, em consequência da reforma ou aposentação, pretendam residir em localidade onde tenham casa própria anteriormente arrendada e dela necessitem para sua habitação;
c) Os trabalhadores que deixem de beneficiar de habitação que lhes era fornecida pela entidade patronal, em consequência da caducidade ou resolução do contrato de trabalho, e pretendam habitar casa própria anteriormente arrendada.
2. Para a verificação de qualquer dos pressupostos mencionados no número anterior, relativamente aos processos pendentes, é aplicável o disposto nos artigos 302.º a 304.º do Código de Processo Civil.
3. Nos casos previstos no n.º 1, a denúncia do senhorio, a que se refere o artigo 1097.º do Código Civil, deve ser feita com antecedência mínima de três meses relativamente ao fim do prazo do contrato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.