Considerando a necessidade de se promover o máximo de divulgação possível da circular informativa conjunta Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP)/Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional (DGRDN)/Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), I. P., sobre a avaliação de desempenho dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, importa tornar público a todos os trabalhadores inseridos nas carreiras de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, bem como aos respetivos empregadores públicos, que foram emitidas orientações gerais sobre a forma de interpretar e aplicar a lei no que respeita à contabilização dos pontos no âmbito da avaliação de desempenho destes trabalhadores, o que mais se justifica porquanto a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se sobre a questão, importando assegurar a aplicação transversal e homogénea da lei, no sentido de uma interpretação uniforme na contabilização dos pontos, torna-se pública a circular informativa conjunta DGAEP/DGRDN/ACSS, I. P.
24 de março de 2025. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
Considerando que o regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) não tem sido uniformemente aplicado, em resultado de divergências interpretativas que têm conduzido a diferentes entendimentos nesta matéria;
Considerando que a jurisprudência nos últimos anos se tem pronunciado maioritariamente sobre a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 113.º, por remissão do n.º 5, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aos trabalhadores integrados nesta carreira;
Importando assim assegurar a aplicação transversal e uniforme que permita uma interpretação harmonizadora relativa à contabilização dos pontos destes TSDT;
Determina-se a todos os órgãos ou serviços da Administração Pública que tenham, nos seus mapas de pessoal, trabalhadores da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), a aplicação das seguintes medidas:
a) A atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de Satisfaz e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de Não satisfaz;
b) A atribuição destes pontos abrange o período compreendido entre a data de início do contrato de trabalho, desde que não anterior a 2004, e 31 de dezembro de 2024, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 12/2024, de 10 de janeiro;
c) A avaliação por cada ano de prestação de serviço até 31 de dezembro de 2024, ainda que não corresponda a um ciclo avaliativo completo;
d) Nos períodos de ausência de avaliação, releva a última avaliação atribuída, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 564/99, de 21 de dezembro, aplicável por força do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 111/2017, de 31 de agosto;
e) A notificação até 31 de março de 2025, pelos órgãos ou serviços, a todos os trabalhadores do número de pontos atribuídos à data de 31 de dezembro de 2024;
f) Quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2024, mais do que os pontos legalmente exigidos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, os pontos em excesso relevam, nos termos legais, para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório;
O reposicionamento remuneratório a que deva haver lugar deve estar concluído até ao final do mês de maio de 2025.
Lisboa, 12 de março de 2025.
Armanda Amélia Monteiro Fonseca, Direção-Geral da Administração e Emprego Público.
Vasco Manuel Dias Hilário, Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional.
André Filipe de Sousa da Trindade Ferreira, Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
318860473