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Aviso 24477/2024/2, de 4 de Novembro

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Sumário

Submete a consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Aviso 24477/2024/2



Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento 7/2016 - Regulamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária e pública de 16 de outubro de 2024, conforme consta do edital 930/2024, datado de 18 de outubro de 2024.

Projeto de alteração ao Regulamento 7/2016 - Regulamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

O município de Vila Franca de Xira dispõe de atribuições nos termos das alíneas e), f) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro nos domínios da educação, tempos livres, cultura e ação social, na sua redação atual.

Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, “Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa e outras de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.”

As universidades seniores constituem uma resposta socioeducativa que visa criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio, preferencialmente destinadas aos maiores de 50 anos, num contexto de formação ao longo da vida, contribuindo para minimizar o isolamento, a solidão e deficiente qualidade de vida, designadamente dos mais velhos.

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabeleceu o compromisso de promover uma cidadania sénior ativa e empenhada, definindo um plano de ação para o envelhecimento populacional, com um leque estruturado de respostas para as transformações que ocorrem nesta fase da vida, garantindo a qualidade de vida e a dignidade na terceira idade que estão explanados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2024 de 12 de janeiro, que aprova o Plano de Ação do Envelhecimento Ativo e Saudável 2023-2026. O Pilar 3 deste documento - Desenvolvimento e Aprendizagem ao Longo da Vida - refere, entre as 8 medidas concretas a serem priorizadas no âmbito do plano, as universidades seniores.

Este plano de ação contribui para os objetivos que se pretendem atingir no âmbito do “Livro Verde sobre o Envelhecimento” que a Comissão Europeia aprovou em 2021, e que tem como objetivo lançar um amplo debate a fim de discutir as opções a considerar e de antecipar e responder aos desafios e oportunidades que o envelhecimento implica, especialmente tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a Década do Envelhecimento Saudável lançada pelas Nações Unidas.

Considerando, já em 2004, que um dos desafios do século XXI é o de encontrar soluções que visem a promoção da qualidade de vida e o bem-estar físico e intelectual e que procurem manter a autonomia da pessoa idosa, o município de Vila Franca de Xira, prosseguindo a sua política de inclusão social, deliberou na sua reunião ordinária de 9 de dezembro criar a Universidade Sénior e aprovar as suas normas de funcionamento.

Decorridos vinte anos, constata-se a necessidade de proceder a uma profunda revisão das normas vigentes, nomeadamente no que respeita ao modelo de organização interna, com o intuito de consolidar e agilizar o funcionamento da Universidade Sénior, na parte letiva e promover a simplificação orgânica de procedimentos, entre outros aspetos que necessitam de alteração.

As modificações a introduzir, determinadas pela experiência e pela realidade concreta do funcionamento da Universidade Sénior, ao longo de mais de uma década, pressupõem a elaboração e subsequente publicação de um regulamento administrativo municipal, disciplinador da organização, funcionamento e ação da Universidade Sénior, atendendo à sua natureza, extensão e alcance.

Assim, em conformidade com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e com os artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de Regulamento à Câmara Municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo Código, visando posterior apreciação de contributos e/ou alterações, eventual inclusão destes no documento final a remeter para aprovação da Câmara Municipal e posteriormente da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento destina-se a regulamentar a atividade da Universidade Sénior do município de Vila Franca de Xira, adiante designada por USVFX.

2 - A USVFX constitui um projeto municipal desenvolvido pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, adiante designada por CMVFX, que visa promover o ensino não formal, através da atualização de conhecimentos sobre diferentes matérias num contexto de formação ao longo da vida, bem como organizar atividades complementares de caráter cultural, recreativo e de convívio.

Artigo 3.º

Local de funcionamento

A USVFX funciona na Quinta Municipal da Piedade, na cidade da Póvoa de Santa Iria, podendo desenvolver atividades noutros locais, consoante os objetivos específicos das mesmas.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - A USVFX destina-se a residentes no concelho de Vila Franca de Xira, adultos com idade igual ou superior a 50 anos, independentemente do seu nível de escolaridade.

2 - Atividades esporádicas promovidas pela USVFX, e que venham a ser consideradas importantes para a comunidade, podem ser abertas ao público em geral.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO INTERNO

Artigo 5.º

Objetivos da universidade

1 - Os objetivos gerais da USVFX são os seguintes:

a) Proporcionar atividades socioculturais, desportivas, científicas, de convívio, capacitação digital e de lazer aos maiores de 50 anos do concelho de Vila Franca de Xira;

b) Fortalecer a sua participação social e contribuir para reforçar o exercício dos seus direitos e deveres e a cooperação cívica;

c) Promover a qualidade de vida e o envelhecimento saudável dos cidadãos maiores de 50 anos;

d) Criar oportunidades promotoras de um envelhecimento ativo, positivo e saudável;

e) Estimular a troca de conhecimentos e incentivar a aprendizagem e a formação ao longo da vida;

f) Prevenir o isolamento social e adiar a institucionalização.

2 - Os objetivos específicos da USVFX são os seguintes:

a) Realizar eventos sociais, culturais, desportivos, de ensino, de aprendizagem e de formação ao longo da vida, de convívio, de solidariedade social e de lazer;

b) Promover a participação cívica dos cidadãos maiores de 50 anos na dinamização da USVFX;

c) Promover a educação para a cidadania, tolerância, voluntariado e saúde;

d) Colaborar na investigação académica e científica na área da gerontologia e da andragogia;

e) Promoção da informação e divulgação de serviços para os cidadãos maiores de 50 anos;

f) Fomentar o voluntariado entre e para os cidadãos maiores de 50 anos;

g) Promover iniciativas teóricas e práticas nas diversas áreas do conhecimento e saber;

h) Organizar viagens culturais e criar grupos recreativos/artísticos nas diferentes áreas da cultura;

i) Realizar atividades que permitam potenciar e dar resposta a necessidades de âmbito funcional e/ou cognitivo.

Artigo 6.º

Ano letivo

1 - A USVFX tem um calendário letivo igual ao definido para cada ano letivo do sistema escolar.

2 - As aulas ministradas na USVFX correspondem a horários anuais, definidos de acordo com objetivos mencionados nos artigos anteriores, no interesse dos alunos e na disponibilidade dos professores voluntários.

3 - Para além das aulas referidas no número anterior a USVFX promove outras atividades, como por exemplo visitas de estudo, passeios culturais, festas tradicionais, colóquios, workshops, entre outros.

4 - Todas as atividades referidas no ponto anterior apenas decorrem durante o período letivo.

5 - A USVFX procura a colaboração de outros serviços existentes na comunidade, públicos e privados, de forma a potenciar as respostas disponíveis para os seus frequentadores e para a população em geral.

Artigo 7.º

Coordenação

A USVFX é um projeto da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, desenvolvido pelo departamento e unidade orgânica com competências atribuídas na dinamização do mesmo, sendo as suas funções entre outras:

a) Coordenar o funcionamento da USVFX em geral;

b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento da USVFX, assegurando o seu normal funcionamento;

c) Promover a gestão sustentável dos recursos disponíveis (humanos, físicos e financeiros), tendo em vista a eficácia e eficiência do serviço público autárquico e contribuir para a participação e bem-estar de todos os alunos e colaboradores da USVFX;

d) Articular com todos os serviços internos da autarquia sempre que necessário;

e) Elaborar o relatório anual de avaliação da USVFX e o respetivo plano anual de atividades, a apresentar ao eleito responsável, pela unidade orgânica da CMVFX coordenadora do projeto, respetivamente no decorrer dos meses de julho e de setembro de cada ano letivo;

f) Analisar e aprovar a admissão dos alunos e professores da USVFX;

g) Elaborar e manter atualizados os processos individuais por aluno;

h) Avaliar a possibilidade de realização de atividades ou iniciativas que não constem do plano anual de atividades;

i) Efetuar todas as diligências necessárias junto de entidades públicas e ou privadas necessárias para o desenvolvimento de iniciativas, ações e ou encontros, no âmbito do funcionamento da USVFX.

CAPÍTULO III

ALUNOS E PROFESSORES VOLUNTÁRIOS

Artigo 8.º

Admissão e inscrição de alunos

1 - São admitidos na USVFX alunos com idade igual ou superior a 50 anos e/ou reformados residentes no concelho de Vila Franca de Xira, que se inscrevam nos termos do número seguinte e vejam a sua candidatura aprovada.

2 - Para a inscrição na USVFX é necessária a apresentação dos documentos abaixo mencionados, caso sejam solicitados, para efeitos de validação da candidatura:

a) Bilhete de identidade/Cartão de cidadão;

b) N.º de Identificação Fiscal-NIF;

c) N.º Identificação da Segurança Social-NISS;

d) Uma fotografia tipo passe a cores e atualizada;

e) Documento comprovativo de morada no concelho de Vila Franca de Xira;

f) Entrega obrigatória de declaração de consentimento, preenchida e assinada pelo titular dos dados (alunos, professores e colaboradores) relativa à recolha e tratamento dos dados pessoais sob a forma de imagens, de fotografias, de vídeos e/ou áudio, para divulgação e promoção das atividades nos canais de vídeo online e redes sociais, bem como referente à partilha de dados pessoais com a Associação de Alunos da USVFX para que a inscrição seja formalmente aceite.

3 - O período principal de matrículas decorre anualmente na segunda quinzena de junho, terminando na primeira semana do mês de setembro.

4 - É possível realizar matrículas intercalares ou troca de disciplinas exceto nas últimas quinzenas do primeiro e segundo trimestre escolar, em datas a divulgar anualmente pela USVFX.

5 - A inscrição do aluno é efetuada online ou presencial.

6 - Cada aluno pode inscrever-se até ao máximo de 5 disciplinas, não sendo contabilizadas as disciplinas consideradas transversais que podem ser no máximo de 4.

7 - O ingresso nas diversas disciplinas é feito por ordem de inscrição dos alunos interessados.

8 - Caso o aluno se inscreva numa disciplina e já não exista vaga para ingresso, fica em lista de espera ou, por opção do próprio, pode anular a inscrição nessa disciplina.

9 - Cada aluno pode frequentar a mesma disciplina por um período máximo de 5 anos consecutivos.

10 - Após esse período e durante um período de 3 anos, só podem frequentar essa disciplina caso não existam alunos novos interessados, após o período de matrículas a realizar no primeiro período escolar. Caso não existam novos alunos interessados, o acesso dos alunos com mais de 5 anos de frequência é feito pela ordem de inscrição dos mesmos.

Artigo 9.º

Propinas e seguro

1 - Os alunos têm de pagar um seguro de acidentes pessoais e uma propina trimestral por disciplina, a definir anualmente pela Câmara Municipal.

2 - As propinas referentes aos restantes períodos, são pagas na primeira quinzena de cada período escolar, em datas a divulgar pela USVFX.

3 - A inscrição em novas disciplinas implica a imediata regularização da respetiva propina.

4 - Só podem frequentar as aulas e as restantes atividades promovidas pela USVFX os alunos que têm a sua inscrição ativa.

5 - A desistência de frequência de qualquer disciplina deve ser efetuada através de preenchimento de impresso próprio que também se encontra disponível on-line, na página da CMVFX ou mediante requerimento apresentado por escrito junto dos serviços da USFVX.

6 - Deve ser feito o pagamento da respetiva propina da disciplina, caso a sua desistência não ocorra até ao final da primeira quinzena de cada período escolar.

7 - No caso de o aluno já ter efetuado o pagamento da propina da disciplina que desiste, o seu valor transitará para outra disciplina, a frequentar no mesmo período escolar, ou no período seguinte.

8 - Caso a desistência não seja comunicada à USVFX, nos termos acima expostos, ficam os alunos obrigados ao respetivo pagamento do valor da propina correspondente ao período escolar, tenham ou não frequentado a disciplina.

9 - Apenas são consideradas exceções a esta regra, situações de saúde ou outras de força maior, devidamente justificadas.

10 - No caso de ausência por doença prolongada (mais de 2 meses seguidos), devidamente comprovada e se o aluno requerer, poderá ficar isento do pagamento de propinas nesse trimestre.

11 - A ausência do professor de determinada disciplina, a um número igual ou superior a 75 % das aulas previstas num determinado período escolar, implica a isenção da propina correspondente a esse período escolar, transitando o valor pago, para o período seguinte.

12 - Em caso de comprovada insuficiência económica haverá lugar à isenção do valor das propinas, mediante entrega dos documentos que demonstrem probatoriamente a situação e a avaliação dos serviços competentes.

Artigo 10.º

Direitos dos alunos

Os alunos da USVFX têm os seguintes direitos:

a) Conhecer o Regulamento da USVFX;

b) Usufruir de um ambiente de trabalho e de aprendizagem estimulante e criativo;

c) Receber meios de formação e desenvolvimento científico, cultural, social e humano;

d) Participar ativamente nas aulas e atividades da USVFX em que se tenham previamente inscrito;

e) Utilizar os materiais facultados para as aulas;

f) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual;

g) Estar coberto por um seguro anual.

Artigo 11.º

Deveres dos alunos

Os alunos da USFVX devem:

a) Manter bom relacionamento com os outros alunos, professores, trabalhadores da Câmara Municipal e com a instituição em geral, contribuindo para um ambiente salutar e agradável que induza à aproximação das pessoas e ao desenvolvimento da USVFX;

b) Observar e cumprir os princípios expressos no presente Regulamento Administrativo Municipal e no Regimento Interno da USVFX;

c) Justificar a ausência sempre que falte a uma disciplina e/ou atividade em que está inscrito;

d) Justificar as faltas sempre que não frequente as aulas por um período superior a 4 vezes, sob pena de poder perder o direito de frequentar a disciplina;

e) Pagar as propinas e o seguro escolar nos períodos determinados para o efeito;

f) Colaborar para o bom funcionamento do projeto;

g) Zelar pelos equipamentos e instalações da USVFX;

h) Possuir o cartão de aluno da USVFX;

i) Participar nas atividades da USVFX em que se inscreve.

Artigo 12.º

Noção de professor/colaborador voluntário

1 - Os professores da USVFX são todos aqueles que, detentores de um saber e conhecimento, o queiram partilhar, voluntariamente, e que se candidatem a prestar esse serviço, incentivando o voluntariado social.

2 - A USVFX funciona com a colaboração de professores e colaboradores voluntários.

Artigo 13.º

Direitos dos professores e colaboradores

São direitos dos professores/colaboradores voluntários:

a) Ser abrangido por seguro de acidentes pessoais, quando no desenvolvimento de atividades promovidas no âmbito, ou para a USVFX;

b) Propor à USVFX novas atividades ou disciplinas, que considere adequadas ao interesse dos alunos e aos objetivos e desenvolvimento do projeto;

c) Frequentar gratuitamente até 5 disciplinas, no(s) ano(s) em que é voluntário da USVFX. A sua inscrição obedece às mesmas regras aplicadas à generalidade dos alunos;

d) Propor a nomeação de novos professores/colaboradores.

Artigo 14.º

Deveres dos professores/colaboradores

São deveres dos professores/colaboradores voluntários:

a) Cumprir o horário definido, de comum acordo, com a USVFX;

b) No caso de impossibilidade de cumprimento do horário, comunicar o facto à USVFX, com pelo menos 48 horas de antecedência, ou logo que a impossibilidade seja previsível, de forma a se poder avisar os alunos;

c) Comparecer, se possível, em reuniões da USVFX que possam ser agendadas;

d) Comunicar aos serviços da USVFX todos os incidentes que ocorram no decorrer das aulas, ou atividades em que participar;

e) Cuidar dos equipamentos que utiliza no desenvolvimento da sua ação;

f) Guardar sigilo sobre todas as informações que lhe sejam transmitidas pelos alunos, outros voluntários ou qualquer membro da USVFX;

g) Partilhar os conhecimentos, experiências, informações e recursos adequados aos objetivos da USVFX;

h) Não se comprometer com atividades, horários ou aulas que à partida sabe não ter disponibilidade para assegurar;

i) Propor o respetivo plano de atividades para a(s) disciplina(s) que vai lecionar nesse ano letivo, o qual será sujeito a análise e aprovação pela USVFX.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS

Artigo 15.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é um órgão de consulta e orientação da USVFX relativamente ao seu funcionamento e à melhor prestação de serviços à comunidade escolar.

2 - O conselho pedagógico é presidido pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

3 - O conselho pedagógico é constituído, pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, ou representante nomeado;

b) Vereador/a do pelouro;

c) Dirigente da unidade orgânica com competências atribuídas na dinamização do projeto;

d) Técnico da Câmara Municipal afeto ao projeto;

e) Um coordenador de cada departamento disciplinar definido no Regimento Interno da USVFX;

f) Dois representantes dos alunos, eleitos em reunião geral de alunos.

4 - São competências do conselho pedagógico:

a) Aprovar os programas das disciplinas a lecionar, acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento;

b) Aprovar linhas de orientação pedagógica, nomeadamente no âmbito de abordagens metodológicas, relação pedagógica e avaliação;

c) Analisar e solucionar questões de natureza pedagógica;

d) Apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento da USVFX;

e) Emitir parecer sobre a proposta do plano anual de atividades da USVFX.

5 - O conselho pedagógico reúne três vezes no ano letivo: no início deste; no segundo período e no final do ano letivo e extraordinariamente, sempre que o presidente do conselho pedagógico o considere necessário.

6 - São competências do presidente do conselho pedagógico:

a) Assegurar que o técnico da CMVFX na USVFX assuma o secretariado das reuniões;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico;

c) Cumprir e fazer cumprir as decisões do conselho pedagógico;

d) Estabelecer a devida articulação com os restantes órgãos constitutivos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º

Proteção de dados

1 - A recolha e tratamento dos dados pessoais com a finalidade de efetuar a matrícula na USVFX, cumpre a legislação sobre a proteção de dados, designadamente o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, retificado em 23 de maio de 2018 e em 4 de março de 2021, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como o disposto na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do mencionado Regulamento e ainda a Política de Privacidade do Município de Vila Franca de Xira.

2 - A recolha e tratamento dos dados pessoais constantes do formulário de inscrição, bem como os documentos de instrução necessários para a matrícula na USVFX são de acesso restrito, ficando os trabalhadores que intervêm no processo obrigados a um dever de confidencialidade que acresce aos deveres de sigilo profissional previstos na lei.

3 - Os titulares dos dados pessoais - alunos, professores e colaboradores - devem dar o consentimento expresso, de forma livre, específica, informada e inequívoca para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais por parte da Câmara Municipal, sob a forma de imagens, de fotografias, de vídeo e/ou áudio para a divulgação e promoção das iniciativas dinamizadas pela USVFX nos canais de vídeo online e nas redes sociais do município de Vila Franca de Xira.

4 - Os alunos, enquanto titulares dos dados, devem dar o consentimento expresso, de forma livre, específica, informada e inequívoca para a partilha dos seus dados pessoais com a Associação dos Alunos da USVFX.

5 - Os dados recolhidos ficam registados na base de dados da Câmara Municipal, bem como no seu arquivo digital, pelo período legalmente adequado à natureza do processo em que se encontre inserido.

6 - Enquanto titular dos dados, é-me garantido o direito de acesso, atualização, retificação, oposição, limitação e eliminação desses mesmos dados ficando conhecedor de que, a qualquer momento, posso retirar o consentimento facultado, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no mesmo e sem prejuízo da necessidade desses dados se manterem arquivados, sempre que se justifique, pelo período legal adequado às razões que o determinem.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como as omissões, são analisadas pelos serviços e resolvidas por decisão do presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador do pelouro.

Artigo 18.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento 7/2016, publicado pelo Edital 479/2016, de 4 de outubro - Regulamento de Funcionamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio institucional da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

21 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

318256197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5952354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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