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Despacho 4403/2025, de 9 de Abril

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Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação, no diretor de navios, Contra-Almirante António F. Rodrigues Mateus, a competência para a aquisição de trabalhos corretivos de reduzida extensão e complexidades das unidades navais.

Texto do documento


Despacho 4403/2025

Delegação de competências no diretor de navios, Contra-Almirante António Fernando dos Santos Rodrigues Mateus, para a aquisição de trabalho corretivos de reduzida extensão e complexidade das unidades navais

Considerando que a gestão dos ciclos operacionais dos navios e meios de ação naval que compõem a esquadra da Marinha Portuguesa, identifica de forma inopinada necessidades maioritariamente corretivas de reduzida extensão e complexidade, que surgem fora dos períodos de manutenção planeada (Docagens, Revisões Intermédias e Pequenas Revisões), e que têm que ser supridas, sob pena de comprometimento de capacidades operacionais, fiabilidade, ou mesmo de condições de segurança.

Fruto da experiência colhida no anterior procedimento com o mesmo objeto, confirma-se a necessidade de prever determinadas tipologias de intervenção, que pela sua imprevisibilidade e correção imperativa obrigam a dispor de um mecanismo que permita a satisfação das necessidades de forma célere, eficiente e eficaz, beneficiando, igualmente, da economia de recursos, proporcionada pela aquisição deste tipo de serviços de forma agregada.

Considerando que se torna imperativo a obtenção junto da industria privada de apoio oficinal para ações de manutenção corretiva de reduzida extensão e complexidade, normalmente de 2.º ou 3.º escalão, mas que excedam, as capacidades do Serviço de Apoio a Navios (em 2.º escalão) ou da Arsenal do Alfeite, S. A. (em 3.º escalão), estaleiro este cujo foco das atividades a contratar deve incidir, especialmente, em projetos planeados e de maior cariz militar, são identificadas necessidades de serviços relacionados com limpezas de estruturas, tanques, porões e circuitos de fluidos, e respetiva preparação de superfície e revestimento por pintura; trabalhos de serralharia e de aprestamento; e trabalhos de eletromecânica.

Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Considerando que, atento o disposto nos artigos 36.º e 38.º do Código do Contratos Públicos (CCP), autorizei a aquisição de trabalhos corretivos de reduzida extensão e complexidade nas unidades navais, pelo preço máximo de 1250.000€ (acrescido de IVA à taxa legal em vigor), através de um procedimento por Concurso Público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 20 n.º 1 alínea a) do CCP.

Assim:

Nos termos do artigo 50.º n.º 5 e 69.º n.º 2 do CCP, delego no júri as competências para prestar esclarecimentos aos concorrentes.

Nos termos da conjugação do artigo 44.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Diretor de Navios, Contra-almirante, António F. Rodrigues Mateus, com faculdade de subdelegação, a competência para os subsequentes atos relativos ao procedimento pré-contratual e para o exercício de todos os poderes de conformação da relação contratual;

O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

6 de março de 2025. - O Superintendente do Material, Fernando Jorge Pires, Vice-Almirante.

318888792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6135181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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