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Resolução do Conselho de Ministros 87/2025, de 21 de Abril

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024, de 26 de janeiro, que autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar a despesa inerente à celebração de um acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal.

Texto do documento


Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2025

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024, de 26 de janeiro, foi autorizada a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à celebração do acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP), para a prestação de cuidados de saúde especializados no âmbito da Diabetologia, para os anos de 2024 a 2027, até ao montante máximo global de € 18 555 029,04, isento do imposto sobre o valor acrescentado.

Sucede que, nos termos do acordo de cooperação celebrado entre a ACSS, I. P., a e APDP não foi possível incluir na prestação de serviços e produção contratada a linha de produção inerente à aquisição de dispositivos de perfusão subcutânea de insulina para administração de insulina às pessoas com diabetes tipo 1 e respetivo acompanhamento, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde.

Considerando que, durante o ano de 2024, a APDP acompanhou 643 utentes com sistemas de perfusão subcutânea contínua de insulina, tendo assegurado o custo com a aquisição dos referidos dispositivos e dos consumíveis, revela-se necessário proceder a um aditamento ao acordo celebrado por forma a acomodar a presente situação e consequentemente reprogramar os encargos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024, de 26 de janeiro.

Atenta, ainda, a necessidade de dar continuidade à aquisição e colocação dos referidos dispositivos de perfusão subcutânea de insulina nos doentes que são acompanhados pela APDP, até que seja revisto e aprovado o regime jurídico que vem criar o regime excecional de comparticipação de dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina quando sejam dispensados em farmácia de oficina, importa prever em sede de reprogramação dos encargos, o valor dos mesmos para o primeiro trimestre do ano de 2025, acrescidos do valor financeiro não previsto no ano de 2024.

Neste contexto, a presente resolução afigura-se urgente, inadiável e indispensável, desde logo para garantir a continuidade da prestação dos cuidados de saúde identificados, através da disponibilização de dispositivos de perfusão subcutânea de insulina que são vitais para o tratamento dos doentes deles carecidos.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2024, de 26 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«2 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) a realizar a despesa relativa à celebração de acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal, para a prestação de cuidados de saúde especializados no âmbito da Diabetologia e proceder à repartição dos encargos para os anos de 2024 a 2027, até ao montante máximo global de € 22 532 160,60, isento do imposto sobre o valor acrescentado.

3 - [...]

a) [...]

b) 2025 - € 7 615 888,82;

c) 2026 - € 5 138 757,26;

d) 2027 - € 5 138 757,26.»

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de abril de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118958808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6146829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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