Considerando que os estabelecimentos de ensino são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais;
Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual:
Determina-se:
1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição para a Assembleia da República deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da câmara municipal.
2 - O presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República, solicita a cedência dos estabelecimentos de ensino dos diferentes ciclos do ensino básico e do ensino secundário ao respetivo diretor do agrupamento de escolas, ou a quem as suas vezes fizer.
3 - A cedência de instalações afetas à atividade de instituições do ensino superior deve ser solicitada ao dirigente máximo da respetiva instituição, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
4 - A solicitação referida nos n.os 2 e 3 não pode prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.
5 - A afetação das instalações, nos termos dos números anteriores, deve, sempre que possível, limitar-se ao dia da respetiva votação, ao dia anterior, para preparação e montagem das estruturas necessárias ao ato eleitoral, e ao dia seguinte, para as operações da desmontagem e limpeza.
3 de abril de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 28 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 4 de abril de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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