de 24 de Agosto
Continuando a dar desenvolvimento à reforma judiciária em curso, vem este diploma preconizar mais um conjunto de medidas tendentes a melhorar o funcionamento do sistema de justiça.Nesta linha, actualiza-se agora o quadro de magistrados de alguns tribunais judiciais que, já este ano, sofreram um aumento extraordinário do seu movimento processual.
Também no sentido de flexibilizar a constituição do colectivo em alguns tribunais de círculo prevê-se que este seja integrado, em regra, por dois juízes privativos, possibilitando-se assim o funcionamento simultâneo de dois colectivos.
Dando seguimento à especialização dos tribunais judiciais, criam-se em Lisboa os tribunais de pequena instância cível com competência para preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão final não seja susceptível de recurso ordinário.
Idêntica solução será consagrada para a comarca do Porto, colhidos que sejam os resultados sobre o funcionamento dos agora criados tribunais de pequena instância cível em Lisboa.
Ainda em sede de reordenamento judicial do território é alterada a área de jurisdição do Tribunal do Trabalho do Porto com a instalação do Tribunal do Trabalho de Gondomar, o que implica adequar o respectivo quadro de magistrados à nova área de jurisdição.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis números 49/88, de 19 de Abril, 52/88, de 4 de Maio, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Os artigos 6.° e 36.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis números 206/91, de 7 de Junho, 38/93, de 13 de Fevereiro, 312/93, de 15 de Setembro, e 411/93, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.°
[...]
1 - Nos tribunais de círculo, o colectivo é constituído por dois juízes privativos e por um juiz designado nos termos do número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.° 3.2 - O Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta o volume de serviço e a melhor gestão dos recursos humanos, designa o terceiro elemento do colectivo de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.
..........................................................................................................................
4 - Nas varas cíveis e criminais, o colectivo é constituído por juízes privativos.
5 - (Anterior n.° 4.)
Artigo 36.°
[...]
1 - Os 1.° a 5.° Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.2 - São extintos os 6.° a 9.° Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.
3 - As 1.ª e 2.ª Secções dos 1.° a 5.° Juízos passam a constituir as respectivas secções de processos daqueles.
4 - O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes que se encontram nos juízos extintos transitam:
a) Para o 1.° Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 6.° Juízo;
b) Para o 2.° Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 6.° Juízo;
c) Para o 3.° Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 7.° Juízo;
d) Para o 4.° Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 7.° Juízo;
e) Para o 5.° Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 8.° Juízo.
5 - Os processos pendentes na 2.ª Secção do extinto 8.° Juízo, bem como os da 1.ª e 2.ª Secções do extinto 9.° Juízo, são redistribuídos pelos 1.° a 5.° Juízos.
6 - (Anterior n.° 4.) 7 - Os secretários judiciais dos 1.° a 5.° Juízos mantêm-se nos mesmos, ficando os dos 6.° a 9.° Juízos na situação de supranumerários.
8 - O restante pessoal é colocado, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Artigo 2.°
Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa
1 - Os processos, objectos e papéis pendentes nos 1.° a 17.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa e que passam a ser da competência do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa transitam:
a) Para o 1.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 1.° e 2.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
b) Para o 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 3.° e 4.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
c) Para o 3.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 5.° e 6.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
d) Para o 4.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 7.° e 8.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
e) Para o 5.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 9.° e 10.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
f) Para o 6.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 11.° e 12.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
g) Para o 7.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 13.° e 14.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
h) Para o 8.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 15.° e 16.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;
2 - Os processos, objectos e papéis pendentes no 17.° Juízo do Tribunal Cível de Lisboa são redistribuídos pelos 1.° a 8.° Juízos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa.
Artigo 3.°
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, na medida que ultrapassem as dotações orçamentais, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Artigo 4.°
Os mapas a que se reportam os artigos 2.°, 5.°, 12.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
MAPA ANEXO
[...]
MAPA IV
Supremo Tribunal de Justiça
Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria social.Quadro de juízes: 51.
[...]
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª Instância
Tribunais de círculo
[...] Alcobaça:Sede: Alcobaça.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...] Amadora:
Sede: Amadora.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...] Aveiro:
Sede: Aveiro.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...] Cascais:
Sede: Cascais Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...] Loures:
Sede: Loures.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...] Matosinhos:
Sede: Matosinhos.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...] Oeiras:
Sede: Oeiras.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...] Santa Maria da Feira:
Sede: Santa Maria da Feira.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...] Santiago do Cacém:
Sede: Santiago do Cacém.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...] Setúbal:
Sede: Setúbal.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...] Sintra:
Sede: Sintra.
Área de jurisdição: círculo judicial.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: dois por juízo.
[...]
Tribunais de família e de menores
[...]
Tribunal de Família do Porto
Sede: Porto.Área de jurisdição: círculos judiciais de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
[...] Tribunal de Família e de Menores de Setúbal Sede: Setúbal.
Área de jurisdição:
b) Círculos judiciais de Abrantes, Évora, Portalegre, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal, para efeitos do disposto no artigo 63.° da Lei n.° 38/87.
Composição: dois juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunais de trabalho [...] Porto:
Sede: Porto.
Área de jurisdição: município do Porto.
Composição: cinco juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...] Tribunais de comarca [...] Matosinhos:
Tribunal Cível:
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal:
[...] [...] Santa Maria da Feira:
Tribunal Cível:
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal:
[...] [...] Setúbal:
Tribunal Cível:
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal:
[...] [...] Sintra:
Tribunal Cível:
Juízos de competência especializada cível.
Área de jurisdição: comarca.
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
Tribunal Criminal:
[...]
MAPA VII
Tribunais de pequena instância
[...]
Tribunal de Pequena Instância Cível
Lisboa:Área de jurisdição: comarca.
Composição: oito juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
MAPA VIII
Magistrados do Ministério Público
[...]
Tribunais de 1.ª Instância
Procuradores da República:Círculos de:
[...], Aveiro, [...], Cascais, [...], Matosinhos, Oeiras, [...], Setúbal, Sintra, [...] - dois por círculo.
[...], Angra do Heroísmo, Barcelos, [...], Caldas da Rainha, Castelo Branco, [...], Loures, Mirandela, Oliveira de Azeméis, [...], Santo Tirso, Tomar, [...] - um por círculo.
[...] Delegados do procurador da República:
Comarcas:
[...] Matosinhos - 12 (2 TT).
[...] Santa Maria da Feira - 7 (1 TT).
[...] Setúbal - 13 (1 TT).
[...] Sintra - 13 (1 TT).
[...]