Os Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa foram homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 (2.ª série), de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo 16/2014 (2.ª série), de 10 de novembro;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, através de despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental das alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa formulado pelo respetivo presidente, na sequência da aprovação final da proposta de revisão estatutária, pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Lisboa, na sua reunião de 6 de fevereiro de 2023, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 51.º, dos estatutos vigentes, e verificada a maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral legal e estatutariamente exigida;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das presentes alterações aos estatutos deste instituto politécnico, no sentido favorável à sua homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovadas pelo seu Conselho Geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de abril de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
ANEXO
Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa
O Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), fundado no âmbito do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de dezembro, que consagrou o regime de instalação do ensino superior politécnico em Portugal, iniciou o seu funcionamento em 1986 e os seus Estatutos foram publicados em 1991.
O IPL é uma instituição de ensino superior ao serviço da transformação social e do desenvolvimento económico, através de uma formação e investigação de qualidade, orientadas para a comunidade em que se insere, apostando na inovação e na transferência do conhecimento e da tecnologia.
Desde o início, que o objetivo primordial do IPL é o desenvolvimento de um ensino vocacionado para a empregabilidade e desempenho profissional, a nível nacional e internacional, assente no conhecimento científico, nas artes e na cultura, contribuindo para o desenvolvimento do país através da formação de profissionais de reconhecido mérito e competência.
Nesta medida, o IPL é uma instituição de ensino superior público que congrega seis escolas e dois institutos superiores, promovendo uma oferta educativa diversificada ao nível das artes, das ciências da saúde, das ciências empresariais, da comunicação, da educação e da engenharia.
As unidades orgânicas, designadas por escolas ou institutos, são as estruturas basilares de desenvolvimento dos projetos de ensino e de investigação que, para o efeito, adotam um modelo de organização e gestão capaz de propiciar abordagens multidisciplinares e garantir uma utilização racional de recursos.
O IPL privilegia ainda um ensino vocacionado para a formação integral do indivíduo, incentiva a participação ativa do corpo discente na instituição e na comunidade, bem como promove a diversidade e cooperação, estimulando o exercício da cidadania ativa e o espírito crítico, em ambiente de liberdade criativa, procurando o desenvolvimento pessoal e a qualidade da convivência do corpo discente, dos docentes ou investigadores, do pessoal técnico, administrativo e de gestão (anteriormente designado por pessoal não docente) e da comunidade em geral.
Na prossecução da sua missão, o IPL procura contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, através de políticas e objetivos de promoção de comportamentos e atitudes, bem como pela interação com a sociedade, ao participar em redes e ao promover o desenvolvimento de projetos com empresas e entidades públicas, ao mesmo tempo que procura estimular iniciativas empreendedoras.
O IPL aposta na produção de saberes através da permanente atualização do ensino, contribuindo para a formação qualificada das novas gerações, desenvolvimento nacional e reconhecimento internacional do ensino superior português, daí que o ensino seja indissociável da atividade de investigação, do desenvolvimento, da inovação e da criação artística.
A internacionalização é um eixo estratégico para o IPL, empenhado em fortalecer as relações internacionais, em particular com os parceiros da União Europeia e com os países de expressão portuguesa.
O IPL reconhece também a importância das organizações estudantis das suas unidades orgânicas para a promoção do espírito académico e integração dos novos estudantes.
O IPL, em conjunto com as unidades orgânicas, assume como compromisso, o desenvolvimento de um sistema de garantia da qualidade, alinhado com as melhores práticas nacionais e internacionais, ao nível da organização e controlo dos processos necessários para o desempenho e coesão institucionais.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Designação e sede
1 - O Instituto Politécnico de Lisboa, também designado por IPL ou Politécnico de Lisboa, é uma instituição de ensino superior de alto nível, orientada para a criação, transmissão e difusão do conhecimento, da cultura e das artes, da ciência e da tecnologia.
2 - O IPL adota a designação internacional de Polytechnic University of Lisbon.
3 - O IPL tem sede em Lisboa, sem prejuízo de nos termos legalmente previstos, poder realizar atividades e dispor de instalações noutros locais do país ou do estrangeiro.
Artigo 2.º
Missão e visão
1 - O IPL tem como missão produzir, ensinar e divulgar conhecimento, bem como prestar serviços à comunidade nas áreas em que dispõe de competências, contribuindo para a sua consolidação como instituição de referência nos planos nacional e internacional.
2 - O IPL tem como visão institucional a excelência nas suas atividades numa perspetiva de melhoria contínua da qualidade das mesmas, promovendo condições para um exercício profissional relevante por parte de diplomados altamente qualificados.
Artigo 3.º
Princípios
O Politécnico de Lisboa assume o compromisso de se reger pelos seguintes princípios de conduta, com aplicação universal:
a) Serviço público;
b) Excelência do ensino, da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da criação artística;
c) Abertura e participação ativa na sociedade;
d) Ética;
e) Cultura de mérito;
f) Responsabilidade social e ambiental;
g) Garantia da qualidade;
h) Empreendedorismo;
i) Cooperação e intercâmbio científico com os países europeus e de expressão oficial portuguesa;
j) Cultura de solidariedade institucional;
k) Democraticidade;
l) Valorização da diversidade e igualdade nos direitos;
m) Liberdade de expressão e de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
n) Cultura de Inclusão.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O IPL é uma instituição de ensino superior dotada, no âmbito da sua vocação própria, das seguintes atribuições:
a) Realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) Criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) Realização de investigação, desenvolvimento, inovação e criação artística, bem como apoiar a participação em instituições científicas e artísticas;
d) Transferência do conhecimento científico, tecnológico e artístico e a sua valorização económica e social;
e) Realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f) Prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) Cooperação e intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;
h) Contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial enfoque nos países de língua portuguesa e nos países europeus;
i) Produção e difusão do conhecimento e da cultura;
j) Ações culturais, recreativas e desportivas no seio da comunidade académica;
k) Promoção da qualidade de vida e do trabalho do corpo discente, através da ação social, acompanhamento da inserção no mercado de trabalho, das atividades artísticas, culturais e desportivas e do associativismo estudantil.
2 - O IPL exerce ainda as demais atribuições definidas por lei para as instituições de ensino superior público.
Artigo 5.º
Natureza jurídica e autonomia
1 - O Politécnico de Lisboa é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, artística, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
2 - Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitos, o IPL e as suas unidades orgânicas podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica/científica, de boa governação e de gestão.
Artigo 6.º
Graus e diplomas
1 - O IPL confere os graus e diplomas previstos na lei.
2 - O Politécnico de Lisboa confere ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.
3 - Nos termos da lei, o IPL pode ainda conferir outros graus e diplomas, bem como títulos, medalhas e outras distinções honoríficas.
Artigo 7.º
Garantia da qualidade
1 - O IPL assegura a realização de processos de avaliação, englobando a autoavaliação, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das unidades de investigação, em articulação com as competentes agências de avaliação e acreditação, bem como através do seu sistema interno de avaliação e de garantia da qualidade.
2 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos.
Artigo 8.º
Símbolos
1 - O IPL tem heráldica, demais emblemática e traje próprios, aprovados pelo Conselho Geral.
2 - Sem prejuízo da respetiva especificidade, a emblemática de cada uma das unidades orgânicas do IPL poderá incluir referência à que é própria deste.
3 - O IPL adota como dia do Instituto, o dia 23 de março.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA
Artigo 9.º
Unidades orgânicas
1 - O IPL integra unidades orgânicas com autonomia nos termos da lei, com órgãos e pessoal próprios, sendo designadas escolas ou institutos superiores.
2 - As unidades orgânicas podem, por sua iniciativa, compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudo e projetos de investigação.
3 - As unidades orgânicas do IPL adotam, por sua iniciativa, denominação apropriada, nos termos da lei.
4 - O Politécnico de Lisboa pode criar ou incorporar unidades orgânicas autónomas de ensino e investigação fora da sua sede, nos termos dos Estatutos, cumprindo o disposto na lei.
5 - As unidades orgânicas podem criar polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica nos termos dos Estatutos, cumprindo o disposto na lei.
6 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas decorre da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Subunidades orgânicas
1 - Perspetivando o desenvolvimento do IPL em áreas estratégicas da sua atividade, podem ser criadas subunidades orgânicas, designadamente:
a) Unidades de investigação;
b) Unidades de formação e cultura;
c) Bibliotecas, museus e outras.
2 - O IPL pode ainda vir a criar ou incorporar outras subunidades orgânicas e outras estruturas.
3 - As subunidades orgânicas podem partilhar recursos humanos e materiais, bem como, organizar iniciativas conjuntas.
Artigo 11.º
Unidades de investigação
1 - O IPL dispõe, através das suas escolas, institutos e da presidência, de unidades de investigação próprias ou associadas, que definem, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos em vigor, os objetivos e formas de organização interna por que se regem.
2 - As unidades de investigação podem adotar a forma de subunidades orgânicas ou, sendo associadas, terem natureza privada.
3 - As unidades de investigação associadas de natureza privada devem desenvolver a sua atividade, na observância dos seguintes requisitos:
a) Respeitarem o quadro das políticas comuns e os objetivos estratégicos definidos pelos órgãos competentes do IPL;
b) Celebrar com o IPL ou com a escola ou instituto em que estiverem integradas, protocolos relativos a questões institucionais, logísticas e de incidência financeira, sujeitos a homologação pela presidência.
Artigo 12.º
Corpo discente
1 - O Politécnico de Lisboa entende o movimento associativo do seu corpo discente como uma oportunidade para o desenvolvimento das suas competências pessoais e sociais, conducentes à formação integral do indivíduo.
2 - O IPL reconhece e apoia formas de representação do corpo discente, nomeadamente federações, associações de estudantes, e outras estruturas estudantis.
3 - A Federação Académica do IPL (FAIPL) é uma entidade agregadora da representação do corpo discente do IPL e rege-se por estatutos próprios.
4 - O IPL apoia financeira e logisticamente o movimento associativo do seu corpo discente através da Federação Académica do Instituto Politécnico de Lisboa e das associações de estudantes de cada uma das suas unidades orgânicas, proporcionando-lhes as necessárias condições para que possam funcionar autonomamente.
Artigo 13.º
Alumni
1 - O IPL procura manter uma relação de proximidade com os seus antigos diplomados (alumni), desenvolvendo ações conducentes ao conhecimento e acompanhamento das suas carreiras profissionais, podendo, neste âmbito, apoiar a realização de encontros e outras manifestações culturais e recreativas.
2 - No âmbito da promoção para o desenvolvimento estratégico, o IPL apoia e fomenta a criação de redes alumni.
3 - De acordo com o disposto nos números anteriores, o IPL pode desenvolver protocolos com estruturas representativas dos alumni.
4 - O Politécnico de Lisboa, perspetivando uma mais fácil integração do seu corpo discente diplomado na vida profissional, apoia institucional, financeira e logisticamente ações de divulgação de oportunidades de emprego, em cooperação com os empregadores.
Artigo 14.º
Provedor do Estudante
1 - Natureza e designação:
a) O Provedor do Estudante é um órgão independente, que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses do corpo discente no âmbito do Politécnico de Lisboa;
b) O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, sob proposta da Federação Académica do IPL, de entre personalidades que não estejam em exercício efetivo de funções na instituição;
c) Compete à/ao presidente do Conselho Geral promover, junto da Federação Académica do IPL, a apresentação da proposta de designação do Provedor do Estudante;
d) A rejeição, pelo Conselho Geral, da proposta de designação referida nas alíneas precedentes, terá de ser fundamentada;
e) A não indicação, pela Federação Académica do IPL, de personalidades indicadas nas alíneas anteriores, no prazo de 1 mês após a solicitação do Conselho Geral, obriga este conselho a solicitar uma proposta diretamente às associações de estudantes do Politécnico de Lisboa;
f) O mandato do Provedor do Estudante é de quatro anos e renovável apenas por uma vez;
g) A atividade do Provedor do Estudante rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Geral.
2 - Competências:
a) Compete ao Provedor do Estudante apreciar queixas dos discentes sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com estas conexas, assim como sobre outros aspetos da vida académica, e dirigir aos órgãos competentes do Politécnico de Lisboa as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e correção de atos ilegais ou injustos;
b) Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever de colaboração para com o Provedor do Estudante, sempre que por esta requerido, no exercício e para consecução das suas funções, bem como o dever de se pronunciarem e dar a conhecer a posição que adotem sobre as recomendações recebidas, ao Provedor e aos interessados, num prazo máximo de 20 dias corridos;
c) As recomendações do Provedor do Estudante devem ser acolhidas pelos órgãos e serviços competentes do Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas, devendo o não acatamento ser devidamente fundamentado;
d) O Provedor do Estudante deverá submeter, ao Conselho Geral, o relatório anual da respetiva atividade até ao dia 30 de setembro de cada ano;
e) O relatório referido no número anterior deverá ser apresentado na reunião ordinária imediatamente a seguir à sua submissão por parte do Provedor do Estudante;
f) O Conselho Geral, assim como o Provedor do Estudante, devem reunir esforços para que este relatório, assim como as suas conclusões, cheguem a toda a comunidade do IPL.
Artigo 15.º
Constituição de outras entidades
1 - O Politécnico de Lisboa, diretamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou privado.
2 - As entidades privadas a constituir podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, designadamente pela articulação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar o IPL ou as suas unidades orgânicas no cumprimento dos seus fins.
Artigo 16.º
Consórcios
Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o IPL, diretamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais, europeias, estrangeiras e com organizações internacionais, carecendo de autorização do Conselho Geral.
Artigo 17.º
Cooperação
1 - No âmbito das suas atividades, o IPL pode, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, celebrar convénios, protocolos, contratos, parcerias e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - O IPL, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as atividades destas sejam compatíveis com as suas finalidades e interesses.
3 - A cooperação, por intermédio das unidades orgânicas, carece de homologação pelo presidente do IPL.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DO IPL
Artigo 18.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo do IPL:
a) O Conselho Geral;
b) O presidente;
c) O Conselho de Gestão.
2 - São órgãos de consulta:
a) O Conselho Permanente;
b) O Conselho Académico.
SECÇÃO I
CONSELHO GERAL
Artigo 19.º
Composição
1 - O Conselho Geral é composto por 33 (trinta e três) membros.
2 - Integram o Conselho Geral:
a) 17 representantes do corpo docente e investigadores;
b) 5 representantes do corpo discente;
c) 10 personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta e provenientes de áreas diversificadas;
d) 1 representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão do IPL.
3 - As personalidades externas da alínea c) do número anterior devem promover:
a) A inserção na comunidade;
b) A ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objetivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.
4 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 20.º
Eleição dos membros
1 - A eleição dos membros do Conselho Geral do IPL deve cumprir os requisitos fixados no presente artigo.
2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior:
a) São eleitos pelo conjunto de todos os docentes ou investigadores que constem dos cadernos eleitorais e que continuem vinculados à instituição, à data das eleições, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) A eleição é efetuada por listas completas com 17 candidatos/as efetivos e igual número de suplentes, sendo que os primeiros 6 candidatos/as da lista efetiva devem ser de unidades orgânicas distintas, cumprindo a legislação relativa às questões da paridade de género;
c) Na eventualidade de, findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o disposto na alínea anterior, este prazo será prorrogado por 15 dias, permitindo-se, nesta situação, a admissão de listas que contenham docentes ou investigadores de, pelo menos, dois terços das unidades orgânicas do IPL;
d) Os votos são transformados em mandatos usando o método de representação proporcional (método de Hondt);
e) Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista menos votada.
3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior:
a) São eleitos pelo corpo discente do IPL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os que estejam legalmente inscritos em cursos conferentes de grau e sem vínculo laboral ao IPL;
b) A eleição é efetuada por listas completas com candidatos/as efetivos e igual número de suplentes, que possuem obrigatoriamente pelo menos um discente de cada unidade orgânica, cumprindo a legislação relativa às questões da paridade de género;
c) Na eventualidade de, findo o prazo de entrega das listas, não existir uma lista que cumpra o disposto na alínea anterior, este prazo será prorrogado por 15 dias, permitindo-se, nesta situação, a admissão de listas que contenham discentes de, pelo menos, dois terços das unidades orgânicas do IPL;
d) Os votos são transformados em mandatos usando o método de representação proporcional (método de Hondt);
e) Em caso de empate na atribuição do último lugar, este será atribuído à lista menos votada.
4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
b) A eleição é efetuada por listas completas, podendo ser incluídos suplentes;
c) A lista vencedora compõe a totalidade do respetivo corpo do Conselho Geral;
d) A cooptação destes membros ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;
e) Até à eleição do/a novo/a presidente do Conselho Geral, as reuniões do Conselho são convocadas e presididas interinamente pelo primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores.
5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico, administrativo e de gestão do IPL, considerando-se que têm legitimidade para participar na eleição todos os colaboradores do pessoal técnico, administrativo e de gestão da instituição nos termos da lei;
b) A eleição é efetuada por listas completas, com o dobro do número de suplentes para o corpo, compostas por candidatos pertencentes aos serviços da presidência, aos Serviços de Ação Social (SAS/IPL) e às diferentes unidades orgânicas;
c) Se as listas mais votadas tiverem o mesmo número de votos expressos, repete-se a eleição.
6 - O mandato dos membros é de quatro anos, exceto no caso do corpo discente, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
7 - O membro do Conselho Geral que falte a duas ou mais reuniões, sem apresentar, no prazo de 10 dias, a devida justificação ao/à presidente do órgão, perde o mandato.
8 - Os mandatos cessam automaticamente com a perda do estatuto correspondente ao corpo pelo qual foi eleito.
9 - Em caso de cessação ou perda de mandato de um qualquer membro eleito, será designado para pertencer ao Conselho Geral o elemento que lhe seguia na lista em que aquele foi eleito, com exceção dos membros cooptados.
10 - Em caso de cessação ou perda de mandato de um qualquer membro cooptado proceder-se-á à cooptação de um novo elemento, de acordo com as regras expressas no n.º 4.
Artigo 21.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o/a presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o/a presidente do IPL, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar e fiscalizar os atos do/a presidente e do Conselho de Gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g) Eleger o Provedor do Estudante, mediante proposta da Federação Académica do IPL;
h) Aprovar o Estatuto do Provedor do Estudante;
i) Aprovar o Relatório de Atividades do Provedor do Estudante;
j) Aprovar o regulamento disciplinar do corpo discente e os demais regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;
k) Resolver conflitos de competência entre órgãos do IPL;
l) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do/a presidente do IPL:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, artístico, pedagógico, financeiro e patrimonial, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;
c) Aprovar a proposta de fusão ou a incorporação no IPL de outras instituições de ensino superior;
d) Aprovar a proposta de criação, transformação, cisão, fusão, incorporação, ou extinção de unidades orgânicas;
e) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
f) Aprovar a proposta de orçamento;
g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
h) Fixar as propinas devidas pelo corpo discente, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;
i) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito, sem prejuízo das atribuições e competências das unidades orgânicas;
j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2, são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
4 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes Estatutos requeiram outra mais exigente.
5 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 para as deliberações a que se referem a alínea c) do n.º 1 e as alíneas a), b), c) e i) do n.º 2 do presente artigo.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 22.º
Competência do/a presidente do Conselho Geral
1 - Compete ao/à presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos do seu regimento;
c) Convocar eleições, nos termos da lei, para substituição dos membros do Conselho Geral, verificada a ausência de suplentes, os quais apenas poderão concluir os mandatos dos membros substituídos, quando essa situação afete o quórum constitutivo;
d) Comunicar à tutela as decisões da eleição, suspensão e destituição do/a presidente do IPL;
e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos Estatutos.
2 - O/a presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la, nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 23.º
Reuniões do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo ainda reunir, extraordinariamente, sempre que convocado pelo/a presidente, por iniciativa deste, a pedido do/a presidente do IPL, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por convite do Conselho Geral podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O/a presidente do IPL participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
4 - No caso de ausência, falta ou impedimento de um dos membros efetivos, cabe ao membro suplente que lhe seguir na lista pela qual haja sido eleito, assegurar o respetivo exercício, com exceção dos elementos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º
SECÇÃO II
PRESIDENTE
Artigo 24.º
Funções do presidente
1 - O/a presidente do IPL é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.
2 - O/a presidente é o órgão de condução da política da instituição e preside ao Conselho de Gestão, ao Conselho Permanente e ao Conselho Académico.
Artigo 25.º
Eleição
1 - O/a presidente é eleito pelo Conselho Geral por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos.
2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do/a presidente cessante, com o anúncio público da sua abertura.
3 - Os/as candidatos/as deverão apresentar a declaração de candidatura ao Conselho Geral do IPL no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de ação da respetiva candidatura.
4 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, 50 membros do conjunto dos docentes e investigadores, 50 discentes e 16 trabalhadores do pessoal técnico, administrativo e de gestão, incluindo obrigatoriamente subscritores de todas as unidades orgânicas, no que diz respeito aos docentes e discentes.
5 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição.
6 - Será eleito o/a candidato/a que à primeira volta obtenha a maioria dos votos dos membros do Conselho Geral, ou seja 17, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.
7 - Se, no prazo referido no n.º 3, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados, para cada corpo no n.º 4, com subscritores de pelo menos dois terços de todas as unidades orgânicas.
8 - Caso, ainda assim, não haja candidaturas, compete ao Conselho Geral a decisão de eleger o/a presidente do IPL.
9 - No prazo de cinco dias, o/a presidente do Conselho Geral comunicará o resultado das eleições à tutela, para homologação dos resultados.
10 - O/a novo/a presidente toma posse perante o Conselho Geral, nos 30 dias subsequentes à referida homologação.
11 - Podem ser eleitos presidente do IPL:
a) Docentes e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
12 - Não pode ser eleito/a presidente do IPL:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
13 - A tutela só pode recusar a homologação da eleição do/a presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º
Duração do mandato
1 - O mandato do/a presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o/a novo/a presidente do IPL iniciará um novo mandato.
Artigo 27.º
Coadjuvação do presidente
1 - O/a presidente apoia a sua ação em vice-presidentes e pró-presidentes.
2 - Os/as vice-presidentes são nomeados livremente pelo/a presidente, podendo ser exteriores à instituição.
3 - Os/as vice-presidentes podem ser exonerados/as a todo o tempo pelo/a presidente e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.
4 - O/a presidente pode nomear e exonerar pró-presidentes para projetos ou áreas específicas, sempre que o entender, cessando os respetivos mandatos obrigatoriamente com a cessação do mandato do/a presidente.
5 - O exercício do cargo de pró-presidente será definido por despacho do/a presidente.
Artigo 28.º
Suspensão e destituição do presidente
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo/a presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do/a presidente do IPL e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - São situações de gravidade para a vida do IPL, entre outras:
a) Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;
b) Ações ou omissões que possam pôr em causa o futuro do IPL.
3 - As decisões relativas à suspensão ou destituição do/a presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
Artigo 29.º
Dedicação exclusiva
1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, o Presidente, os/as vice-presidentes e os/as pró-presidentes ficam dispensados/as da prestação de serviço docente ou de investigação durante os respetivos mandatos, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 30.º
Competências
1 - O/a presidente dirige e representa o IPL, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, artístico e pedagógico, ouvidos os órgãos competentes das unidades orgânicas;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito, ficando estas propostas sujeitas ao parecer não vinculativo das unidades orgânicas relativamente ao património afeto às mesmas;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, após ouvidos o Conselho Permanente e o Conselho Académico;
vii) Propinas devidas pelo corpo discente, mediante proposta das unidades orgânicas e ouvidos o Conselho Permanente, o Provedor do Estudante e o/a presidente da FAIPL;
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, com base em proposta das unidades orgânicas, nos termos da lei e do regulamento (Manual Académico) do IPL;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições, de acordo com o consagrado no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sob proposta das unidades orgânicas;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, e à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, sob proposta da unidade orgânica;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos, no respeito pela autonomia das unidades orgânicas;
f) Atribuir apoios ao corpo discente no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
g) Aprovar a concessão de títulos, medalhas ou outras distinções honoríficas, sob parecer favorável do Conselho Permanente;
h) Instituir prémios escolares no âmbito do IPL, sob parecer favorável do Conselho Permanente;
i) Homologar os estatutos, as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os/as dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, o/a administrador/a do IPL, o/a administrador/a dos Serviços de Ação Social/IPL e os/as dirigentes dos serviços da presidência do IPL;
l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos, obrigando-se a parecer favorável do Conselho Permanente, no que se refere à aplicação de penas graves;
m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPL;
n) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
o) Velar pela observância das leis, dos estatutos, dos regulamentos e demais diplomas;
p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPL;
q) Comunicar à tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
r) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação no IPL e nas suas unidades orgânicas;
s) Dinamizar o repositório científico, artístico e institucional do IPL, interna e externamente;
t) Representar o IPL em juízo ou fora dele;
u) Pronunciar-se perante a solicitação ministerial sobre o fiscal único, a designar de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos responsáveis governamentais pela área das finanças e da tutela.
2 - Cabem ainda ao/à presidente todas as competências que, por lei ou pelos presentes Estatutos, lhe sejam atribuídas, bem como as que não sejam atribuídas a outros órgãos do IPL.
3 - O/a presidente pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos/as vice-presidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
4 - As unidades orgânicas podem ter consignadas nos seus estatutos as competências previstas nas alíneas d), e), m) e r) do n.º 1 deste artigo, de acordo com o artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 31.º
Substituição do presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do/a presidente, assume as suas funções, o/a vice-presidente para o efeito designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um/a novo/a presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do/a presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um/a novo/a presidente, no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão, nos termos do ponto anterior, será aquele exercido interinamente pelo/a vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, pelo membro do Conselho Permanente mais antigo no IPL.
Artigo 32.º
Administrador
1 - O IPL tem um/a administrador/a, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e na otimização de recursos, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do/a presidente.
2 - O/a administrador/a é livremente nomeado/a e exonerado/a pelo/a presidente.
3 - O/a administrador/a é membro do Conselho de Gestão e tem as competências delegadas pelo/a presidente.
4 - O cargo do/a administrador/a é equiparado/a, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 2.º grau.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o exercício das funções do/a administrador/a é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de 4 anos, renovável, uma única vez, por igual período.
SECÇÃO III
CONSELHO DE GESTÃO
Artigo 33.º
Composição do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é composto pelo/a presidente do IPL, que preside, pelos dois vice-presidentes designados, pelo/a administrador/a, que desempenhará as funções de secretário/a.
2 - O/a presidente pode ainda designar um discente e um elemento do pessoal técnico, administrativo e de gestão como membros do Conselho de Gestão.
3 - O representante do corpo discente presidirá à FAIPL, ou quem este designar, e deverá estar sempre presente quando forem discutidos assuntos relacionados com pagamentos de taxas e/ou emolumentos.
4 - O elemento do pessoal técnico, administrativo e de gestão deve ser um membro com reconhecida competência no domínio da gestão.
5 - Podem ainda ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os presidentes ou diretores das unidades orgânicas, bem como os responsáveis pelos serviços da instituição, o Provedor do Estudante, os presidentes das associações académicas ou de estudantes das unidades orgânicas, o representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão no Conselho Geral, ou outros representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
Artigo 34.º
Competências do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Politécnico de Lisboa, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - Compete também ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 - O Conselho de Gestão delega nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços, as competências de gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos afetos às respetivas unidades orgânicas.
4 - Compete, ainda, ao Conselho de Gestão pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do IPL.
Artigo 35.º
Deliberações
As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em ata a sua discordância.
Artigo 36.º
Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPL é controlada por um fiscal único, nos termos da lei.
SECÇÃO IV
CONSELHO PERMANENTE
Artigo 37.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Permanente é o órgão de consulta permanente do presidente do IPL e de coordenação estratégica do Instituto.
2 - Constituem o Conselho Permanente:
a) O presidente do IPL;
b) Os vice-presidentes do IPL;
c) Os pró-presidentes do IPL;
d) O/a administrador/a do IPL;
e) O/a administrador/a dos Serviços de Ação Social;
f) Os/as presidentes ou os/as diretores/as das unidades orgânicas que integram o IPL;
g) O presidente da Federação Académica do IPL.
3 - O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 38.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Permanente:
a) Pronunciar-se sobre as normas de funcionamento do IPL, orientadas por critérios de eficiência e eficácia na coordenação das unidades orgânicas que o integram;
b) Apreciar os planos de atividades do IPL;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Dar parecer sobre a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do IPL;
e) Pronunciar-se sobre as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas do IPL, nomeadamente no que respeita à criação ou reorganização de serviços técnicos e administrativos;
f) Pronunciar-se sobre as propinas devidas pelo corpo discente dos vários cursos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros atos de prestação de serviços ao corpo discente;
g) Pronunciar-se sobre o plano estratégico do IPL;
h) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.
2 - Compete ainda ao Conselho Permanente dar parecer sobre o exercício do poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos, no que se refere à aplicação de penas graves.
Artigo 39.º
Reuniões do Conselho Permanente
O Conselho Permanente reúne ordinariamente seis vezes por ano, podendo ser extraordinariamente convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, ou pela maioria dos seus membros.
SECÇÃO V
CONSELHO ACADÉMICO
Artigo 40.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Académico é o órgão de consulta académica do IPL, que visa assegurar a coesão deste através da participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão.
2 - Constituem o Conselho Académico:
a) O presidente do IPL, que preside;
b) Os presidentes ou os diretores das unidades orgânicas que integram o IPL;
c) O Provedor do Estudante;
d) Os presidentes dos conselhos de representantes, dos conselhos técnico-científicos e dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;
e) Os presidentes da Federação Académica do IPL e das associações académicas ou de estudantes das unidades orgânicas.
f) São ainda membros do Conselho Académico, dois elementos do pessoal técnico, administrativo e de gestão, eleitos pelo conjunto deste grupo de trabalhadores, em efetividade de funções.
3 - O Conselho Académico pode convidar para participar nas suas reuniões individualidades que considere relevantes para análise dos assuntos em apreciação.
Artigo 41.º
Competências
O Conselho Académico é um órgão consultivo do presidente do IPL, que aprova o seu regimento, devendo ser ouvido obrigatoriamente em relação a:
a) Linhas gerais de orientação do IPL, nos planos científico, artístico, pedagógico e de investigação e desenvolvimento;
b) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino ou de investigação e desenvolvimento;
c) Sistema de avaliação de docentes;
d) Normas para harmonização técnico-científica, artística e pedagógica do IPL;
e) Demais assuntos de natureza técnico-científica e artística que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPL.
Artigo 42.º
Reuniões do Conselho Académico
O Conselho Académico reúne ordinariamente e obrigatoriamente duas vezes por ano, podendo ser extraordinariamente convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste, ou de um terço dos seus membros.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DA PRESIDÊNCIA E DE AÇÃO SOCIAL DO IPL
Artigo 43.º
Natureza dos Serviços da Presidência
Os Serviços da Presidência do IPL têm por objeto as atividades de apoio aos órgãos do IPL e ao conjunto da instituição no que respeita à conceção, coordenação e implementação de funções comuns e de projetos transversais às diversas unidades orgânicas.
Artigo 44.º
Serviços da Presidência do IPL
1 - Os Serviços da Presidência do IPL, são os serviços de apoio à governação da instituição.
2 - Os Serviços da Presidência do IPL, são os que melhor se adequam à gestão da instituição, de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia, sendo aprovados pelo Conselho de Gestão do IPL, sob proposta do presidente.
3 - Os Serviços da Presidência do IPL devem acautelar, designadamente as seguintes áreas: jurídica, gestão académica, garantia da qualidade, apoio à investigação, relações internacionais, administração e finanças, recursos humanos, logística, expediente, secretariado, sistemas de informação e comunicações, comunicação e imagem, proteção de dados e cibersegurança, contratação pública, auditoria e controlo interno, e/ou outras que venham a demonstrar-se necessárias.
4 - A estrutura dos Serviços da Presidência, aprovada nos termos do n.º 2 do presente artigo, deverá ser publicada no Diário da República.
Artigo 45.º
Serviços de Ação Social
1 - O IPL dispõe ainda dos Serviços de Ação Social (SAS/IPL), dotados de recursos humanos próprios e de autonomia administrativa e financeira, vocacionados para apoiar o corpo discente na execução das medidas de política conducentes à melhoria das condições de sucesso escolar.
2 - Para cumprimento da sua missão, os SAS/IPL dispõem de estatutos, aprovados pelo Conselho Geral do IPL, sob proposta do presidente do IPL, nos quais deve constar a sua estrutura organizacional de funcionamento, que corresponda a critérios de exigência, orientados para a prossecução dos seus objetivos, numa ótica de rentabilização e partilha de recursos.
3 - Os SAS/IPL são dirigidos por um/a administrador/a, livremente nomeado/a e exonerado/a pelo presidente do IPL.
4 - O cargo do/a administrador/a é equiparado/a, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 2.º grau.
5 - Sem prejuízo do n.º 3, o exercício das funções do responsável máximo dos SAS/IPL, é exercido em regime de comissão de serviço, com a duração de 4 anos, renovável, uma única vez, pelo mesmo período.
CAPÍTULO V
UNIDADES ORGÂNICAS E SUBUNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 46.º
Escolas e institutos superiores
1 - O IPL compreende as seguintes unidades orgânicas de ensino, investigação, desenvolvimento, inovação, criação artística e prestação de serviços à comunidade:
a) Escola Superior de Comunicação Social;
b) Escola Superior de Dança;
c) Escola Superior de Educação de Lisboa;
d) Escola Superior de Música de Lisboa;
e) Escola Superior de Teatro e Cinema;
f) Escola Superior de Saúde de Lisboa;
g) Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa;
h) Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.
2 - O IPL pode propor a criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação ou extinção das existentes.
Artigo 47.º
Autonomias
1 - As unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 46.º gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.
2 - As unidades orgânicas sem autonomia financeira podem, no âmbito da delegação de competências do presidente do IPL, gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhes for atribuído pelo Conselho de Gestão do IPL.
3 - As unidades orgânicas com autonomia financeira nos termos da lei, gerem, no plano financeiro, o orçamento que lhes for atribuído pelo Conselho de Gestão do IPL.
4 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPL.
Artigo 48.º
Estatutos das unidades orgânicas
1 - As unidades orgânicas dispõem de estatutos próprios, que serão homologados, no prazo de 30 dias, pelo presidente do IPL, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.
2 - Os estatutos de cada unidade orgânica definem a estrutura de gestão adotada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as respetivas atividades.
3 - As unidades orgânicas podem, estatutariamente, assumir as competências previstas por lei e no âmbito desses estatutos.
4 - Os estatutos devem incluir as competências que conduzam ao bom funcionamento das unidades orgânicas.
Artigo 49.º
Órgãos das unidades orgânicas
1 - São órgãos das unidades orgânicas do IPL:
a) O Conselho de Representantes;
b) O diretor ou presidente;
c) O Conselho Técnico-Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
2 - Nos respetivos estatutos, cada unidade orgânica pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade, conferindo-lhe as autonomias adequadas à realização da sua missão.
3 - Nas unidades orgânicas, os presidentes ou diretores, bem como os responsáveis máximos de cada um dos outros órgãos de gestão, são obrigatoriamente eleitos, não podendo acumular a presidência de outros órgãos.
4 - O modo de eleição, composição e competências do Conselho de Representantes deverá estar contemplado nos estatutos de cada unidade orgânica.
5 - O modo de eleição, composição e competências dos Conselhos Técnico-Científicos e Conselhos Pedagógicos de cada unidade orgânica deverá cumprir o exposto nos artigos 102.º a 105.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 50.º
Serviços
Os estatutos das unidades orgânicas devem contemplar a existência dos serviços que melhor se adequem à sua missão.
Artigo 51.º
Subunidades orgânicas
1 - O IPL compreende as seguintes subunidades orgânicas:
a) Centro de Línguas e Cultura;
b) Serviço de Saúde Ocupacional.
2 - O Politécnico de Lisboa pode propor a criação ou integração de novas subunidades orgânicas, bem como a modificação ou extinção das existentes.
CAPÍTULO VI
REGIME DISCIPLINAR
Artigo 52.º
Autonomia disciplinar
1 - As unidades orgânicas podem dispor de autonomia disciplinar mediante delegação do presidente do IPL.
2 - As penas expulsivas são da competência exclusiva do presidente do IPL, salvo se tal estiver disposto diferentemente na lei, devendo a unidade orgânica remeter-lhe o processo, acompanhado da competente proposta, depois de proceder à instrução do processo, audição e relatório final.
3 - Os titulares dos órgãos dirigentes das unidades orgânicas são responsáveis perante o presidente do IPL.
4 - O presidente do IPL é responsável disciplinarmente, nos termos gerais.
5 - No caso de penas expulsivas relativas ao corpo discente, o Provedor deve emitir um parecer.
6 - O regime disciplinar do corpo discente do IPL é objeto de regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Geral.
CAPÍTULO VII
INCOMPATIBILIDADES
Artigo 53.º
Incompatibilidades
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão do IPL, estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O presidente, os vice-presidentes, os membros do Conselho de Gestão, bem como os presidentes/vice-presidentes, os diretores/subdiretores das respetivas unidades orgânicas, os administradores do IPL e dos SAS-IPL, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo e de gestão de outras instituições de ensino superior, sejam públicas ou privadas.
3 - As funções de presidente, vice-presidente e pró-presidente do IPL, são incompatíveis com as funções de presidente e vice-presidente de qualquer outro órgão de governo e de gestão do IPL ou suas unidades orgânicas, excetuando as previstas na lei e nos presentes Estatutos.
4 - O exercício do mandato de Provedor do Estudante é incompatível:
a) Com a atividade docente e discente nas unidades orgânicas do IPL;
b) Com a atividade num órgão de governo ou de gestão do IPL, das suas unidades orgânicas ou de outra instituição de ensino superior.
5 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de:
a) Presidente, vice-presidente e pró-presidente do IPL;
b) Diretor ou presidente, subdiretor ou vice-presidente das unidades orgânicas;
c) Presidente do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico das unidades orgânicas do IPL.
6 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 54.º
Pessoal dirigente, mandatos e órgãos de gestão
1 - Os dirigentes que, à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, se encontrem em exercício de cargos dirigentes no âmbito de serviços, gabinetes, departamentos ou núcleos, desde que reúnam os requisitos legais para o exercício das funções, mantêm o respetivo exercício e o estatuto que lhe deu origem, podendo terminar as respetivas comissões de serviço.
2 - Os membros dos atuais órgãos de governo do IPL, cujos mandatos não tenham cessado no momento da publicação dos presentes Estatutos, completam os respetivos mandatos.
Artigo 55.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos do IPL podem ser revistos:
a) De quatro em quatro anos;
b) A qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções;
c) Sempre que necessário, por força da alteração do regime jurídico aplicável ao ensino superior e/ou às instituições de ensino superior.
2 - Podem propor alterações aos Estatutos:
a) O presidente do IPL;
b) Qualquer membro do Conselho Geral.
Artigo 56.º
Isenções fiscais
O IPL e as suas unidades orgânicas são isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selo.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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