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Acórdão (extrato) 221/2025, de 17 de Abril

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses.

Texto do documento


Acórdão (extrato) n.º 221/2025

Processo 837/24

III - Decisão

3 - Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei 117/2019, de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso.

3.1 - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso.

Lisboa, 18 de março de 2025. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250221.html

318940103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6145259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Lei 117/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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