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Regulamento 484/2025, de 11 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento das Creches Municipais e revoga o título XXIX do Código Regulamentar do Município da Amadora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 11 de junho de 2016.

Texto do documento


Regulamento 484/2025

Regulamento das Creches Municipais

Âmbito

As creches municipais desempenham um papel fundamental na oferta de serviços de suporte e apoio às famílias integradas nas comunidades locais. São espaços pensados para as crianças, nos quais se traçam objetivos, procedimentos e valores que proporcionam um ambiente educativo enriquecedor, no qual podem crescer, aprender e prosperar plenamente.

Através da Portaria 426/2023, de 11 de dezembro, o âmbito de aplicação da medida de gratuitidade passou a abranger as creches da rede pública, designadamente, aquelas cujo desenvolvimento e gestão de resposta é efetuado por autarquias locais, em consonância com a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, por força do artigo 2.º, aplicando-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2024, nos termos do n.º 2, artigo 6.º, todos da referida Portaria.

Atendendo às alterações trazidas pela referida portaria, cabe aos municípios proceder à adaptação dos serviços que prestam.

A medida de gratuitidade representa um incentivo à promoção da natalidade, por alargar a capacidade de resposta neste setor.

Neste contexto, a implementação do regulamento considera-se necessária para reforçar os princípios e orientações do trabalho desenvolvido nos equipamentos educativos, paralelamente à orientação e clarificação do processo educativo realizado, no qual os encarregados de educação encontram um documento estruturado e de fácil entendimento.

Cumpre referir que do ponto de vista dos encargos, a criação do presente regulamento não implica despesas acrescidas para o município, razões pelas quais se entende que os custos se revelam manifestamente inferiores aos benefícios a alcançar.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, aprovada através do Decreto de 10 de abril de 1976, ao abrigo do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos termos do n.º 1 e alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e ao abrigo da Portaria 426/2023, de 11 de dezembro, a qual alarga o âmbito de aplicação da medida de gratuitidade de vagas às creches da rede pública, designadamente, àquelas cujo desenvolvimento e gestão de resposta é efetuado por autarquias locais, em consonância com a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, por força do artigo 2.º

Artigo 2.º

Âmbito

A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança e destina-se a acolher crianças que tenham entre 4 (quatro) e 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 3.º

Objeto das creches

1 - O presente regulamento define as regras de acesso às vagas gratuitas e não gratuitas disponibilizadas pelas creches aderentes e o seu funcionamento.

2 - O acesso às vagas gratuitas destina-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da creche, designadamente, os seguintes:

a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

b) Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança;

c) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;

d) Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;

e) Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afetiva;

f) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

Artigo 5.º

Creches Municipais aderentes

1 - A creche municipal “A-da-Beja”, tem a seguinte composição:

a) 3 salas de atividade:

i) Berçário para crianças dos 4 aos 12 meses;

ii) Sala para crianças dos 12 aos 24 meses;

iii) Sala destinada a crianças dos 24 aos 36 meses;

b) Tem ainda lavandaria, ginásio, refeitório, casas de banho para crianças e adultos, zonas de arrumos, copa e espaço exterior com equipamentos adequados às idades.

2 - A creche municipal “Romã” tem a seguinte composição:

a) 3 salas de atividade:

i) Berçário para crianças dos 4 aos 12 meses;

ii) Sala para crianças dos 12 aos 24 meses;

iii) Sala destinada a crianças dos 24 aos 36 meses;

b) Tem ainda lavandaria, cozinha, refeitório, casas de banho para crianças e adultos, zonas de arrumos, copa e espaço exterior com equipamentos adequados às idades.

Artigo 6.º

Plano anual de atividades e projeto pedagógico

Para a prossecução dos objetivos definidos no artigo 5.º, é elaborado e executado um Plano Anual de Atividades - PAA, que integra as ações planeadas anualmente tendo por base o Projeto Pedagógico de Sala, que reflete as orientações dadas pelo Projeto Educativo.

Artigo 7.º

Atividades e serviços

As creches prestam um conjunto de atividades e serviços, designadamente:

a) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;

b) Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;

c) Cuidados de higiene pessoal;

d) Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das crianças;

e) Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças;

f) Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE ADMISSÃO

Artigo 8.º

Critérios de admissão e priorização

1 - A admissão às vagas é da responsabilidade do município da Amadora, considerando-se admitidas as crianças cujos encarregados de educação residam comprovadamente, na área de influência da creche ou as crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da creche.

2 - A aplicação dos critérios de admissão deve considerar a seguinte ordem de prioridades:

a) Crianças que frequentaram a creche no ano letivo anterior;

b) Crianças com necessidade de saúde especiais;

c) Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo;

d) Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam uma das respostas educativas de gestão pelo município da Amadora;

e) Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da creche;

f) Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da creche;

g) Crianças em agregados monoparentais numerosos ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

h) Crianças cujos encarregados de educação residam comprovadamente, na área de influência da creche;

i) Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;

j) Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da creche.

3 - Para aplicação dos critérios referidos no n.º anterior deve considerar-se o disposto no artigo 9.º e o seu anexo à Portaria 198/2022, de 27 de julho.

Artigo 9.º

Candidatura, admissão e renovação

1 - As candidaturas decorrem anualmente durante o mês de abril para o ano letivo seguinte, de acordo com calendário a afixar em cada ano, no sítio do município da Amadora.

2 - As candidaturas são realizadas online em formulário próprio para o efeito, podendo realizar-se presencialmente, em casos excecionais, com marcação prévia, no Gabinete de Apoio à Família.

3 - Encerradas as candidaturas, são solicitados os documentos que comprovam as declarações prestadas no formulário de candidatura, a entregar no prazo máximo de 10 dias úteis, designadamente:

a) Documento de identificação da criança e dos elementos do Agregado Familiar;

b) Declaração da entidade patronal, caso sejam trabalhadores no município;

c) Declaração da Segurança Social ou do Centro de Emprego em situação de desemprego de algum elemento do agregado familiar, atestando a situação;

d) Documento de regulação das responsabilidades parentais, no caso de famílias cujos pais são separados ou que não vivam em economia comum.

4 - A apresentação do documento referido na alínea d) do n.º anterior é obrigatória.

5 - A candidatura é excluída, sempre que:

a) Forem prestadas falsas declarações;

b) Não sejam submetidos a totalidade dos documentos até 2 dias úteis após a sua solicitação;

c) O encarregado de educação não seja morador ou trabalhador do município, comprovadamente.

6 - Para efeitos do disposto anterior, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, desde que vivam em economia comum.

7 - Após admissão, é realizada entrevista com a família para constituição de processo individual da criança com a educadora e/ou coordenadora da creche, onde é obrigatória a entrega/disponibilização da seguinte documentação:

a) Boletim de vacinas atualizado;

b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais, caso se aplique;

c) Referenciação de quem pode ir buscar a criança.

8 - As renovações das inscrições, para crianças que já frequentam a creche, devem ser efetuadas anualmente, online, durante o mês de maio, podendo ser realizadas presencialmente, em casos excecionais, com marcação prévia no Gabinete de Apoio à Família.

9 - Não se verificando a renovação da inscrição até ao dia 31 de maio, a vaga da criança não está assegurada para o ano letivo seguinte.

Artigo 10.º

Processo individual da criança

1 - Do processo individual da criança deve constar:

a) Ficha de inscrição com todos os elementos de identificação da criança e agregado familiar;

b) Ficha de anamnese com toda a documentação referente à criança;

c) Referenciação realizada pelo Encarregado de Educação da(s) pessoa(s) a quem a criança possa ser entregue;

d) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas e outros considerados necessários;

e) Plano Individual (PI) da criança;

f) Relatórios de avaliação da implementação do PI;

g) Outros documentos considerados relevantes.

2 - O processo individual da criança é arquivado com permissão de acesso ao Educador de Infância e à Direção Técnica, garantindo sempre a sua confidencialidade e atualização.

CAPÍTULO III

REGRAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 11.º

Horários de funcionamento

1 - As creches funcionam entre as 7h30 e as 19h00 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - As atividades letivas desenvolvem-se entre as 09h00 e as 15h30 horas.

3 - A componente de apoio à família funciona entre 7h30 e as 09h00 horas e entre 15h30 e as 19h00 horas.

4 - As crianças devem entrar nos equipamentos até às 9h30 horas, salvo justificação ou aviso prévio.

5 - As crianças só podem ser entregues às pessoas referenciadas e devidamente identificadas pelos encarregados de educação, na ficha individual do aluno.

6 - Excecionalmente, e caso as famílias prevejam a entrada da criança após as 09h30 horas, devem informar a respetiva educadora.

7 - As crianças podem frequentar a creche durante o período diário correspondente ao trabalho dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, sendo que os restantes apenas podem frequentar a instituição durante o horário compreendido entre as 9h e as 17h.

8 - A criança deve frequentar a creche durante o mínimo de tempo necessário, não ultrapassando as 11 horas diárias, em cumprimento do horário estipulado no contrato de prestação de serviços.

Artigo 12.º

Encerramento

1 - As creches encerram, aos fins de semana, feriados nacionais, terça-feira de Carnaval, feriado municipal de 11 de setembro e 24 de dezembro.

2 - As creches podem encerrar noutros momentos, desde que avisadas as famílias com a antecedência mínima de 30 dias, salvo em situações excecionais.

3 - Em caso de necessidade de encerramento por motivos justificados, as famílias são avisadas com a antecedência possível.

4 - O funcionamento no mês de agosto:

a) Fica condicionado à necessidade das famílias que é registada em formulário próprio, até 15 de março;

b) Não prejudica o encerramento de pelo menos 1 semana, para preparação das instalações para organização e higienização de espaços.

Artigo 13.º

Cancelamento da inscrição

A inscrição é cancelada, sempre que:

a) Se verifique desrespeito reiterado pelas normas estabelecidas;

b) Se verifique o incumprimento do estipulado relativamente às mensalidades, caso se aplique;

c) Se verifique absentismo injustificado por mais de 30 dias consecutivos;

d) Se verifique desistência comunicada por escrito.

Artigo 14.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - Todas as crianças estão abrangidas por um seguro de acidentes pessoais, assegurado pelo município da Amadora.

2 - O referido seguro não abrange objetos pessoais que as crianças possam trazer de suas casas.

Artigo 15.º

Mensalidades

1 - Caso a criança não esteja abrangida pela medida de gratuitidade das vagas, ou não consiga vaga gratuita nas creches municipais, deve assegurar o pagamento de mensalidade de acordo com os rendimentos que o agregado familiar aufere.

2 - A frequência das creches implica o pagamento de 12 mensalidades.

Artigo 16.º

Cálculo do rendimento per capita

A mensalidade é calculada tendo em conta os rendimentos familiares, através do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar (RC), de acordo com a seguinte fórmula:

RC = (RAF/12-D)/N

sendo que:

RC= Rendimento per capita mensal;

RAF = Rendimento do agregado familiar (anual);

D = Despesas mensais fixas [concretizadas no anexo da Portaria 196-A/2015 | DR (diariodarepublica.pt)];

N= Número de elementos do agregado familiar.

CAPÍTULO IV

ATIVIDADES E SERVIÇOS

Artigo 17.º

Cuidados de saúde e higiene

1 - Caso exista necessidade de administrar medicação, o medicamento deve estar identificado com o nome da criança e com os horários de administração.

2 - Quando uma criança se encontrar em estado febril as famílias são avisadas para irem buscar a criança.

3 - É administrado paracetamol, na dosagem indicada, se a família tiver dado autorização para esse efeito.

4 - Sempre que a criança se ausentar por um período de 5 dias consecutivos, por motivo de doença, deverá apresentar declaração médica comprovativa do seu restabelecimento.

5 - Em caso de acidente escolar de maior gravidade as crianças são encaminhadas para o hospital, acompanhadas por elemento da creche, sendo avisado o encarregado de educação de imediato.

6 - As fraldas, toalhetes e pomadas dérmicas são disponibilizadas pelas famílias.

Artigo 18.º

Vestuário e objetos pessoais

1 - As roupas de cama são fornecidas pelo município da Amadora.

2 - As famílias devem assegurar uma muda de roupa e saco para a roupa suja, devidamente identificadas com o nome da criança.

3 - O município da Amadora não se responsabiliza por danos ou perdas de valores trazidos de casa.

Artigo 19.º

Articulação com a família

1 - Mediante marcação prévia, pode ser agendada uma hora de atendimento semanal com a educadora.

2 - Semestralmente, e sempre que se justifique, é realizada reunião de avaliação com famílias.

3 - De acordo com o plano anual de atividades e o projeto pedagógico em vigor, é dirigido convite às famílias para participar em atividades realizadas na creche.

CAPÍTULO VI

DIREITOS E DEVERES

Artigo 20.º

Crianças e famílias

1 - São direitos da criança e família:

a) O respeito pela identidade pessoal e convicções religiosas, sociais, políticas e culturais;

b) Ser informado das necessidades de apoio específico;

c) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;

d) Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidades;

e) Ter acesso à ementa;

f) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço.

2 - São deveres da família:

a) Colaborar com a equipa da creche;

b) Tratar com respeito e dignidade a equipa da creche;

c) Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração do contrato;

d) Participar nas atividades desenvolvidas, na medida dos seus interesses e possibilidades;

e) Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno, bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;

f) Comunicar por escrito com 30 dias de antecedência, quando pretender interromper o serviço temporária ou definitivamente;

g) Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido, quando aplicável.

Artigo 21.º

Contrato de prestação de serviços

1 - É celebrado um contrato de prestação de serviços com a família, no qual constam os direitos e obrigações contratuais, assinado por ambas as partes no momento da entrevista com a educadora.

2 - Do contrato é entregue um exemplar às famílias e arquivado outro no respetivo processo individual.

Artigo 22.º

Registo de ocorrências

As creches dispõem de registo de ocorrências.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

Nos termos da legislação em vigor, as creches municipais possuem Livro de Reclamações.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As situações omissas no presente Regulamento, caso não exista lei geral a regulamentá-las, assim como as dúvidas de interpretação do mesmo, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Proteção de dados

1 - Toda a recolha e tratamento de dados pessoais no âmbito de aplicação do presente regulamento respeita o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados), adiante referido como RGPD.

2 - O tratamento de dados pessoais das crianças com idade inferior a 16 anos deve ser objeto de prévia e expressa autorização por parte do titular da responsabilidade parental da criança nos termos do artigo 8.º do RGPD.

Artigo 26.º

Publicação

1 - O regulamento é publicado oficialmente e no sítio do município da Amadora.

2 - É ainda afixado nas creches, em local visível.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

É revogado o Título XXIX do Código Regulamentar do Município da Amadora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, datado de 11 de junho de 2016 e na Separata n.º 18 do Boletim Municipal, datado de 21 de julho de 2016.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

20 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Torres Ferreira.

318840328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6138781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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