A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 222/94, de 24 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO DA REFORMA JUDICIÁRIA EM CURSO TENDENTES A MELHORAR O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE JUSTIÇA. ALTERA OS ARTIGOS 6 E 36 DO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO (ALTERADO PELOS DECRETOS LEIS NUMEROS 206/91, DE 7 DE JUNHO, 38/93, DE 13 DE FEVEREIRO, 312/93, DE 15 DE SETEMBRO, E 411/93, DE 21 DE DEZEMBRO), REFERENTES, RESPECTIVAMENTE, A CONSTITUICAO DO COLECTIVO EM ALGUNS TRIBUNAIS DE CIRCULO E A REORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DO PORTO. CRIA EM LISBOA OS TRIBUNAIS DE PEQUENA INSTÂNCIA CIVEL, DETERMINANDO A TRANSIÇÃO PARA ESTES TRIBUNAIS DOS PROCESSOS, OBJECTOS E PAPEIS PENDENTES NOS 1 A 17 JUÍZOS DO TRIBUNAL CIVEL DE LISBOA. ACTUALIZA O QUADRO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ALGUNS TRIBUNAIS JUDICIAIS (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS DE CIRCULO, TRIBUNAIS DE FAMÍLIA E DE MENORES, TRIBUNAIS DE TRABALHO, TRIBUNAIS DE COMARCA E TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CIVEL), DE ACORDO COM O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL PROCEDE A ALTERAÇÃO DOS MAPAS A QUE SE REPORTAM OS ARTIGOS 2, 5, 12 E 21 DO REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 222/94

de 24 de Agosto

Continuando a dar desenvolvimento à reforma judiciária em curso, vem este diploma preconizar mais um conjunto de medidas tendentes a melhorar o funcionamento do sistema de justiça.

Nesta linha, actualiza-se agora o quadro de magistrados de alguns tribunais judiciais que, já este ano, sofreram um aumento extraordinário do seu movimento processual.

Também no sentido de flexibilizar a constituição do colectivo em alguns tribunais de círculo prevê-se que este seja integrado, em regra, por dois juízes privativos, possibilitando-se assim o funcionamento simultâneo de dois colectivos.

Dando seguimento à especialização dos tribunais judiciais, criam-se em Lisboa os tribunais de pequena instância cível com competência para preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão final não seja susceptível de recurso ordinário.

Idêntica solução será consagrada para a comarca do Porto, colhidos que sejam os resultados sobre o funcionamento dos agora criados tribunais de pequena instância cível em Lisboa.

Ainda em sede de reordenamento judicial do território é alterada a área de jurisdição do Tribunal do Trabalho do Porto com a instalação do Tribunal do Trabalho de Gondomar, o que implica adequar o respectivo quadro de magistrados à nova área de jurisdição.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis números 49/88, de 19 de Abril, 52/88, de 4 de Maio, 24/90, de 4 de Agosto, e 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 6.° e 36.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis números 206/91, de 7 de Junho, 38/93, de 13 de Fevereiro, 312/93, de 15 de Setembro, e 411/93, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

[...]

1 - Nos tribunais de círculo, o colectivo é constituído por dois juízes privativos e por um juiz designado nos termos do número seguinte, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2 - O Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta o volume de serviço e a melhor gestão dos recursos humanos, designa o terceiro elemento do colectivo de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.

..........................................................................................................................

4 - Nas varas cíveis e criminais, o colectivo é constituído por juízes privativos.

5 - (Anterior n.° 4.)

Artigo 36.°

[...]

1 - Os 1.° a 5.° Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto mantêm-se, conservando a sua anterior numeração.

2 - São extintos os 6.° a 9.° Juízos do Tribunal do Trabalho do Porto.

3 - As 1.ª e 2.ª Secções dos 1.° a 5.° Juízos passam a constituir as respectivas secções de processos daqueles.

4 - O equipamento, livros, processos, objectos e papéis pendentes que se encontram nos juízos extintos transitam:

a) Para o 1.° Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 6.° Juízo;

b) Para o 2.° Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 6.° Juízo;

c) Para o 3.° Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 7.° Juízo;

d) Para o 4.° Juízo, os da 2.ª Secção do extinto 7.° Juízo;

e) Para o 5.° Juízo, os da 1.ª Secção do extinto 8.° Juízo.

5 - Os processos pendentes na 2.ª Secção do extinto 8.° Juízo, bem como os da 1.ª e 2.ª Secções do extinto 9.° Juízo, são redistribuídos pelos 1.° a 5.° Juízos.

6 - (Anterior n.° 4.) 7 - Os secretários judiciais dos 1.° a 5.° Juízos mantêm-se nos mesmos, ficando os dos 6.° a 9.° Juízos na situação de supranumerários.

8 - O restante pessoal é colocado, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, no quadro do Tribunal, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.

Artigo 2.°

Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa

1 - Os processos, objectos e papéis pendentes nos 1.° a 17.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa e que passam a ser da competência do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa transitam:

a) Para o 1.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 1.° e 2.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

b) Para o 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 3.° e 4.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

c) Para o 3.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 5.° e 6.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

d) Para o 4.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 7.° e 8.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

e) Para o 5.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 9.° e 10.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

f) Para o 6.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 11.° e 12.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

g) Para o 7.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 13.° e 14.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

h) Para o 8.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível, os dos 15.° e 16.° Juízos do Tribunal Cível de Lisboa;

2 - Os processos, objectos e papéis pendentes no 17.° Juízo do Tribunal Cível de Lisboa são redistribuídos pelos 1.° a 8.° Juízos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa.

Artigo 3.°

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, na medida que ultrapassem as dotações orçamentais, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 4.°

Os mapas a que se reportam os artigos 2.°, 5.°, 12.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, são alterados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

MAPA ANEXO

[...]

MAPA IV

Supremo Tribunal de Justiça

Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria social.

Quadro de juízes: 51.

[...]

MAPA VI

Tribunais judiciais de 1.ª Instância

Tribunais de círculo

[...] Alcobaça:

Sede: Alcobaça.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Amadora:

Sede: Amadora.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Aveiro:

Sede: Aveiro.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Cascais:

Sede: Cascais Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Loures:

Sede: Loures.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Matosinhos:

Sede: Matosinhos.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Oeiras:

Sede: Oeiras.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Santa Maria da Feira:

Sede: Santa Maria da Feira.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Santiago do Cacém:

Sede: Santiago do Cacém.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Setúbal:

Sede: Setúbal.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...] Sintra:

Sede: Sintra.

Área de jurisdição: círculo judicial.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

[...]

Tribunais de família e de menores

[...]

Tribunal de Família do Porto

Sede: Porto.

Área de jurisdição: círculos judiciais de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: três por juízo.

[...] Tribunal de Família e de Menores de Setúbal Sede: Setúbal.

Área de jurisdição:

a) Círculo judicial;

b) Círculos judiciais de Abrantes, Évora, Portalegre, Santarém, Santiago do Cacém e Setúbal, para efeitos do disposto no artigo 63.° da Lei n.° 38/87.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunais de trabalho [...] Porto:

Sede: Porto.

Área de jurisdição: município do Porto.

Composição: cinco juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

[...] Tribunais de comarca [...] Matosinhos:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

[...] [...] Santa Maria da Feira:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

[...] [...] Setúbal:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: três juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

[...] [...] Sintra:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

Área de jurisdição: comarca.

Composição: quatro juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

Tribunal Criminal:

[...]

MAPA VII

Tribunais de pequena instância

[...]

Tribunal de Pequena Instância Cível

Lisboa:

Área de jurisdição: comarca.

Composição: oito juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

MAPA VIII

Magistrados do Ministério Público

[...]

Tribunais de 1.ª Instância

Procuradores da República:

Círculos de:

[...], Aveiro, [...], Cascais, [...], Matosinhos, Oeiras, [...], Setúbal, Sintra, [...] - dois por círculo.

[...], Angra do Heroísmo, Barcelos, [...], Caldas da Rainha, Castelo Branco, [...], Loures, Mirandela, Oliveira de Azeméis, [...], Santo Tirso, Tomar, [...] - um por círculo.

[...] Delegados do procurador da República:

Comarcas:

[...] Matosinhos - 12 (2 TT).

[...] Santa Maria da Feira - 7 (1 TT).

[...] Setúbal - 13 (1 TT).

[...] Sintra - 13 (1 TT).

[...]

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/24/plain-61312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61312.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-30 - Portaria 780/94 - Ministério da Justiça

    DECLARA INSTALADOS, A PARTIR DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, DIVERSO TRIBUNAIS, DESIGNADAMENTE: DE CIRCULO, DE TRABALHO, DE FAMÍLIA E DE MENORES, DE COMARCA DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA E DE PEQUENA INSTÂNCIA CIVEL. DECLARA AINDA INSTALADOS, A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995, OS PRIMEIRO A QUINTO JUÍZOS DO TRIBUNAL DO TRABALHO DO PORTO, NOS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 36 DO DECRETO LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO, NA REDACÇÃO DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 222/94, DE 24 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 211/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 222/94, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO DA REFORMA JUDICIÁRIA (ALTERA O DECRETO LEI 214/88, DE 17 DE JUNHO), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 195, DE 24 DE AGOSTO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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