Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 483/2025, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento dos Processos Especiais de Acesso às Especialidades de Endodontia e Prostodontia.

Texto do documento


Regulamento 483/2025

Regulamento dos Processos Especiais de Acesso às Especialidades de Endodontia e Prostodontia

Preâmbulo

As especialidades de Endodontia e Prostodontia inicialmente criadas pelo Regulamento 220/2013, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 112 de 12 de junho foram consagradas na Lei 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis 82/98, de 10 de dezembro e 44/2003, de 22 de agosto, e Lei 124/2015, de 2 de setembro que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (“EOMD”).

O referido regulamento previu, então, a realização de processos especiais de acesso às especialidades então criadas, com vista à atribuição dos primeiros títulos de especialistas nas referidas especialidades, em moldes distintos do previsto no Regulamento Interno 5/2003 de 5 de maio de 2003 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165 de 19 de julho de 2003, entre outros, através da nomeação, pelo Conselho Diretivo, de comissões constitutivas para esse efeito, no prazo de 6 meses após a data da entrada em vigor do referido regulamento.

Ora, acontece, porém, que os procedimentos aí previstos com vista a atribuição dos primeiros títulos de especialidades referidos nunca foram iniciados até à presente data.

Para além disso, verifica-se que determinadas matérias, normas e procedimentos associados aos processos de acesso especial e geral encontram-se, ainda, por fixar, tais como as áreas de prática de medicina dentária consideradas relevantes para o acesso a cada uma das referidas especialidades, os procedimentos de candidaturas, elementos para a instrução dos pedidos de candidatura.

É ainda de referir que, já após a entrada em vigor do referido regulamento, foram implementados na OMD os processos especiais de acesso a outras especialidades, os quais obedeceram a uma tramitação distinta do previsto no referido regulamento. Urge desencadear os processos especiais de acesso às especialidades de Endodontia e Prostodontia, os quais se pretende que decorram de uma forma célere, transparente, em condições semelhantes dos outros processos especiais e em estreito cumprimento com a legalidade.

Nessa medida, concluiu-se ser mais adequado estabelecer o regime dos processos especiais de acesso às especialidades de Endodontia e Prostodontia, com os requisitos de acesso, formalismos e procedimentos num único diploma, de modo a evitar dúvidas ou discrepâncias no regime especial de acesso.

No uso da competência prevista na alínea l) e ii) do n.º 1 do artigo 59.º do EOMD delibera o Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas aprovar o seguinte regulamento dos processos especiais de acesso às especialidades de Endodontia e Prostodontia.

O projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMD e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se seguido a aprovação da versão final do regulamento pelo Conselho Diretivo na reunião de 3 de junho de 2023, após a ponderação das sugestões que foram apresentadas nessa sede, foi aprovado pelo Conselho Geral na reunião de 1 de julho de 2023, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 37.º e 50.º, n.º 3, alínea f) do EOMD.

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime aplicável aos processos especiais de acesso e atribuição dos primeiros títulos de especialistas às especialidades de Endodontia e Prostodontia da Ordem dos Médicos Dentistas.

2 - A Endodontia é o ramo da Medicina Dentária que se foca na morfologia, fisiologia e patologia da polpa dentária humana e dos tecidos perirradiculares. O seu estudo e prática abrangem as ciências clínicas básicas, incluindo biologia da polpa normal, a etiologia, diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças e lesões da polpa e as condições perirradiculares associadas.

3 - Para efeitos do presente regulamento definem-se, como áreas de prática da medicina dentária relevantes para Endodontia, as seguintes:

i) Exame endodôntico e diagnóstico;

ii) Uso de meios de ampliação visual (microscópio operatório e lupas);

iii) Uso de meios para isolamento absoluto;

iv) Planeamento de tratamento, registos clínicos e período de acompanhamento;

v) Abordagem da dor oro-facial e situações de urgência incluindo prevenção e controle;

vi) Terapia pulpar vital (pulpotomia, proteção pulpar indireta e direta);

vii) Tratamento de dentes imaturos (apexogénese, apexificação);

viii) Procedimentos endodônticos regenerativos;

ix) Tratamento endodôntico não cirúrgico (tratamento primário de dentes decíduos e permanentes, abordagem de calcificações radiculares, variações anatómicas e anomalias de desenvolvimento);

x) Retratamento endodôntico não cirúrgico (refazer tratamento prévio, remoção de espigões radiculares, abordagem de instrumentos fraturados, resolução de acidentes iatrogénicos);

xi) Tratamento endodôntico cirúrgico e microcirúrgico (incisão e osteotomia, curetagem perirradicular, ressecção da extremidade radicular (apicectomia), retropreparo e retrobturação, regeneração tecidular e óssea guiadas com uso de biomateriais, uso de guias cirúrgicas, biópsia, técnicas de sutura e reposicionamento de retalho, ressecção radicular (amputação radicular), reimplante intencional, remoção cirúrgica do segmento apical de raiz fraturada);

xii) Abordagem e tratamento em traumatologia dento-alveolar;

xiii) Abordagem de reabsorções dentárias;

xiv) Branqueamento interno;

xv) Restauração de dentes tratados endodonticamente

4 - A Prostodontia é o ramo da Medicina Dentária que, apoiando-se nas ciências clínicas fundamentais, tem por objetivo reabilitar ou manter a função oral do paciente restaurando a mastigação, a estética e a fonética. Os procedimentos mais frequentes em Prostodontia incluem a restauração dos dentes destruídos ou necessitando alterações do contorno, da posição ou da cor; a substituição dos dentes ausentes ou perdidos e dos tecidos orais e maxilo-faciais contíguos, com próteses removíveis, fixas, maxilo-faciais ou implantares.

5 - Para efeitos do presente regulamento definem-se, como áreas de prática da medicina dentária relevantes para Prostodontia, as seguintes:

a) Prostodontia removível:

i) Próteses parciais ou totais;

ii) Prostodontia removível sobre implantes (sobredentaduras);

iii) Prótese combinada (attachments);

iv) Materiais dentários, nomeadamente ligas metálicas, acrílicos e cerâmicas;

v) Preparação dentária em prótese removível;

vi) Articuladores e registos intermaxilares, esquemas oclusais e princípios de oclusão clínica em próteses removíveis;

vii) Impressões e provas estéticas e funcionais;

viii) Consertos de prótese; Acrescentos de dentes; Rebasamentos diretos ou indiretos.

ix) Técnicas laboratoriais convencionais e digitais;

x) Técnicas diagnósticas e clínicas digitais.

b) Prostodontia fixa:

i) Prostodontia fixa unitária (incrustações, facetas e coroas);

ii) Pontes (pilares e pônticos);

iii) Prostodontia fixa sobre implantes;

iv) Materiais dentários, nomeadamente resinas compostas, ligas metálicas, acrílicos e cerâmicas;

v) Preparação dentária;

vi) Restauração de dentes muito destruídos e espigões e falsos cotos;

vii) Articuladores e registos intermaxilares; esquemas oclusais e princípios de oclusão clínica em restaurações fixas;

viii) Impressões; Provas; Cimentação;

ix) Técnicas laboratoriais convencionais e digitais;

x) Técnicas diagnósticas clínicas digitais.

c) Oclusão e dor orofacial:

i) Disfunção temporo-mandibular na reabilitação de doentes com prostodontia fixa e removível;

ii) Oclusão e dor oro-facial na reabilitação de doentes com prostodontia fixa e removível;

d) Prostodontia maxilo-facial.

6 - As especialidades aqui previstas são independentes entre si, decorrendo apenas um único processo de acesso especial de atribuição dos títulos de especialidade para cada uma das acima referidas especialidades.

7 - O presente regulamento estabelece, ainda, as regras para a constituição dos referidos colégios.

Artigo 2.º

Acesso

1 - Todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD e com a respetiva quotização e outros débitos regularizados poderão apresentar candidatura de acesso ao processo especial aqui previsto, desde que não tenha já obtido o título de especialista no âmbito de um outro processo especial de acesso para uma outra especialidade da OMD, sem prejuízo do referido no número seguinte.

2 - Ficam excecionados da última parte do número anterior e do número seguinte, os médicos dentistas que, para efeitos dos processos especiais aqui previstos, preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - Não é permitido concorrer, em simultâneo, aos dois processos especiais aqui previstos.

CAPÍTULO II

PROCESSO ESPECIAL DE ACESSO

Artigo 3.º

Comissões Constitutivas

1 - Serão criadas, pelo Conselho Diretivo, comissões constitutivas para cada uma das especialidades aqui previstas, a quem caberá avaliar as candidaturas apresentadas no âmbito do processo especial de acesso, nos termos previstos neste regulamento.

2 - Cada comissão constitutiva é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de 5 (cinco), nomeados livremente pelo Conselho Diretivo, podendo os membros de uma comissão pertencer, em simultâneo às duas comissões, sendo que um dos membros deverá pertencer ao Conselho Diretivo, um ao Conselho Geral, um à Comissão Científica e dois elementos aos Colégios das Especialidades já existentes na OMD.

3 - Os membros que venham a integrar qualquer uma das referidas comissões constitutivas não poderão ser candidatos ao processo especial de acesso aqui previsto para a especialidade a cuja comissão constitutiva pertencem.

4 - A comissão constitutiva adquire a designação da especialidade pela qual é responsável na fase especial de acesso e extingue-se com a atribuição dos títulos de especialidade.

5 - Cada comissão funciona com a presença obrigatória de todos os seus membros e delibera por maioria simples dos votos, não podendo os membros abster-se da votação.

6 - Na falta, impedimento ou renúncia de algum membro da comissão constitutiva, o Conselho Diretivo nomeará o respetivo substituto, podendo, ainda, a todo o momento, decidir sobre a substituição efetiva de um ou mais elementos de comissão constitutiva.

7 - A nomeação de substituto tem a forma de deliberação do Conselho Diretivo e dispensa a notificação individual dos interessados, sendo publicada no sítio eletrónico da OMD na área de membro.

8 - Sem prejuízo de outras que lhes estejam ou venham a ser atribuídas, às comissões constitutivas cabe:

i) Verificar as candidaturas no que toca ao cumprimento da devida instrução e requisitos de acesso fixados, aceitando as que se encontrem devidamente instruídas e que cumpram com os requisitos de acesso fixados;

ii) Convidar ao suprimento de deficiências ou aperfeiçoamento das candidaturas, nos termos aqui previstos;

iii) Recusar liminarmente uma candidatura, nos termos previstos no artigo 10.º deste regulamento;

iv) Pronunciar-se, querendo, sobre a proposta de nomeação de júri apresentada pelo Conselho Diretivo;

v) Reagendar as datas para a realização das audições presenciais, no caso de impedimento ou falta justificada do candidato;

vi) Enviar ao Conselho Diretivo a listagem das candidaturas que devem ser aceites ou recusadas, acompanhada dos pareceres emitidos em resultado da audição realizada pelo júri.

Artigo 4.º

Júri

1 - Serão nomeados pelo Conselho Diretivo, os júris ou criadas bolsas de júris para cada uma das especialidades aqui previstas, a quem caberá avaliar o candidato no âmbito da audição pública a realizar, emitindo parecer favorável ou desfavorável conforme deva ou não ser atribuído o título de especialista pelo Conselho Diretivo a cada candidato, em resultado da avaliação da audição presencial.

2 - Os elementos que venham a ser nomeados júri não poderão ser candidatos ao processo especial de acesso aqui previsto para a especialidade a cuja comissão constitutiva pertencem.

Artigo 5.º

Conflito de interesse, impedimento e suspeição

1 - Os elementos das comissões constitutivas e do júri têm a obrigação de declarar ao Conselho Diretivo a existência de eventual situação de conflito de interesses, da qual possa derivar impedimento de prosseguir como avaliador perante um determinado candidato, caso em que o Conselho Diretivo nomeará livremente elemento(s) substituto(s), o qual passará a integrar a comissão constitutiva ou o júri em causa, em substituição do elemento impedido, para a avaliação do referido candidato.

2 - O candidato poderá suscitar incidente de suspeição sobre membro da correspondente comissão constitutiva ou júri, exclusivamente diante de factos notórios e objetivos e desde que devidamente fundamentados.

3 - O incidente de suspeição suscitado por candidato é obrigatoriamente reduzido a escrito em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo para deliberação, de aceitação ou de recusa, desta cabendo recurso nos termos estatutários.

4 - O prazo para apresentação do incidente de suspeição previsto no número anterior é de 5 (cinco) dias, após a validação da candidatura de acesso à especialidade ou da nomeação de júri.

5 - Tratando-se de factos supervenientes, ou que recaiam sobre elementos substitutos, aplica-se o mesmo prazo acima indicado que apenas corre após a publicação da respetiva substituição, no sítio eletrónico da OMD, na área de membro.

Artigo 6.º

Atribuição do título de especialista

1 - A atribuição dos títulos das especialidades aqui previstas depende de avaliação curricular e documental do processo apresentado pelo candidato pela comissão constitutiva, bem como de audição presencial e atribuição de parecer favorável pelo júri.

2 - Compete ao Conselho Diretivo decidir e notificar cada candidato acerca da atribuição ou não, do título de especialista.

3 - Em caso de deferimento, o Conselho Diretivo promoverá a inscrição do candidato no respetivo colégio.

4 - As decisões do Conselho Diretivo seguem as normas gerais do procedimento administrativo, havendo lugar ao cumprimento à audiência prévia do candidato antes da notificação da decisão final, em caso de intenção de não atribuir o título de especialista.

5 - A decisão de não atribuição do título de especialista durante o processo especial não prejudica o direito de candidatura do interessado finda a primeira fase de avaliação e constituição do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 7.º

Abertura dos processos

1 - Após a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho Diretivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprova a abertura dos processos especiais de acesso, fixando as datas de início e termo para a apresentação das candidaturas referente a cada especialidade, os respetivos procedimentos e nomeia as comissões constitutivas de cada especialidade, não devendo o período para a apresentação das candidaturas ser inferior a 6 (seis) meses.

2 - A data de início da entrega de candidaturas é anunciada na página eletrónica da OMD e através de envio de comunicação eletrónica institucional da OMD, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis sobre o respetivo início.

Artigo 8.º

Requisitos de acesso

1 - Os candidatos ao processo especial de acesso deverão comprovadamente ser detentores de:

a) Formação pós-graduada obtida em instituições de ensino superior reconhecidas pelo sistema de ensino superior português, ou formação pós-graduada obtida fora de Portugal, correspondente, no seu conjunto, a pelo menos, 3 (três) anos a tempo inteiro ou 3000 (três mil) horas de formação, a tempo inteiro ou parcial, nas áreas definidas como relevantes para efeitos de acesso a cada uma das especialidades e, ainda, de 30 (trinta) casos clínicos, dos quais, pelo menos, 15 fora do âmbito de formação, documentados nos termos aqui regulamentados; ou

b) Curriculum vitae, elaborado nos termos do Anexo II, comprovativo de prática clínica nas áreas definidas como relevantes para efeitos de acesso a cada uma das especialidades desde que detenham, cumulativamente:

i) Os seguintes requisitos:

i. 3000 (três mil) horas de prática clínica na área da especialidade, conforme modelo constante do Anexo III do presente regulamento;

ii. 250 (duzentas e cinquenta) horas de formação teórica, teórico-prática e prática, considerada enquanto conjunto de eventos de cariz científico na área da especialidade, desde que organizados ou reconhecidos por sociedades científicas ou outras entidades consideradas idóneas, compreendendo a qualidade de formador ou de formando, a comprovar por certificado e/ou conteúdo programático com carga horária;

iii. 30 (trinta) casos clínicos, fora do âmbito de formação, documentados nos termos aqui regulamentados.

ii) Ou, igualmente de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

i. 2000 (duas mil) horas de prática clínica na área da especialidade, conforme modelo constante do Anexo III do presente regulamento;

ii. formação organizada em Instituições de Ensino Superior reconhecidas, contendo programas contínuos ou intermitentes, que agreguem formação nacional ou estrangeira nos limites mínimos de 2 (dois) anos a tempo inteiro ou equivalente ou ainda, 2000 (duas mil) horas a tempo inteiro ou parcial, na área da especialidade, a comprovar por certificado e/ou conteúdo programático com carga horária, e

iii. 30 (trinta) casos clínicos, fora do âmbito da formação, documentados nos termos aqui regulamentados; ou

c) Atividade de docência nas áreas definidas como relevantes para efeitos de acesso a cada uma das especialidades, durante 5 (cinco) ou mais anos em Instituição de Ensino Superior idónea, nacional ou estrangeira, na área da especialidade definida como relevante, na categoria de pessoal docente, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou categoria a esta equiparada nas situações de enquadramento em Instituições de Ensino Superior privadas ou estrangeiras e ainda, cumulativamente:

i) Os seguintes requisitos:

i. Comprovativo de 2000 (duas mil) horas de prática clínica na área da especialidade, conforme modelo constante do Anexo III do presente regulamento;

ii. 250 (duzentas e cinquenta) horas de formação teórica, teórico-prática e prática, considerada enquanto conjunto de eventos de cariz científico na área da especialidade, desde que organizados ou reconhecidos por sociedades científicas ou outras entidades consideradas idóneas, compreendendo a qualidade de formador ou de formando, a comprovar por certificado e/ou conteúdo programático com carga horária; e

iii. 30 (trinta) casos clínicos, fora do âmbito de formação, documentados, nos termos aqui regulamentados.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 acima referido, apenas será considerada a formação pós-graduada obtida fora de Portugal em instituições de ensino superior acreditadas no país de origem ou reconhecidas pelo sistema de ensino superior português a nível nacional por via de acordo bilateral existente.

3 - Com exceção da formação prevista na alínea a) do n.º 2 deste artigo, apenas será considerada a formação iniciada antes da data da publicação do aviso para a apresentação da candidatura, previsto no n.º 2 do artigo 7.º e desde que concluída antes da data-limite para a apresentação da candidatura.

4 - Todos os candidatos são obrigados a submeter os casos clínicos nos termos aqui regulamentados, sem exceções.

Artigo 9.º

Requisitos casos clínicos

1 - A entrega de casos clínicos para os efeitos de aceitação de candidatura, obedece aos temas fixados no Anexo I para cada área de especialidade.

2 - Para a especialidade de Endodontia, para efeitos de verificação do cumprimento do requisito quanto aos casos clínicos, de entre os 30 (trinta) casos clínicos deverão constar, no mínimo, 5 (cinco) casos correspondentes a 5 dos 8 temas principais indicados.

3 - Para a especialidade de Prostodontia, para efeitos de verificação do cumprimento do requisito quanto aos casos clínicos, de entre os 30 (trinta) casos clínicos deverão constar, no mínimo, 9 (nove) casos correspondentes a 9 dos 15 temas indicados.

4 - Os casos clínicos deverão ser apresentados em formato de powerpoint e conter, para cada caso clínico, o mínimo de 5 e um máximo de 24 diapositivos (cada diapositivo deverá conter o máximo de 5 imagens), contendo, por ordem sequencial a história clínica; o diagnóstico e plano de tratamento (contendo fundamentação narrativa), o ato/procedimento clínico realizado, o controlo periódico do caso clínico, a análise crítica do tratamento realizado e a conclusão devendo necessariamente ser gravado em formato PDF, para efeitos da respetiva submissão eletrónica.

5 - Os casos clínicos a apresentar para os efeitos do presente regulamento deverão ter um “período de acompanhamento” de um mínimo de 1 (um) ano após a sua conclusão.

6 - Os casos clínicos apresentados para efeitos deste regulamento deverão ser acompanhados de:

a) Declaração, sob compromisso de honra, que o tratamento foi planeado e executado pelo candidato;

b) Autorização do paciente expressamente prestada ao candidato, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelos membros da Comissão Constitutiva ou do Conselho Diretivo da OMD, bem como para ser contactado para o contacto disponibilizado para o efeito, em caso de dúvidas no âmbito da análise da candidatura.

Artigo 10.º

Apresentação da Candidatura

1 - A candidatura ao processo especial realiza-se através da submissão do pedido do interessado e respetiva documentação, através do sítio eletrónico da OMD, de acordo com o manual de procedimentos a ser disponibilizado no site da OMD.

2 - Cada candidatura obedece a um procedimento individual e depende do pagamento dos emolumentos que venham a ser fixados pelo Conselho Diretivo.

3 - A validação de submissão do pedido eletrónico não equivale à aceitação da candidatura.

4 - Quando, por motivos de indisponibilidade ou falência do sistema informático, declarado pela OMD, não for possível submeter o pedido e documentação ou efetuar a validação da submissão do pedido, o envio do pedido da candidatura e documentação é efetuada por correio eletrónico para o endereço indicado para o efeito pela OMD, publicitado no respetivo sítio da internet e no sistema informático existente para a tramitação do procedimento.

Artigo 11.º

Instrução da Candidatura

1 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços administrativos, distribuem pelas respetivas comissões constitutivas os pedidos e documentação apresentada.

2 - Cada comissão constitutiva procede à verificação documental dos pedidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de acesso previstos no artigo 8.º deste regulamento, podendo em caso de omissão ou deficiência na apresentação da candidatura convidar o candidato a suprir ou aperfeiçoar o pedido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

3 - Haverá lugar a despacho de recusa liminar de candidatura pela comissão constitutiva, quando o interessado não preencha o requisito previsto no artigo 2.º do presente regulamento ou não junte prova bastante do preenchimento de qualquer dos requisitos aplicáveis ou quando convidado a suprir ou a aperfeiçoar o pedido não cumpra no prazo estipulado.

Artigo 12.º

Audição

1 - Após a análise da candidatura, os candidatos cuja candidatura esteja em condições de prosseguir de acordo com a análise da comissão constitutiva, são presentes ao júri nomeado pelo Conselho Diretivo para efeitos para audição presencial pública.

2 - O júri aqui previsto terá como função proceder à audição presencial pública dos candidatos, sendo-lhe, para o efeito, disponibilizados os casos clínicos que serão objeto de apresentação pelos candidatos, emitindo, no final, parecer favorável ou desfavorável de atribuição do título de especialista.

3 - O Conselho Diretivo estabelece e notifica os candidatos da data e hora de audição presencial, sob consulta da comissão constitutiva.

4 - Se por motivo atendível o candidato não puder comparecer à audição na data marcada, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis sobre a data inicial da audição ou no próprio dia, em caso de facto imprevisto, deve dirigir à comissão constitutiva requerimento escrito e fundamentado para adiamento de audição.

5 - A comissão constitutiva pode adiar, por uma única vez, a audição a que o candidato falte justificadamente por imperativo de força maior, remarcando a nova data para os 10 (dez) dias úteis seguintes, sempre com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e informando previamente o Conselho Diretivo.

6 - Durante a audição, o candidato deverá apresentar 6 (seis) dos 30 (trinta) casos clínicos submetidos com a candidatura, realizados fora do âmbito de formação (o candidato deverá indicar previamente os casos a apresentar), 2 a 2, com o máximo de 10 minutos de apresentação para cada dois casos, seguido de 10 de discussão, bem como poderão ser discutidos os aspetos considerados relevantes pelo júri, constantes da documentação apresentada e entregue pelo candidato.

7 - Cada audição não ultrapassará a duração máxima de 60 minutos.

Artigo 13.º

Emissão de Parecer

1 - Após a realização da audição presencial, o júri emite parecer favorável ou desfavorável sobre cada candidato, o qual acompanhará a informação sobre cada processo individual emitida pela comissão constitutiva, propondo fundamentadamente ao Conselho Diretivo a decisão de atribuição ou, em alternativa, de recusa de atribuição do título de especialista ao candidato.

2 - O envio ao Conselho Diretivo da listagem contendo as informações e os pareceres da comissão constitutiva e júri não pode exceder os 60 (sessenta) dias sobre a data da distribuição dos processos pelos serviços administrativos da OMD, prazo este que poderá ser prorrogado, mediante pedido da comissão, no caso de se verificar um número elevado de candidaturas.

Artigo 14.º

Decisão

1 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a data do termo do período de apresentação das candidaturas, o Conselho Diretivo notifica o candidato da decisão de deferimento ou indeferimento da atribuição do título de especialista.

2 - Excecionalmente e em casos devidamente fundamentados poderá o Conselho Diretivo, caso não concorde com o parecer recebido, reavaliar o processo e o pedido de candidatura e decidir em sentido contrário ao parecer.

3 - Os prazos referidos nos números antecedentes suspendem-se com a notificação ao candidato para suprir ou aperfeiçoar a candidatura.

4 - Da decisão proferida pelo Conselho Diretivo cabe recurso, nos termos estatutários.

Artigo 15.º

Desistência de candidatura

1 - O interessado pode desistir, a todo o momento, do pedido de acesso ao título de especialidade, mas sempre antes da notificação do Conselho Diretivo da decisão de deferimento ou indeferimento da atribuição do título de especialista, mediante requerimento escrito endereçado ao Conselho Diretivo.

2 - Após desistência, os serviços administrativos da OMD procedem à devolução ao interessado todo o suporte material recebido na OMD (se aplicável), não sendo, no entanto, devolvido qualquer emolumento que tenha sido pago com a apresentação da candidatura.

CAPÍTULO III

COLÉGIOS DAS ESPECIALIDADES

Artigo 16.º

Criação

Finda a fase de avaliação das candidaturas e das decisões sobre a atribuição dos títulos de especialidade, são criados e constituídos o Colégio da Especialidade de Endodontia e o Colégio da Especialidade de Prostodontia da Ordem dos Médicos Dentistas, compostos, cada um, por todos os médicos dentistas aos quais a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, nos termos previstos neste regulamento.

Artigo 17.º

Direção

1 - Após a constituição dos colégios, mediante a definição do primeiro conjunto de médicos dentistas especialistas que os integram para as áreas aqui previstas, serão realizadas eleições para as respetivas direções, nos termos do que se encontra regulamentarmente previsto, com exceção do que se encontra aqui estipulado.

2 - As primeiras eleições realizar-se-ão no prazo máximo de três meses, a partir da data da constituição do colégio, por iniciativa do Conselho Diretivo.

3 - O Conselho Diretivo anuncia publicamente o prazo para apresentação das candidaturas enviando convocatória para a realização do ato eleitoral ao universo dos especialistas de cada colégio constituído.

4 - As dúvidas e a integração de lacunas no processo eleitoral da primeira direção de cada colégio serão resolvidas pelo Conselho Diretivo da OMD, sendo aplicável subsidiariamente o regulamento eleitoral da OMD.

5 - Eleita a primeira Direção, esta toma posse em data a anunciar pelo Conselho Diretivo, no prazo de 1 (um) mês a contar da determinação dos resultados oficiais.

6 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da tomada de posse, a Direção deverá apresentar um projeto de regulamento de acesso à respetiva especialidade para apreciação e aprovação pelo Conselho Diretivo ou, caso não se verifique, pronunciar-se no prazo concedido para o efeito, sobre a proposta de regulamento que venha a ser preparada pelo Conselho Diretivo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Comunicações

As comunicações entre a OMD e os candidatos são realizadas através de meios de transmissão eletrónica de dados, por via do endereço de correio eletrónico fornecido pelo candidato, no momento da submissão da candidatura para o acesso à especialidade, nos termos do presente regulamento.

Artigo 19.º

Prazos

Os prazos referidos neste regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo, ou seja, não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr, bem como o prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 20.º

Normas e regras aplicáveis

1 - O regime da atribuição dos títulos de especialidade aprovado pelo Regulamento Interno 5/2003 de 5 de maio de 2003 e publicado na 2.ª série do Diário da Républica, n.º 165 de 19 de julho de 2003 será subsidiariamente aplicável em tudo quanto o presente regulamento não o contrarie.

2 - São subsidiariamente aplicáveis as normas do regime dos colégios de especialidade aprovado pelo Regulamento 33/2005, de 27 de abril e o Estatuto da OMD.

Artigo 21.º

Revogação

É revogado o Regulamento 220/2013 de 12 de junho.

Artigo 22.º

Interpretação

As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento ou ainda as dúvidas suscitadas pela interpretação deste regulamento, são resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da OMD.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

1 - Para a especialidade de Endodontia são definidas as seguintes áreas:

a) Terapia Pulpar Vital

Proteção pulpar direta

Pulpotomia parcial

Pulpotomia total

b) Procedimentos Endodônticos Regenerativos

c) Tratamento de dentes imaturos

Apexogénese

Apexificação

d) Traumatologia Dentária e Alveolar

e) Tratamento Endodôntico Não Cirúrgico

Tratamento primário

Calcificações radiculares

Variações Anatómicas

Anomalias de desenvolvimento

f) Retratamento Endodôntico Não Cirúrgico

Tratamento Prévio

Remoção Espigões radiculares

Abordagem de instrumentos fraturados

Resolução de acidentes iatrogénicos

g) Reabsorções Dentárias

Apical extensa

Interna

Externa

Cervical Invasiva

h) Microcirurgia Endodôntica

2 - Para a especialidade de Prostodontia são definidas as seguintes áreas:

a) Reabilitação com prótese parcial removível

b) Reabilitação com prótese total removível

c) Reabilitação dentossuportada com coroas

d) Reabilitação dentossuportada com facetas

e) Reabilitação dentossuportada com ponte fixa

f) Reabilitação com prótese combinada

g) Reabilitação fixa com prótese implantar (coroas unitárias e pontes de curta ou média dimensão)

h) Reabilitação fixa com prótese implantar (arcada total)

i) Reabilitação com prótese implantar (sobredentaduras)

j) Reabilitação oral de média ou elevada complexidade e planeamento digital)

k) Reabilitação oral em indivíduos com desgaste dentário excessivo ou outros casos particulares

l) Reabilitação oral em indivíduos com distúrbios temporomandibulares e parafunções orofaciais

m) Diagnóstico e tratamento de patologia oral para-protética

n) Reabilitação oral em situações de insucesso em Prostodontia

o) Prostodontia maxilo-facial

ANEXO II

Regras de apresentação de curriculum vitae

1 - *Identificação completa do requerente/nome profissional */número de cédula profissional da OMD*/estado de inscrição na OMD*/situação de quotização na OMD*/número de cartão de cidadão ou documento de identificação equivalente*/número de identificação fiscal*/residência*/domicílio profissional*/data de nascimento*.

2 - Licenciatura pré-Bolonha ou Mestrado Integrado em Medicina Dentária (MIMD), *Instituição de Ensino Superior de origem: Ano de conclusão*/média final de curso.

3 - Outros cursos de Licenciatura pré-Bolonha ou Mestrado Integrado em áreas afins. Instituição de Ensino Superior de origem: Ano de conclusão/média final de curso.

4 - Cursos de Mestrado (conferente de grau académico)/duração e Instituição de Ensino Superior/ data conclusão/ classificação final ou indicação de ainda estar a frequentar.

5 - Cursos de Doutoramento/ Instituição de Ensino Superior/ data conclusão/ classificação final ou indicação de ainda estar a frequentar.

6 - Cursos de pós-graduação ou especialização universitários ou equiparados (não conferentes de grau académico)/duração e Instituição de Ensino Superior/ data conclusão/classificação final ou indicação de ainda estar a frequentar.

7 - Cursos a que assistiu na área de especialidade à qual se candidata: nome do curso/ entidade formadora responsável/ formadores/ identificação de carga horária (agrupar em até 8 horas, entre 9 e 40 horas, mais de 40 horas)/teórico, teórico-prático ou prático/ data/ local (cidade/país).

8 - Congressos e outras Reuniões Científicas a que assistiu na área de especialidade à qual se candidata: nome/ entidade formadora responsável/ identificação de carga horária/data/ local (cidade/país).

9 - Estágios ou Programas de Mobilidade.

10 - Atividade clínica na área de especialidade à qual se candidata, conforme modelo do Anexo III: Local/total de número de horas de prática clínica/ relação cronológica associando data de início e de termo de atividade clínica na área de especialidade à qual se candidata (número total de horas de formação e local ou locais).

11 - Sociedades científicas* de que é membro no âmbito da área de especialidade à qual se candidata (indicação do primeiro ano de inscrição e país).

12 - Atividade docente na área de especialidade à qual se candidata: Instituição de Ensino Superior/data(s) de início e conclusão/ categoria.

13 - Publicações científicas nacionais e/ou internacionais (referir se foi publicado, aceite para publicação, ou enviado e em negociação comprovada)

13.1 - Revistas indexadas (texto completo)

13.2 - Revistas indexadas (sob forma de resumo)

13.3 - Revistas com arbitragem científica (texto completo)

13.4 - Revistas com arbitragem científica (sob forma de resumo)

13.5 - Revistas sem arbitragem científica

13.6 - Livros ou Capítulos de livros

13.7 - Posters (autores, título, data e local)

14 - Investigação relevante ou participação em projetos de investigação, no âmbito da área de especialidade à qual se candidata.

15 - Cursos, ou parte de cursos, que lecionou

16 - Conferências que proferiu

17 - Comunicações científicas de curta duração (comunicações livres) que apresentou

18 - Conferências ou Comunicações em reuniões de divulgação que apresentou

19 - Organização de reuniões científicas

20 - Outras competências ou outros aspetos que queira referir ou salientar.

*i) Dados assumidos automaticamente no formulário eletrónico de acordo com a informação constante da base de dados da OMD. A responsabilidade pela atualização dos dados é única e exclusivamente do interessado.

Nota

Qualquer documento anexo que não se encontre redigido em língua oficial portuguesa ou língua oficial espanhola ou língua oficial inglesa ou em língua oficial francesa, devem obrigatoriamente exibir tradução certificada para Português.

ANEXO III

Certificado de prática clínica na área de...

(cf.) artigo xx.º do regulamento)

Certifica- se por este meio que o(a) Médico(a) Dentista..., portador(a) da cédula profissional n.º ..., realizou no estabelecimento de cuidados de saúde designado por,..., com endereço,..., pessoa coletiva n.º ..., (quando aplicável) com Sede em... (quando aplicável),... horas de prática clínica na área de..., com início de atividade em.../.../... e termo de atividade em.../.../... (se aplicável.)

Por ser verdade, e conforme pedido do(a) interessado(a), passo o presente certificado, que assino enquanto diretor clínico responsável pela conservação dos registos e veracidade da informação.

..., ..., de..., de 20...

O Diretor Clínico (assinatura reconhecida)

Nota. - Aceda em www.omd.pt, imprima exemplares deste certificado em número necessário à comprovação do número mínimo necessário de horas de prática clínica. Cada exemplar deve corresponder a um único estabelecimento de cuidados de saúde. Uma vez preenchido(s), digitalize-o(s) e junte o(s) mesmo(s) ao pedido.

1 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Fernando Guerra.

318857914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6138749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 110/91 - Assembleia da República

    Cria a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprova o seu estatuto (em anexo).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-10 - Lei 82/98 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, que passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 44/2003 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda