Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a alteração ao Regulamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira, aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária de 3 de abril de 2025, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 12 de fevereiro de 2025, cujo projeto de alteração foi submetido a consulta pública, mediante publicação do Aviso 24477/2024/2, no Diário da República, n.º 213/2024, 2.ª série, de 4 de novembro de 2024, conforme consta do Edital 287/2025, datado de 7 de abril de 2025.
Alteração ao Regulamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira
Preâmbulo
O Município de Vila Franca de Xira dispõe de atribuições nos termos das alíneas d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos domínios da educação, tempos livres, cultura e ação social, na sua redação atual.
Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, «Apoiar atividades de natureza, social, cultural, educativa, desportiva, recreativa e outras de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.»
As universidades seniores são uma resposta socioeducativa que visa criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio, preferencialmente destinada aos maiores de 50 anos, num contexto de formação ao longo da vida, contribuindo para minimizar o isolamento, a solidão e deficiente qualidade de vida, designadamente dos mais velhos.
Constituem-se, por isso, como uma mais-valia para a população que delas beneficia, permitindo a aquisição de novos conhecimentos, a socialização e a ocupação dos tempos livres.
A nível de custos, ficam a cargo do município, essencialmente, os seguros de acidentes pessoais dos professores, o material de escritório e outro material de uso corrente, despesas com o transporte para atividades e visitas de estudo e outras despesas pontuais. Não existe encargo com os professores uma vez que estes exercem funções em regime de voluntariado.
Assim, os benefícios desta resposta afiguram-se maiores que os custos elencados, desde logo, porque promove o bem-estar dos munícipes e contribui para a diminuição do risco social.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu o compromisso de promover uma cidadania sénior ativa e empenhada, definindo um plano de ação para o envelhecimento populacional, com um leque estruturado de respostas para as transformações que ocorrem nesta fase da vida, garantindo a qualidade de vida e a dignidade na terceira idade que estão explanados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2024, de 12 de janeiro, que aprova o Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026. O Pilar 3 deste documento - Desenvolvimento e Aprendizagem ao Longo da Vida - refere, entre as 8 medidas concretas a serem priorizadas no âmbito do plano, as universidades seniores.
Este Plano de Ação contribui para os objetivos que se pretendem atingir no âmbito do «Livro Verde sobre o Envelhecimento» que a Comissão Europeia aprovou em 2021, e que tem como objetivo lançar um amplo debate a fim de discutir as opções a considerar e de antecipar e responder aos desafios e oportunidades que o envelhecimento implica, especialmente tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a Década do Envelhecimento Saudável lançada pelas Nações Unidas.
Considerando, já em 2004, que um dos desafios do século XXI é o de encontrar soluções que visem a promoção da qualidade de vida e o bem-estar físico e intelectual e que procurem manter a autonomia da pessoa idosa, o município de Vila Franca de Xira, prosseguindo a sua política de inclusão social, deliberou na sua reunião ordinária de 9 de dezembro criar a Universidade Sénior e aprovar as suas normas de funcionamento.
Decorridos vinte anos, constata-se a necessidade de proceder a uma profunda revisão das normas vigentes, nomeadamente no que respeita ao modelo de organização interna, com o intuito de consolidar e agilizar o funcionamento da Universidade Sénior, na parte letiva e promover a simplificação orgânica de procedimentos, entre outros aspetos que necessitam de alteração.
As modificações a introduzir, determinadas pela experiência e pela realidade concreta do funcionamento da Universidade Sénior, ao longo de mais de uma década, pressupõem a elaboração e subsequente publicação de um regulamento administrativo municipal, disciplinador da organização, funcionamento e ação da Universidade Sénior, atendendo à sua natureza, extensão e alcance.
Por deliberação do órgão executivo de 06/06/2024, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira desencadeou o procedimento administrativo de elaboração do presente Regulamento, nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
O projeto de Regulamento foi publicado no Diário da República em 04/11/2024 e objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do mesmo diploma.
Assim, findo o período de consulta pública e analisadas as contribuições remetidas a esta edilidade, o presente Regulamento foi elaborado em observância do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, pelo que se submete o Regulamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira a aprovação da Câmara Municipal, para posterior remessa à Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento destina-se a regulamentar a atividade da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira, adiante designada por USVFX.
2 - A USVFX constitui um projeto municipal instituído pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, adiante designada por CMVFX, que visa promover o ensino não formal, através do desenvolvimento de competências sobre diferentes matérias num contexto de formação ao longo da vida, bem como organizar atividades complementares de caráter cultural, recreativo e de convívio.
Artigo 3.º
Local de funcionamento
A USVFX funciona na Quinta Municipal da Piedade, na cidade da Póvoa de Santa Iria, podendo desenvolver atividades noutros locais, consoante os objetivos específicos das mesmas.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - A USVFX destina-se a residentes no concelho de Vila Franca de Xira, com idade igual ou superior a 50 anos, ou reformados/aposentados, independentemente do seu nível de escolaridade.
2 - Podem ser abertas ao público em geral atividades esporádicas promovidas pela USVFX, e que venham a ser consideradas importantes para a comunidade.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DA UNIVERSIDADE SÉNIOR
Artigo 5.º
Objetivos da universidade
1 - Os objetivos gerais da USVFX são os seguintes:
a) Proporcionar atividades socioculturais, desportivas, científicas, de convívio, capacitação digital e de lazer aos destinatários;
b) Fortalecer a sua participação social e contribuir para reforçar o exercício dos seus direitos e deveres e a cooperação cívica;
c) Promover a qualidade de vida e o envelhecimento saudável dos cidadãos destinatários;
d) Criar oportunidades promotoras de um envelhecimento ativo, positivo e saudável;
e) Estimular a troca de conhecimentos e incentivar a aprendizagem e a formação ao longo da vida;
f) Prevenir o isolamento social e adiar a institucionalização.
2 - Os objetivos específicos da USVFX são os seguintes:
a) Realizar eventos sociais, culturais, desportivos, de ensino, de aprendizagem e de formação ao longo da vida, de convívio, de solidariedade social e de lazer;
b) Promover a participação cívica dos cidadãos destinatários na dinamização da USVFX;
c) Promover a educação para a cidadania, tolerância, voluntariado e saúde;
d) Colaborar na investigação académica e científica na área da gerontologia e da andragogia;
e) Promoção da informação e divulgação de serviços para os cidadãos destinatários;
f) Fomentar o voluntariado entre e para os cidadãos destinatários;
g) Promover iniciativas teóricas e práticas nas diversas áreas do conhecimento e saber;
h) Organizar viagens culturais e criar grupos recreativos/artísticos nas diferentes áreas da cultura;
i) Realizar atividades que permitam potenciar e dar resposta a necessidades de âmbito funcional e/ou cognitivo.
Artigo 6.º
Ano letivo
1 - A USVFX tem um calendário letivo igual ao definido para cada ano letivo do sistema escolar.
2 - As aulas ministradas na USVFX correspondem a horários anuais, definidos de acordo com objetivos mencionados nos artigos anteriores, no interesse dos alunos e na disponibilidade dos professores voluntários.
3 - Para além das aulas referidas no número anterior a USVFX promove outras atividades, como por exemplo visitas de estudo, passeios culturais, festas tradicionais, colóquios, workshops, entre outros.
4 - Todas as atividades referidas no ponto anterior apenas decorrem durante o período letivo.
5 - A USVFX procura a colaboração de outros serviços existentes na comunidade, públicos e privados, de forma a potenciar as respostas disponíveis para os seus frequentadores e para a população em geral.
Artigo 7.º
Coordenação
A USVFX é um projeto da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, desenvolvido pelo departamento e unidade orgânica com competências atribuídas na dinamização do mesmo, sendo as suas funções entre outras:
a) Coordenar o funcionamento da USVFX em geral;
b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento da USVFX, assegurando o seu normal funcionamento;
c) Promover a gestão sustentável dos recursos disponíveis (humanos, físicos e financeiros), tendo em vista a eficácia e eficiência do serviço público autárquico e contribuir para a participação e bem-estar de todos os alunos e colaboradores da USVFX;
d) Articular com todos os serviços internos da autarquia sempre que necessário;
e) Elaborar o relatório anual de avaliação da USVFX e o respetivo plano anual de atividades, a apresentar ao eleito responsável, pela unidade orgânica da CMVFX coordenadora do projeto, respetivamente no decorrer dos meses de julho e de setembro de cada ano letivo;
f) Analisar e aprovar a admissão dos alunos e professores da USVFX;
g) Elaborar e manter atualizados os processos individuais por aluno;
h) Avaliar a possibilidade de realização de atividades ou iniciativas que não constem do plano anual de atividades;
i) Efetuar todas as diligências necessárias junto de entidades públicas e ou privadas necessárias para o desenvolvimento de iniciativas, ações e ou encontros, no âmbito do funcionamento da USVFX.
CAPÍTULO III
ALUNOS E PROFESSORES VOLUNTÁRIOS
Artigo 8.º
Admissão e inscrição de alunos
1 - São admitidos na USVFX como alunos todos os destinatários, tal como definido no n.º 1 do artigo 4.º, que se inscrevam nos termos do número seguinte e vejam a sua candidatura aprovada.
2 - Para a inscrição na USVFX é necessária a apresentação dos documentos abaixo mencionados, caso sejam solicitados, para efeitos de validação da candidatura:
a) Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão;
b) N.º de Identificação Fiscal;
c) N.º Identificação da Segurança Social;
d) Uma fotografia tipo passe a cores e atualizada;
e) Documento comprovativo de morada no concelho de Vila Franca de Xira;
f) Entrega obrigatória de Declaração de Consentimento, preenchida e assinada pelo titular dos dados (alunos, professores e colaboradores), relativa à recolha e tratamento dos dados pessoais sob a forma de imagens, de fotografias, de vídeos e/ou áudio e para divulgação e promoção das atividades nos canais de vídeo online e redes sociais.
3 - O período principal de matrículas decorre anualmente na segunda quinzena de junho, terminando na primeira semana do mês de setembro.
4 - É possível realizar matrículas intercalares ou troca de disciplinas exceto nas últimas quinzenas do primeiro e segundo trimestre escolar, em datas a divulgar anualmente pela USVFX.
5 - A inscrição do aluno é efetuada de forma online ou presencial, mediante o preenchimento de formulário próprio.
6 - Cada aluno pode inscrever-se até ao máximo de 5 disciplinas, não sendo contabilizadas as disciplinas consideradas transversais que podem ser no máximo de 4.
7 - O ingresso nas diversas disciplinas é feito por ordem de inscrição dos alunos interessados.
8 - Caso o aluno se inscreva numa disciplina e já não exista vaga para ingresso, fica em lista de espera ou, por opção do próprio, pode anular a inscrição nessa disciplina.
9 - Cada aluno pode frequentar a mesma disciplina por um período máximo de 5 anos consecutivos.
10 - Após esse período, e durante um período de 3 anos, só podem frequentar essa disciplina caso não existam alunos novos interessados, após o período de matrículas a realizar no primeiro período escolar.
11 - Caso não existam novos alunos interessados, o acesso dos alunos com mais de 5 anos de frequência é feito pela ordem de inscrição dos mesmos.
Artigo 9.º
Propinas e seguro
1 - Os alunos têm de pagar um seguro de acidentes pessoais e uma propina trimestral por disciplina, a definir anualmente pela Câmara Municipal.
2 - As propinas referentes a cada período são pagas na primeira quinzena do mesmo, em datas a divulgar pela USVFX.
3 - A inscrição em novas disciplinas implica a imediata regularização da respetiva propina.
4 - Só podem frequentar as aulas e as restantes atividades promovidas pela USVFX os alunos que têm a sua inscrição ativa.
5 - A desistência de frequência de qualquer disciplina deve ser efetuada até ao final da primeira quinzena de cada período escolar, através do preenchimento de impresso próprio que se encontra disponível on-line, na página da CMVFX, ou mediante requerimento apresentado por escrito junto dos serviços da USFVX.
6 - Caso a desistência ocorra após a primeira quinzena de cada período escolar ou não seja comunicada à USVFX, nos termos expostos, os alunos ficam obrigados ao pagamento do respetivo valor da propina correspondente ao período escolar, tenham ou não frequentado a disciplina.
7 - No caso de o aluno já ter efetuado o pagamento da propina da disciplina de que desiste, o seu valor transitará para outra disciplina, a frequentar no mesmo período escolar, ou no período seguinte.
8 - Apenas são consideradas exceções a esta regra, situações de saúde ou outras de força maior, devidamente justificadas.
9 - No caso de ausência por doença prolongada (mais de 2 meses seguidos), devidamente comprovada e se o aluno requerer, poderá ficar isento do pagamento de propinas nesse trimestre.
10 - A ausência do professor de determinada disciplina, a um número igual ou superior a 75 % das aulas previstas num determinado período escolar, implica a isenção da propina correspondente a esse período escolar, transitando o valor pago, para o período seguinte.
11 - Em caso de comprovada insuficiência económica haverá lugar à isenção do valor das propinas, mediante entrega dos documentos que demonstrem probatoriamente a situação e a avaliação dos serviços competentes.
Artigo 10.º
Direitos dos alunos
Os alunos da USVFX têm os seguintes direitos:
a) Consultar o Regulamento da USVFX e o Regimento Interno da USVFX, bem como eleger e ser eleito para os cargos, segundo os modos neles previstos;
b) Usufruir de um ambiente de trabalho e de aprendizagem estimulante e criativo;
c) Receber meios de formação e desenvolvimento científico, cultural, social e humano;
d) Participar ativamente nas aulas e atividades da USVFX em que se tenham previamente inscrito;
e) Utilizar os materiais facultados para as aulas;
f) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual;
g) Estar coberto por um seguro anual;
h) Propor à USVFX novas atividades ou disciplinas que considere adequadas ao interesse dos alunos e aos objetivos e desenvolvimento do projeto.
Artigo 11.º
Deveres dos alunos
1 - Os alunos da USFVX devem:
a) Manter bom relacionamento com os outros alunos, professores, trabalhadores da Câmara Municipal e com a instituição em geral, contribuindo para um ambiente salutar e agradável que induza à aproximação das pessoas e ao desenvolvimento da USVFX;
b) Conhecer, observar e cumprir os princípios expressos no presente Regulamento Administrativo Municipal e no Regimento Interno da USVFX;
c) Justificar a ausência sempre que falte a uma disciplina e/ou atividade em que está inscrito;
d) Pagar as propinas e o seguro escolar nos períodos determinados para o efeito;
e) Colaborar para o bom funcionamento do projeto;
f) Zelar pelos equipamentos e instalações da USVFX;
g) Possuir o cartão de aluno da USVFX;
h) Participar nas atividades da USVFX em que se inscreve.
2 - No caso de ausência de justificação de 4 faltas seguidas ou 8 faltas interpoladas às aulas de uma disciplina, o aluno pode perder o direito de frequentar a disciplina.
Artigo 12.º
Noção de professor/colaborador voluntário
São professores/colaboradores da USVFX aqueles que, sendo detentores de um saber e conhecimento, o queiram partilhar, voluntaria e gratuitamente, se candidatem a esse serviço e vejam a sua candidatura aprovada.
Artigo 13.º
Direitos dos professores e colaboradores
São direitos dos professores/colaboradores voluntários:
a) Ser abrangido por seguro de acidentes pessoais, quando no desenvolvimento de atividades promovidas no âmbito, ou para a USVFX;
b) Propor à USVFX novas atividades ou disciplinas, que considere adequadas ao interesse dos alunos e aos objetivos e desenvolvimento do projeto;
c) Frequentar gratuitamente até 5 disciplinas, no(s) ano(s) em que é voluntário da USVFX, aplicando-se à sua inscrição as mesmas regras para a generalidade dos alunos;
d) Propor a nomeação de novos professores/colaboradores.
Artigo 14.º
Deveres dos professores/colaboradores
São deveres dos professores/colaboradores voluntários:
a) Cumprir o horário definido, de comum acordo, com a USVFX;
b) No caso de impossibilidade de cumprimento do horário, comunicar o facto à USVFX, com pelo menos 48 horas de antecedência, ou logo que a impossibilidade seja previsível, de forma a se poder avisar os alunos;
c) Comparecer, se possível, em reuniões da USVFX que possam ser agendadas;
d) Comunicar aos serviços da USVFX todos os incidentes que ocorram no decorrer das aulas, ou atividades em que participar;
e) Cuidar dos equipamentos que utiliza no desenvolvimento da sua ação;
f) Guardar sigilo sobre todas as informações que lhe sejam transmitidas pelos alunos, outros voluntários ou qualquer membro da USVFX;
g) Partilhar os conhecimentos, experiências, informações e recursos adequados aos objetivos da USVFX;
h) Não se comprometer com atividades, horários ou aulas que à partida sabe não ter disponibilidade para assegurar;
i) Propor o respetivo plano de atividades para a(s) disciplina(s) que vai lecionar nesse ano letivo, o qual será sujeito a análise e aprovação pela USVFX.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS
Artigo 15.º
Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é um órgão consultivo e deliberativo da USVFX relativamente ao seu funcionamento e à melhor prestação de serviços à comunidade escolar.
2 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira ou por representante nomeado.
3 - O Conselho Pedagógico é constituído, pelos seguintes elementos:
a) Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, ou representante nomeado;
b) Vereador/a do pelouro;
c) Dirigente da unidade orgânica com competências atribuídas na dinamização do projeto;
d) Técnico da Câmara Municipal afeto ao projeto;
e) Um coordenador de cada departamento disciplinar definido no Regimento Interno da USVFX;
f) Dois representantes dos alunos, eleitos em reunião geral de alunos, conforme definido no Regimento Interno da USVFX;
g) Um representante indigitado pela Associação de Alunos da USVFX.
4 - São competências do Conselho Pedagógico:
a) Aprovar os programas das disciplinas a lecionar, acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento;
b) Aprovar linhas de orientação pedagógica, nomeadamente no âmbito de abordagens metodológicas, relação pedagógica e avaliação;
c) Analisar e solucionar questões de natureza pedagógica;
d) Apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento da USVFX;
e) Emitir parecer sobre a proposta do Plano Anual de Atividades da USVFX;
f) Promover a elaboração do Regimento Interno da USVFX, bem como a sua aprovação.
5 - O Conselho Pedagógico reúne:
a) Três vezes no ano letivo, designadamente no início deste, no segundo período e no final do ano letivo;
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente do Conselho Pedagógico o considere necessário.
6 - São competências do presidente do Conselho Pedagógico:
a) Assegurar que o técnico da CMVFX na USVFX assuma o secretariado das reuniões;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Pedagógico;
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Pedagógico;
d) Estabelecer a devida articulação com os restantes órgãos constitutivos.
Artigo 16.º
Assembleia Geral da Universidade
1 - Integram a Assembleia Geral da Universidade todos os professores/colaboradores e alunos da USVFX.
2 - As suas competências e funcionamento são reguladas no Regimento Interno da USVFX.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Proteção de dados
1 - A recolha e tratamento dos dados pessoais com a finalidade de efetuar a matrícula na USVFX, cumpre a legislação sobre a proteção de dados, designadamente o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, retificado em 23 de maio de 2018 e em 4 de março de 2021, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como o disposto na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do mencionado Regulamento e ainda a Política de Privacidade do Município de Vila Franca de Xira.
2 - A recolha e tratamento dos dados pessoais constantes do formulário de inscrição, bem como os documentos de instrução necessários para a matrícula na USVFX são de acesso restrito, ficando os trabalhadores que intervêm no processo obrigados a um dever de confidencialidade que acresce aos deveres de sigilo profissional previstos na lei.
3 - Os titulares dos dados pessoais - alunos, professores e colaboradores - devem dar o consentimento expresso, de forma livre, específica, informada e inequívoca para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais por parte da Câmara Municipal, sob a forma de imagens, de fotografias, de vídeo e/ou áudio para a divulgação e promoção das iniciativas dinamizadas pela USVFX nos canais de vídeo online e nas redes sociais do município de Vila Franca de Xira.
4 - Os dados recolhidos ficam registados na base de dados da Câmara Municipal, bem como no seu arquivo digital, pelo período legalmente adequado à natureza do processo em que se encontre inserido.
5 - Aos titulares dos dados pessoais é-lhes garantido o direito de acesso, atualização, retificação, oposição, limitação e eliminação desses mesmos dados, podendo, a qualquer momento, retirar o consentimento facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como as omissões, são analisadas pelos serviços e resolvidas por decisão do presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador do pelouro.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento 7/2016, publicado pelo Edital 479/2016, de 4 de outubro - Regulamento de Funcionamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
7 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
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