Considerando que importa assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos candidatos concorrentes à eleição para a Assembleia da República;
Determina-se:
1 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República, podem solicitar, para os fins previstos no artigo 68.º da Lei 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, a cedência dos estabelecimentos de ensino dos diferentes ciclos do ensino básico e do ensino secundário ao respetivo diretor do agrupamento de escolas, ou a quem as suas vezes fizer.
2 - A cedência de instalações afetas à atividade de instituições do ensino superior deve ser solicitada ao dirigente máximo da respetiva instituição, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
3 - A cedência referida nos n.os 1 e 2 deste despacho não pode prejudicar o funcionamento normal das atividades dos estabelecimentos de ensino.
4 - Os presidentes das câmaras municipais ou, nas Regiões Autónomas, os Representantes da República devem acordar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 deste despacho as condições específicas da sua utilização.
5 - Os candidatos que utilizem, nos termos do presente despacho, os estabelecimentos de ensino respondem pelos danos que decorram da respetiva utilização.
6 - As entidades responsáveis pela campanha eleitoral de cada candidatura concorrente respondem pela limpeza do local, findo que seja o respetivo período de utilização.
7 - As entidades referidas nos n.os 5 e 6 deste despacho respondem, nos termos dos números anteriores, perante o presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, o Representante da República que tiver solicitado a cedência do estabelecimento de ensino.
3 de abril de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 28 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 4 de abril de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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