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Regulamento 33/2005, de 27 de Abril

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Texto do documento

Regulamento 33/2005. - Preâmbulo. - A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), no âmbito das suas atribuições e competências, reconhece a necessidade premente de aperfeiçoamento profissional dos seus membros e associados, que a cada dia buscam a qualificação profissional, e procura instituir a confiança na idoneidade dos departamentos onde é ministrado o correspondente ensino pós-graduado.

A formação do candidato ao título de especialista deve obedecer a normas jurídicas que asseguram a qualidade e consequente credibilidade da sua formação, com resultante benefício geral.

No domínio de cada especialidade, urge o estreitamento das relações científicas e profissionais, o que levou à explicitação de normas regulamentares integradas no ordenamento jurídico português que visam disciplinar os vários colégios de especialidade, cujos títulos a OMD, por delegação governamental, tem competência para atribuir, nos termos da legislação aplicável.

A presente regulamentação é aprovada, considerando-se o preconizado na legislação comunitária, que tem por objectivo a coordenação dos regimes instituídos neste domínio nos vários Estados membros da União.

Assim, nos termos do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, foi deliberada, em reunião do conselho directivo da OMD de 20 de Maio de 2000, a aprovação do seguinte:

Regulamento dos colégios de especialidade

SECÇÃO I

Constituição

Artigo 1.º

Os colégios são constituídos por todos os médicos dentistas a quem a Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respectivas áreas de especialidade.

Artigo 2.º

1 - Os colégios têm como objectivo primordial a valorização científica e técnica de todos os seus membros, de modo que atinjam os mais elevados padrões, com imediato e consequente benefício de toda a população.

2 - Compete, nomeadamente, aos colégios, no âmbito da OMD:

a) Pugnar para que todos os departamentos do País disponham de meios técnicos (materiais e humanos) que permitam o ensino pós-graduado com a indispensável dignidade e possibilitem aos candidatos a especialistas que os frequentem a aquisição de uma preparação conveniente;

b) Sugerir as normas gerais que julgarem oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros e do pessoal auxiliar que com eles colabora;

c) Definir as normas gerais por que deverá processar-se a formação do candidato ao título de especialista, incluindo o seu currículo mínimo, e as normas que deverão reger a apreciação dos candidatos e propor o júri de exames de especialidade;

d) Propor os critérios de idoneidade dos departamentos aptos para a formação de candidatos ao título de especialista e elaborar a lista dos departamentos idóneos nos termos regulamentares;

e) Emitir pareceres quando solicitados pelos órgãos competentes.

Artigo 3.º

Os colégios funcionam no âmbito da OMD e de acordo com o seu Estatuto e regulamentos.

SECÇÃO II

Membros

Artigo 4.º

A efectivação como membro dos colégios ocorre com a notificação do conselho directivo da OMD às direcções dos respectivos colégios, que promoverão a imediata inscrição no quadro de especialidade, disso dando conhecimento ao interessado.

Artigo 5.º

A inscrição nos colégios não implica o pagamento de qualquer quota suplementar, salvo se o contrário for determinado pelo conselho directivo da OMD.

Artigo 6.º

São deveres dos membros do colégio:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos do colégio;

c) Cumprir as normas deontológicas;

d) Participar nas actividades do colégio e manter-se delas informado;

e) Desempenhar as funções para que foi designado;

f) Defender o bom nome e o prestígio da especialidade;

g) Contribuir, sempre que possível, para a formação pré e pós-graduada dos médicos dentistas e pessoal auxiliar ligado ao exercício da especialidade;

h) Colaborar e fazer desenvolver o espírito de investigação no campo da especialidade.

SECÇÃO III

A) Direcção

Artigo 7.º

1 - Os colégios são geridos por uma direcção constituída por um presidente e um secretariado de quatro membros.

2 - Os membros da direcção serão eleitos pelos médicos dentistas especialistas do respectivo colégio, reunidos em plenário.

3 - Quando os médicos dentistas especialistas inscritos num colégio forem em número inferior ao quádruplo dos membros da direcção, será o presidente nomeado pelo bastonário e o secretariado designado pelo conselho directivo da OMD

4 - Cada um dos membros do secretariado desempenha, rotativamente, as funções de secretário.

5 - Sendo atribuídas pelo conselho directivo da OMD verbas orçamentais aos colégios, a respectiva direcção designará um dos membros do secretariado como tesoureiro.

Artigo 8.º

A direcção reúne, ordinariamente, em princípio, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o considere necessário ou lhe seja requerido pelo bastonário, pelo conselho directivo da OMD ou pela maioria dos membros da direcção do colégio.

Artigo 9.º

1 - A direcção é convocada pelo seu presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por carta, constando da convocatória o local, o dia e a hora fixados e a ordem de trabalhos.

2 - Em casos de urgência, pode ser dispensado o cumprimento do prazo e da forma constantes do número anterior, podendo a convocatória ser dirigida por qualquer outro meio.

Artigo 10.º

1 - De cada sessão será lavrada, pelo secretário em exercício, acta sucinta mas expressando fielmente os assuntos discutidos, deliberações tomadas e declarações de voto, que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos os membros presentes à sessão.

2 - De cada acta será enviada cópia ao bastonário.

Artigo 11.º

1 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples de votos e válidas quando presente a maioria absoluta dos seus membros.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

3 - Sempre que um dos membros da direcção o solicitar, a votação será secreta.

Artigo 12.º

A direcção do colégio terá o apoio logístico na sede da OMD, devendo o seu presidente comunicar ao bastonário o dia e a hora da reunião com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 13.º

1 - Os membros da direcção têm o dever de exercer as funções que lhes correspondam nos termos do Estatuto e dos regulamentos aplicáveis.

2 - A apreciação de pedidos de suspensão temporária ou renúncia bem como a deliberação de perda de cargo e de substituição de qualquer membro são da competência do conselho directivo da OMD, que, para tanto, ouvirá a direcção do colégio.

Artigo 14.º

1 - Compete, nomeadamente, à direcção do colégio:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade;

b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao currículo mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos;

c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado;

d) Propor os júris de provas de especialidade;

e) Marcar o local e a data das provas de especialidade;

f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do bastonário;

g) Dar pareceres, quando solicitados;

h) Informar o conselho directivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da especialidade;

i) Pugnar para que o País disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação suficiente;

j) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros e do pessoal auxiliar ligado ao exercício da especialidade;

l) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à educação de médicos dentistas.

2 - A direcção pode requerer ou sugerir ao conselho directivo da OMD, por sua iniciativa ou por recomendação da assembleia, a criação de grupos de trabalho ao nível regional, sob a coordenação de um dos seus membros, para o estudo dos problemas específicos da especialidade ou outros com ela directamente relacionados, ou ainda de apoio às funções que lhe são cometidas.

Artigo 15.º

1 - São funções do presidente da direcção:

a) Representar o colégio da especialidade;

b) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões da direcção do colégio;

c) Convocar e presidir às reuniões do plenário do colégio de especialidade;

d) Informar o bastonário das actividades do colégio, nomeadamente enviando cópia das actas das reuniões da direcção e do plenário;

e) Exercer em casos urgentes as atribuições da direcção do colégio;

f) Colaborar com os diversos órgãos da OMD em matérias da especialidade;

g) Presidir aos júris de provas com voto de qualidade;

h) Assinar a correspondência da direcção;

i) Inscrever no quadro da respectiva especialidade os membros que tenham sido titulados pela OMD.

2 - O presidente da direcção pode delegar temporariamente parte ou a totalidade das suas funções num membro da direcção do colégio, excepto as que lhe tenham sido delegadas directamente pelo bastonário.

3 - São funções do secretário:

a) Substituir o presidente da direcção nas suas faltas ou impedimentos;

b) Redigir as actas das reuniões da direcção.

4 - Compete ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia.

5 - São funções dos restantes membros da direcção encarregarem-se de relatórios ou desempenharem funções de coordenador de grupos de trabalho ao nível regional.

B) Plenário

Artigo 16.º

1 - Quando o considere necessário ou a requerimento de pelo menos 20% dos membros do colégio, a direcção convocará todos os médicos dentistas inscritos no colégio para reunirem em plenário ao nível nacional.

2 - O plenário do colégio tem competência para deliberar e recomendar sobre assuntos peculiares ao exercício da especialidade e à competência ou funcionamento do colégio.

3 - O funcionamento do plenário rege-se pelas disposições dos artigos 32.º, 33.º e 37.º do Estatuto da OMD, com as necessárias adaptações.

4 - O plenário é presidido pelo presidente da direcção do colégio e secretariado por dois membros do colégio escolhidos pelo presidente, de entre os presentes, no início da reunião.

5 - O plenário será convocado para a eleição da direcção do colégio, a realizar no mês de Abril do ano seguinte ao da eleição dos órgãos sociais da OMD, devendo as listas de candidatura ser apresentadas até ao final do mês de Fevereiro precedente.

6 - Para a eleição da direcção do colégio é aplicável o artigo 19.º do Estatuto da OMD, com as necessárias adaptações.

7 - A convocação do plenário é feita por carta, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da convocatória o local, o dia e a hora estipulados e a ordem de trabalhos, contendo ainda as listas de candidatos no plenário a que se refere o n.º 5.

7 de Abril de 2005. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2303698.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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