Regulamento do Processo Especial de Acesso à Especialidade de Saúde Pública Oral
Nota justificativa
A especialidade de Saúde Pública Oral inicialmente criada pelo Regulamento 221/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho foi posteriormente consagrada na Lei 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis 82/98, de 10 de dezembro e 44/2003, de 22 de agosto, e Lei 124/2015, de 2 de setembro que aprovou o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (“EOMD”).
O referido regulamento previu, então, a realização de um processo especial de acesso à especialidade então criada, com vista à atribuição dos primeiros títulos de especialistas na referida especialidade, em moldes distintos do previsto no Regulamento Interno 5/2003 de 5 de maio de 2003 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 19 de julho de 2003, entre outros, através da nomeação, pelo Conselho Diretivo, de comissões constitutivas para esse efeito, no prazo de 6 meses após a data da entrada em vigor do referido regulamento.
Ora, acontece, porém, que os procedimentos aí previstos com vista a atribuição dos primeiros títulos de especialistas não foram iniciados até à presente data.
Para além disso, verifica-se que determinadas matérias, normas e procedimentos associados ao processo de acesso especial encontram-se, ainda, por fixar.
É ainda de referir que, já após a entrada em vigor do referido regulamento, foram implementados na OMD os processos especiais de acesso a outras especialidades, os quais obedeceram a uma tramitação distinta do previsto no referido regulamento. Urge desencadear o processo especial de acesso à especialidade de Saúde Pública Oral, tendo em conta a importância da implementação desta especialidade, entre outros, na prossecução da integração da carreira médico dentária no Serviço Nacional de Saúde, Serviços Regionais de Saúde e outros serviços que recorram a este enquadramento funcional do Médico Dentista.
Nessa medida, concluiu-se ser mais adequado estabelecer o regime do processo especial de acesso à especialidade de Saúde Pública Oral, com os requisitos de acesso, formalismos e procedimentos num único diploma, de modo a evitar dúvidas ou discrepâncias no regime especial de acesso.
No uso da competência prevista na alínea l) e ii) do n.º 1 do artigo 59.º do EOMD delibera o Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas aprovar o seguinte regulamento do processo especial de acesso à especialidade de Saúde Pública Oral.
O projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMD e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se seguido a aprovação da versão final do regulamento pelo Conselho Diretivo na reunião de 12 de maio de 2023, após a ponderação das sugestões que foram apresentadas nessa sede, foi aprovado pelo Conselho Geral na reunião de 1 de julho de 2023, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 37.º e 50.º, n.º 3, alínea f) do EOMD.
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime aplicável ao processo especial de acesso e atribuição dos primeiros títulos de especialistas à especialidade de Saúde Pública Oral da Ordem dos Médicos Dentistas (“OMD”).
2 - A Saúde Pública Oral é o ramo da Medicina Dentária que tem o seu foco no nível populacional, procurando compreender e explorar os fatores determinantes da saúde oral e as formas mais eficazes de prevenir e tratar as doenças orais e reduzir as desigualdades, definindo-se como a ciência e a prática de prevenir doenças orais, promover a saúde oral e melhorar a qualidade de vida por meio dos esforços organizados da sociedade e dos profissionais.
3 - Para efeitos do presente regulamento definem-se, como áreas relevantes para a Saúde Pública Oral, as seguintes: saúde comunitária, promoção da saúde, saúde pública, segurança do doente, gestão do risco, epidemiologia, saúde comunitária, metodologia de investigação, gestão em saúde, administração em saúde, economia da saúde, qualidade em saúde, ética e direito em saúde e planeamento em saúde.
4 - O presente regulamento estabelece, ainda, as regras para a constituição do respetivo colégio.
Artigo 2.º
Acesso
Todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD e com a respetiva quotização e outros débitos regularizados poderão apresentar candidatura de acesso ao processo especial aqui previsto, desde que não tenha já obtido o título de especialista no âmbito de um outro processo especial de acesso para uma outra especialidade da OMD.
CAPÍTULO II
PROCESSO ESPECIAL DE ACESSO
Artigo 3.º
Comissões Constitutivas
1 - Será criada, pelo Conselho Diretivo, uma comissão constitutiva, a quem caberá avaliar as candidaturas apresentadas no âmbito do processo especial de acesso, nos termos previstos neste regulamento e dar parecer sobre a atribuição dos títulos de especialidade.
2 - Cada comissão constitutiva é composta por 5 membros, dos quais 2 serão médicos de saúde pública indicados pelo Conselho Diretivo, 2 médicos dentistas do Conselho Geral, indicados pelo próprio órgão e 1 médico dentista indicado pelo Conselho Diretivo.
3 - Os membros que venham a integrar a referida comissão constitutiva não poderão ser candidatos ao processo especial de acesso aqui previsto.
4 - A comissão constitutiva adquire a designação da especialidade pela qual é responsável na fase especial de acesso e extingue-se com a atribuição dos títulos de especialidade.
5 - A comissão funciona com a presença obrigatória de todos os seus membros e delibera por maioria simples dos votos, não podendo os membros abster-se da votação.
6 - Na falta, impedimento ou renúncia de algum membro da comissão constitutiva, o Conselho Diretivo nomeará o respetivo substituto, podendo, ainda, a todo o momento, decidir sobre a substituição efetiva de um ou mais elementos de comissão constitutiva.
7 - A nomeação de substituto tem a forma de deliberação do Conselho Diretivo e não dispensa a notificação individual dos interessados, sendo ainda publicada no sítio eletrónico da OMD na área de membro.
8 - Sem prejuízo de outras que lhes estejam ou venham a ser atribuídas, à comissão constitutiva cabe:
(i) Verificar as candidaturas no que toca ao cumprimento da devida instrução e requisitos de acesso fixados;
(ii) Convidar ao suprimento de deficiências ou aperfeiçoamento das candidaturas, nos termos aqui previstos;
(iii) Suprir todas as dúvidas e avaliar critérios, relacionados com a avaliação dos candidatos, que não estejam consignados no presente regulamento;
(iv) Recusar liminarmente uma candidatura, nos termos previstos no artigo 9.º deste regulamento;
(v) Avaliar os candidatos que sejam submetidos a audição presencial, nos termos aqui previstos;
(vi) Reagendar as datas para a realização das audições presenciais públicas, no caso de impedimento ou falta justificada do candidato;
(vii) Emitir parecer favorável ou desfavorável, conforme deva ou não ser atribuído o título de especialista pelo Conselho Diretivo a cada candidato, em resultado da análise da candidatura e avaliação realizada;
(viii) Enviar ao Conselho Diretivo a listagem das candidaturas que devem ser consideradas aceites ou recusadas, acompanhada dos pareceres emitidos.
Artigo 4.º
Conflito de interesse, impedimento e suspeição
1 - Os elementos da comissão constitutiva têm a obrigação de declarar ao Conselho Diretivo a existência de eventual situação de conflito de interesses, da qual possa derivar impedimento de prosseguir como avaliador perante um determinado candidato, caso em que o Conselho Diretivo nomeará livremente elemento(s) substituto(s), o qual passará a integrar a comissão constitutiva em causa, em substituição do elemento impedido, para a avaliação do referido candidato.
2 - O candidato poderá suscitar incidente de suspeição sobre membro da comissão constitutiva, exclusivamente diante de factos notórios e objetivos e desde que devidamente fundamentados.
3 - O incidente de suspeição suscitado por candidato é obrigatoriamente reduzido a escrito em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo para deliberação, de aceitação ou de recusa, desta cabendo recurso nos termos estatutários.
4 - O prazo para apresentação do incidente de suspeição previsto no número anterior é de 5 (cinco) dias, após a validação da candidatura de acesso à especialidade.
5 - Tratando-se de factos supervenientes, ou que recaiam sobre elementos substitutos, aplica-se o mesmo prazo acima indicado que apenas corre após a publicação da respetiva substituição, no sítio eletrónico da OMD, na área de membro.
Artigo 5.º
Atribuição do título de especialista
1 - A atribuição dos títulos da especialidade aqui prevista depende de avaliação curricular e documental do processo apresentado pelo candidato, bem como de audição presencial, nas situações aqui previstas, e atribuição de parecer pela respetiva comissão constitutiva.
2 - Compete ao Conselho Diretivo, mediante parecer prévio da respetiva comissão constitutiva, decidir e notificar cada candidato acerca da atribuição ou não, do título de especialista.
3 - Em caso de deferimento, o Conselho Diretivo promoverá a inscrição do candidato no respetivo colégio.
4 - A decisão de não atribuição do título de especialista durante o processo especial não prejudica o direito de candidatura do interessado finda a primeira fase de avaliação e constituição do respetivo colégio de especialidade.
Artigo 6.º
Abertura do processo
1 - Após a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho Diretivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprova a abertura do processo especial de acesso, fixando as datas de início e termo para a apresentação das candidaturas, os respetivos procedimentos e nomeia a comissão constitutiva, podendo o referido período ser fixado entre 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias.
2 - A data de início da entrega de candidaturas é anunciada na página eletrónica da OMD e através de envio de comunicação eletrónica institucional da OMD, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis sobre o respetivo início.
Artigo 7.º
Requisitos específicos de acesso
1 - Para além dos requisitos previstos no artigo 2.º, os candidatos ao processo especial de acesso deverão comprovadamente cumprir com os requisitos de acesso definidos na grelha de avaliação que consta do Anexo I, aos quais é atribuída uma pontuação de acordo com os intervalos aí fixados.
2 - Os candidatos que obtiverem uma pontuação igual ou superior 45 pontos serão submetidos a uma audição presencial, previamente ao parecer da comissão constitutiva.
3 - Os candidatos que obtiverem uma pontuação inferior a 45 pontos terão parecer desfavorável para a atribuição do título de especialista.
Artigo 8.º
Apresentação da Candidatura
1 - A candidatura ao processo especial realiza-se através da submissão do pedido do interessado e respetiva documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos de acesso, bem assim como o trabalho obrigatório previsto no artigo 10.º, através do sítio eletrónico da OMD, de acordo com o manual de procedimentos a ser disponibilizado no site da OMD.
2 - Cada candidatura obedece a um procedimento individual e depende do pagamento dos emolumentos que venham a ser fixados pelo Conselho Diretivo.
3 - A validação de submissão do pedido eletrónico não equivale à aceitação da candidatura.
4 - Quando, por motivos de indisponibilidade ou falência do sistema informático, declarado pela OMD, não for possível submeter o pedido e documentação ou efetuar a validação da submissão do pedido, o envio do pedido da candidatura e documentação é efetuada por correio eletrónico para o endereço indicado para o efeito pela OMD, publicitado no respetivo sítio da internet e no sistema informático existente para a tramitação do procedimento.
5 - Juntamente com a apresentação da candidatura, o candidato preenche a grelha de avaliação de acordo com o curriculum vitae relevante para o acesso à especialidade, atribuindo a classificação de acordo com as respetivas habilitações, formação, experiência e percurso profissional relevante para o acesso à especialidade.
Artigo 9.º
Instrução da Candidatura
1 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços administrativos, remetem à comissão constitutiva os pedidos e documentação apresentada.
2 - A comissão constitutiva procede à verificação documental dos pedidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de acesso previstos no artigo 7.º deste regulamento, podendo em caso de omissão ou deficiência na apresentação da candidatura convidar o candidato a suprir ou aperfeiçoar o pedido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
3 - Haverá lugar a despacho de recusa liminar de candidatura pela comissão constitutiva, quando o interessado não preencha o requisito previsto no artigo 2.º do presente regulamento ou não junte prova bastante do preenchimento de qualquer dos requisitos aplicáveis ou quando convidado a suprir ou a aperfeiçoar o pedido não cumpra no prazo estipulado.
Artigo 10.º
Audição
1 - Após a análise da candidatura, todos os candidatos serão presentes à comissão constitutiva da especialidade para efeitos de apresentação do seu curriculum vitae em audição presencial pública e a apresentação pública do trabalho obrigatório.
2 - Na referida sessão será reavaliada e defendida pelo candidato toda a documentação apresentada até à data do requerimento para a audição e que tenha enquadramento na grelha de avaliação anexa a este regulamento, podendo ser aceites para validação documentos que, por omissão, não tenham sido entregues, desde que tenham data anterior à data da apresentação da candidatura e se enquadrem nos critérios de classificação da grelha em anexo.
3 - Todos os candidatos têm de apresentar pelo menos um trabalho sobre um projeto que tenham elaborado, participado ou coordenado ou sobre uma investigação que tenham realizado em saúde pública oral.
4 - O Conselho Diretivo estabelece e notifica os candidatos da data e hora de audição presencial, sob consulta da comissão constitutiva.
5 - Se por motivo atendível o candidato não puder comparecer à audição na data marcada, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis sobre a data inicial da audição ou no próprio dia, em caso de facto imprevisto, deve dirigir à comissão constitutiva requerimento escrito e fundamentado para adiamento de audição.
6 - A comissão constitutiva pode adiar, por uma única vez, a audição a que o candidato falte justificadamente por imperativo de força maior, remarcando a nova data para os 10 (dez) dias úteis seguintes, sempre com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e informando previamente o Conselho Diretivo.
7 - Durante a audição, o candidato fará uma breve exposição do seu curriculum vitae, podendo ser discutidos os aspetos considerados relevantes pela comissão constitutiva, constantes da documentação apresentada e entregue pelo candidato, tais como a experiência profissional do candidato e a formação realizada.
8 - Cada audição não ultrapassará a duração máxima de 60 minutos.
Artigo 11.º
Emissão de Parecer
1 - Após a realização da audição presencial, a comissão constitutiva emite parecer favorável ou desfavorável sobre todos os processos individuais que tenha sido objeto de candidatura (e que não tenham sido liminarmente rejeitados), propondo fundamentadamente ao Conselho Diretivo a decisão de atribuição ou, em alternativa, de recusa de atribuição do título de especialista ao candidato.
2 - O envio ao Conselho Diretivo da listagem contendo o conjunto de pareceres da comissão constitutiva não pode exceder os 45 (quarenta e cinco) dias sobre a data da distribuição dos processos pelos serviços administrativos da OMD, prazo este que poderá ser prorrogado, mediante pedido da comissão, no caso de se verificar um número elevado de candidaturas.
Artigo 12.º
Decisão
1 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a data do termo do período de apresentação das candidaturas, o Conselho Diretivo notifica o candidato da decisão de deferimento ou indeferimento da atribuição do título de especialista.
2 - Excecionalmente e em casos devidamente fundamentados, após contestação, poderá o Conselho Diretivo, caso não concorde com o parecer recebido, pedir a reavaliação do processo e do pedido de candidatura.
3 - Os prazos referidos nos números antecedentes suspendem-se com a notificação ao candidato para suprir ou aperfeiçoar a candidatura.
4 - Da decisão proferida pelo Conselho Diretivo cabe recurso, nos termos estatutários.
Artigo 13.º
Desistência de candidatura
1 - O interessado pode desistir, a todo o momento, do pedido de acesso ao título de especialidade, mas sempre antes da notificação do Conselho Diretivo da decisão de deferimento ou indeferimento da atribuição do título de especialista, mediante requerimento escrito endereçado ao Conselho Diretivo.
2 - Após desistência, os serviços administrativos da OMD procedem à devolução ao interessado todo o suporte material recebido na OMD (se aplicável), não sendo, no entanto, devolvido qualquer emolumento que tenha sido pago com a apresentação da candidatura.
CAPÍTULO III
COLÉGIOS DAS ESPECIALIDADES
Artigo 14.º
Criação
Finda a fase de avaliação das candidaturas e das decisões sobre a atribuição dos títulos de especialidades é criado e constituído o Colégio da Especialidade de Saúde Pública Oral da Ordem dos Médicos Dentistas composto por todos os médicos dentistas aos quais a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista na respetiva área de especialidade, nos termos previstos neste regulamento.
Artigo 15.º
Direção
1 - Após a constituição do colégio, mediante a definição do primeiro conjunto de médicos dentistas especialistas que o integra, de entre os quais serão selecionados os elementos para compor a comissão eleitoral, serão realizadas eleições para as respetivas direções, nos termos do que se encontra regulamentarmente previsto, com exceção do que se encontra aqui estipulado.
2 - As primeiras eleições realizar-se-ão no prazo máximo de três meses, a partir da data da constituição do colégio, por iniciativa do Conselho Diretivo.
3 - O Conselho Diretivo anuncia publicamente o prazo para apresentação das candidaturas enviando convocatória para a realização do ato eleitoral ao universo dos especialistas de cada colégio constituído.
4 - As dúvidas e a integração de lacunas no processo eleitoral da primeira direção de cada colégio serão resolvidas pelo Conselho Diretivo da OMD, sendo aplicável subsidiariamente o regulamento eleitoral da OMD.
5 - Eleita a primeira Direção, esta toma posse em data a anunciar pelo Conselho Diretivo, no prazo de 1 (um) mês a contar da determinação dos resultados oficiais, ficando em exercício de funções até à realização das eleições ordinárias para as direções dos colégios de especialidades.
6 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da tomada de posse, a Direção deverá apresentar um projeto de regulamento de acesso à especialidade para apreciação e aprovação pelo Conselho Diretivo ou, caso não se verifique, pronunciar-se no prazo concedido para o efeito, sobre a proposta de regulamento que venha a ser preparada pelo Conselho Diretivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Comunicações
As comunicações entre a OMD e os candidatos são realizadas através de meios de transmissão eletrónica de dados, por via do endereço de correio eletrónico fornecido pelo candidato, no momento da submissão da candidatura para o acesso à especialidade, nos termos do presente regulamento.
Artigo 17.º
Prazos
Os prazos referidos neste regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento
Administrativo, ou seja, não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr, bem como o prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 18.º
Normas e regras aplicáveis
1 - O regime da atribuição dos títulos de especialidade aprovado pelo Regulamento Interno 5/2003 de 5 de maio de 2003 e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 19 de julho de 2003 será subsidiariamente aplicável em tudo quanto o presente regulamento não o contrarie.
2 - São subsidiariamente aplicáveis as normas do regime dos colégios de especialidade aprovado pelo Regulamento 33/2005, de 27 de abril e o Estatuto da OMD.
Artigo 19.º
Revogação
É revogado o Regulamento 221/2013, de 12 de junho, na parte que diz respeito à especialidade de saúde pública oral.
Artigo 20.º
Interpretação
As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento e, ainda, as dúvidas legais e/ou administrativas suscitadas pela interpretação deste regulamento são resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da OMD.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Grelha de Avaliação
(ver considerações a seguir à grelha)
Valor do item | Classificação | Classificação máxima | |
---|---|---|---|
1 - Trabalho em Organizações Clínicas Públicas de Saúde em Cuidados de Saúde Primários Após Inscrição na OMD (regime full-time ou tempo equivalente em part-time-ponderado) | |||
De 3 a 5 anos | 3 +1 valor/ano | 3 ou 4 ou 5 | 25 |
De 6 a 10 anos | 8+2 valor/ano | 8,10, 12,14, 16 | |
Superior a 10 anos | 25 valores | 25 | |
Valor do item | Classificação | Classificação final | |
2 - Participação, Coordenação ou Chefia (em trabalho de âmbito populacional, relacionado com a saúde pública) | |||
Participação em projeto | 2 | 20 Tempo ponderado | |
Aprovação de projetos em cuja redação tenha participado e contribuição no delineamento de políticas públicas de saúde | 2 | ||
Coordenação/gestão de projetos ou de Unidades funcionais/serviços | 6 | ||
Valor do item | Classificação | Classificação máxima | |
3 - Habilitações Académicas Relacionada com a Área | |||
Especialização | 2,5 | 10 | |
Mestrado 2.º Ciclo/ | 2.5 | ||
Doutoramento | 5 | ||
4 - Formação Adquirida na Área (incluídos congressos/jornadas/reuniões científicas/encontros/Unidades Curriculares) | |||
S. Públic/Medicina Preventiva/Saúde Comunitária | 15 1h-4h - 0.5 >4h-8h - 0.75 >8h -16h-1.5 >16h-40h - 2 >40h- 3 Obrigatório pontuar em 4 dos itens sublinhados, conforme descrito nas explicações seguintes à tabela | ||
Sistemas de informação em saúde | |||
Metodologia de investigação | |||
Cariologia | |||
Gestão em saúde | |||
Administração em saúde | |||
Economia da saúde | |||
Qualidade em saúde | |||
Ética em Saúde | |||
Direito em Saúde | |||
Segurança do doente e gestão do risco | |||
Epidemiologia | |||
Estágio observacional | |||
Estágio profissional | |||
Bioestatística | |||
Voluntariado em saúde pública | |||
Promoção da saúde pública | |||
5 - Formação Dirigida | |||
Formação dirigida à Comunidade | 0.05/h | 10 | |
Prof. e Ed. de Infância/alunos ens. sup | 0.2/h | ||
Médicos e Médicos Dentistas /alunos | 0.2/h | ||
Enfermeiros/alunos enfermagem | 0.2/h | ||
Outras áreas da saúde | 0.1/h | ||
6 - Docência (nas áreas relevantes, no ensino superior) | |||
0,5/ano completo | 0,5 | 5 | |
7 - Publicação nas Áreas Anteriormente Citadas (Escritos) | |||
Artigos de opinião | 0,1/1 | 5 | |
Publicações científicas (txt comp/arbit) | 1 | ||
Livros/capítulos de livros de caráter técnico-científico | 1 | ||
Publicações científicas s/ arbit ou resumo | 0.25/1 | ||
Posters (com arbitragem) | 0.25 | ||
8- Participação em Júris (nas áreas relevantes) | |||
Concursos profissionais | 0.5 | 5 | |
Concursos administrativos | 0.2 | ||
Concursos Académicos | 0,5 | ||
9 - Orientações de Trabalhos nas Áreas Anteriormente Citadas | |||
Licenciaturas, Mestrados ou especialização | 0.75 | 5 | |
Doutoramentos | 2 | ||
Estágios profissionais (1 ano de duração) | 0.5 |
Aspetos a seguir na classificação de cada um dos 9 itens que constituem a presente grelha.
I - Regra Geral
Qualquer item a classificar deve estar relacionado com a área principal (saúde pública oral) ou com as áreas de interesse.
II - Apresentação de Trabalho
1 - O trabalho a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do regulamento especial de acesso à especialidade de saúde pública oral é de caráter obrigatório.
2 - A sua não apresentação - do trabalho referido no ponto anterior - leva à exclusão do candidato.
3 - Os candidatos que compareçam presencialmente e publicamente perante a comissão constitutiva deverão apresentar o trabalho a que se refere o ponto anterior e serão classificados com uma ponderação de 20 % em relação à nota final, sendo os outros 80 % respeitantes à classificação atribuída através da grelha respetiva. A elaboração da fórmula classificativa é da competência da Comissão Constitutiva e por ela deverá ser elaborada.
III - Classificação segundo a Grelha Anexa
1 - Trabalho em Organizações Clínicas Públicas de Saúde em Cuidados de Saúde Primários Após Inscrição na OMD (regime full-time ou tempo equivalente em part-time-ponderado)
1) Tendo em conta que “o conceito clássico de Saúde Pública define o termo como a arte e a ciência de prevenir doenças, prolongar a vida, possibilitar a saúde e a eficiência física e mental através do esforço organizado da comunidade”, é fácil adaptar a definição à saúde oral e compreender que o simples contrato de trabalho entre o médico dentista e uma qualquer instituição de saúde, para prestação de cuidados curativos “à cadeira”, não se insere, de forma alguma, no âmbito da saúde pública oral. A Saúde Pública Oral pode definir-se como “o ramo da Medicina Dentária que tem o seu foco no nível populacional, procurando compreender e explorar os fatores determinantes da saúde oral e as formas mais eficazes de prevenir e tratar as doenças orais e reduzir as desigualdades, definindo-se como a ciência e a prática de prevenir doenças orais, promover a saúde oral e melhorar a qualidade de vida por meio dos esforços organizados da sociedade e dos profissionais. Falta acrescentar os esforços organizados do Estado, que deveria ter um papel preponderante neste domínio.
2) A legislação portuguesa define claramente a contagem do que se considera ser “tempo de trabalho”. É essa legislação que deve ser respeitada no presente item e que considera, por exemplo, que um contrato de trabalho a 20 % obriga a 5 anos de atividade para se poder contabilizar 1 ano a tempo inteiro.
3) São considerados, para efeitos do presente concurso, o tempo que o médico dentista possa ter trabalhado no Serviço Nacional de Saúde, Serviço Regional de Saúde, IPSS, ONG, Forças Militares e Militarizadas e organizações estrangeiras equivalentes, desde que tenha feito atividades no âmbito da saúde pública oral.
2 - Participação, Coordenação ou Chefia (em trabalho de âmbito populacional, relacionado com a saúde pública)
1) Os cargos de direção de serviço, coordenador de unidade funcional, responsável de gabinete devem ser contabilizados neste item, desde que reportem a trabalho no âmbito da saúde pública oral ou a trabalho multidisciplinar que contemple também a saúde pública oral.
2) Da mesma forma, devem ser contabilizados neste item os cargos de coordenador e/ou gestor de projetos no âmbito da saúde pública oral.
3) Também a participação na implementação e execução de projetos, no âmbito da saúde pública oral, devem ser pontuados conforme indicado na grelha.
4) A contabilização nos pontos 1, 2 e 3, apenas se verificarão se o médico dentista tiver participado em pelo menos 50 % da execução do projeto ou tiver permanecido no cargo para que foi nomeado em pelo menos 50 % do tempo a que correspondia a nomeação.
3 - Habilitações Académicas Relacionada com a Área
Neste item pretende-se premiar quem terminou a pós-graduação que lhe conferiu o título académico respetivo, apesar de poder pontuar também no item seguinte.
4 - Formação Adquirida na Área (congressos/jornadas/reuniões científicas/encontros incluídos)
1) Deve ser contabilizada toda a formação adquirida pelo candidato, desde que realizada num organismo, credível em termos académicos ou científicos, comunitários, sociopolíticos.
2) Competirá à comissão constitutiva decidir sobre a aceitação ou não de qualquer documento apresentado.
3) Os estágios deverão ser contabilizados, devendo ser apreciado o local da sua realização, no que respeita à credibilidade do mesmo.
4) A comissão constitutiva deverá decidir sobre a aceitação dos estágios, sejam observacionais ou profissionais, dependendo do local de realização dos mesmos. Sugere-se que sejam aceites como válidos, os mesmos locais considerados para a contagem do tempo de trabalho.
5) Os congressos, jornadas e outros eventos afins, deverão ser considerados como formação avulsa, se contiverem a informação do tempo de formação a que os mesmos correspondem e desde que essa formação tenha sido nas áreas de interesse para a especialidade de saúde pública oral.
6) Serão pontuadas todas as formações, até ao máximo de 15 pontos, independentemente do total de formações apresentadas.
7) Obrigatoriedade de pontuar em 4 dos 5 grupos que se seguem, sob pena de exclusão:
a) Pelo menos um dos seguintes temas:
i) Saúde Pública
ii) Medicina Preventiva
iii) Saúde Comunitária
b) No mínimo, um dos temas que se seguem:
i) Gestão em Saúde
ii) Economia da saúde
iii) Administração em saúde
c) Escolher pelo menos um dos dois assuntos que se seguem:
i) Direito em saúde
ii) Ética em saúde
d) Bioestatística
e) Epidemiologia
5 - Formação Dirigida
1) A formação dirigida aos alunos de Medicina, Medicina Dentária, Enfermagem, cursos formadores de Professores ou Educadores de Infância, devem ser contabilizados a par com os profissionais já em funções.
2) Os alunos do ensino não superior consideram-se fazendo parte da população geral.
6 - Docência (nas áreas relevantes, no ensino superior)
O tempo tem de ser ponderado, dependendo da contratação oficial/legal de cada docente.
Um contrato a 20 % durante 5 anos (por exemplo) corresponde a um ano completo de docência.
7 - Publicação nas Áreas Anteriormente Citadas
A validação das publicações é da competência da comissão constitutiva.
8 - Participação em Júris (nas áreas relevantes)
1) Entende-se por júris profissionais aqueles que têm como objetivo inserir profissionais numa carreira ou a promoção de profissionais inseridos numa carreira, desde que relacionada com a área.
2) Entende-se como júri administrativo aquele que tem como objetivo a seleção e escolha de material a utilizar na área da saúde pública oral, seja instrumental ou consumível.
3) Entende-se como júri académico um júri de mestrado, seja de 2.º ciclo ou mestrado integrado, de doutoramento e de agregação.
4) Os júris para progressão de carreira dentro da academia inserem-se no n.º 1 anterior.
9 - Orientações de Trabalhos nas Áreas Anteriormente Citadas
1) No que respeita aos mestrados, poderão ser mestrados de 2.º ciclo ou mestrados integrados
2) Apenas a orientação de estágios profissionais em instituições públicas, privadas ou sociais, será contabilizada se apresentar intervenções comunitárias ou de saúde pública no âmbito desse estágio.
1 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Fernando Guerra.
318857177