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Decreto-lei 425-A/83, de 6 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, ou a entidade em quem este delegar, a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas no montante de 5000000000 de ienes e praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo.

Texto do documento

Decreto-Lei 425-A/83

de 6 de Dezembro

Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, para a realização de operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional para o Estado equivalente a 650 milhões de dólares, encontra-se estabelecido, em seguimento das operações já autorizadas, um acordo básico com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas para a contracção de um novo empréstimo no montante de 5000000000 de ienes.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Ministro das Finanças e do Plano, ou a entidade em quem delegar os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei, é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japonesas no montante de 5000000000 de ienes e a praticar todos os actos necessários para a contracção do empréstimo.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo anterior são os constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica

Montante - 5000000000 de ienes.

Agente - The Industrial Bank of Japan, Ltd.

Prazo - 8 anos a partir da data da assinatura do empréstimo.

Amortização - em 9 prestações semianuais e sucessivas, com início 48 meses após a data da assinatura do empréstimo, perfazendo cada uma das 8 primeiras prestações 11% do montante do empréstimo e a última o montante ainda em dívida.

Taxa de juro - 0,2% acima da taxa de juro (Long-term prime lending rate) praticada pelos bancos japoneses para crédito a longo prazo.

Utilização - uma ou mais vezes até 3 meses contados da data da assinatura do empréstimo.

Comissões e outros encargos - os habituais nestes empréstimos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/06/plain-6138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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