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Declaração de Retificação 398/2025/2, de 16 de Abril

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Sumário

Retifica a Resolução n.º 3/2024-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2025.

Texto do documento


Declaração de Retificação n.º 398/2025/2

Declaração de Retificação da Resolução 3/2024-PG

Nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que a Resolução 3/2024-PG, de alteração à Resolução 3/2022-PG, de 8 de abril, que aprova as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à organização, impulso e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, na sede e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, bem como as condições gerais de utilização da plataforma eContas, incluindo as regras de registo da entidade e respetivos utilizadores na mesma plataforma, saiu com inexatidões, que assim se retificam:

No ponto 2, artigo 31.º, onde se lê:

«1 - Os requerimentos de remessa de processo para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias por parte do Tribunal de Contas só podem ser instruídos com documentos disponibilizados numa página da Internet quando o tamanho dos ficheiros que os contêm exceda 30 Mb e se trate de documentos digitalmente assinados pelos seus autores com recurso a certificado de assinatura eletrónica avançada ou de ficheiros em formato de vídeo.»

deve ler-se:

«1 - Os requerimentos de remessa de processo para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias por parte do Tribunal de Contas só podem ser instruídos com documentos disponibilizados numa página da Internet quando o tamanho dos ficheiros que os contêm exceda 30 Mb e se trate de documentos digitalmente assinados pelos seus autores com recurso a certificado de assinatura eletrónica avançada.»

No ponto 3, artigo 3.º-A, onde se lê:

«1 - Nos casos em que os processos remetidos para fiscalização prévia especial integrem documentos classificados e que por essa via pretendam que os mesmos beneficiem de restrições de acesso, a entidade fiscalizada deve expressamente identificá-los nos requerimentos.»

deve ler-se:

«1 - Nos casos em que os processos remetidos para fiscalização prévia integrem documentos classificados e que por essa via pretendam que os mesmos beneficiem de restrições de acesso, a entidade fiscalizada deve expressamente identificá-los nos requerimentos.»

No ponto 5, onde se lê:

«5 - A versão consolidada das Instruções 1/2022, na redação que lhe foi conferida pela presente Resolução estará disponível no sítio do Tribunal de Contas na Internet.»

deve ler-se:

«5 - A versão consolidada da Resolução 3/2022-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022, na redação que lhe foi conferida pela presente Resolução estará disponível no sítio do Tribunal de Contas na Internet.»

11 de abril de 2025. - A Presidente, Filipa Urbano Calvão.

318942842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6143227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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