Acórdão (extrato) n.º 221/2025
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei 117/2019, de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
3.1 - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 18 de março de 2025. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250221.html
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