Portaria 747/94
de 13 de Agosto
A Portaria 833/89, de 22 de Setembro, ao estabelecer as condições de utilização dos aditivos nos géneros alimentícios, previu, no seu n.º 5.º, um procedimento administrativo nos termos do qual sempre que um operador económico pretenda importar géneros alimentícios legalmente fabricados e ou comercializados noutro Estado membro da Comunidade Europeia, mas não conforme com esta portaria, deve apresentar um pedido de comercialização, acompanhado, entre outros, da descrição do género alimentício a importar, com a indicação do efectivo do lote, e de um documento comprovativo de que essa utilização é permitida pela legislação do Estado membro.
Com vista a simplificar o referido procedimento administrativo e a evitar eventuais entraves à livre circulação de produtos, é suprimida a exigência da indicação do efectivo do lote, bem como a exigência do documento comprovativo de que a utilização de determinado aditivo é permitida pela legislação do Estado membro, bastando, neste caso, uma simples declaração do importador donde conste essa informação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 192/89, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º As alíneas a) e b) do n.º 5.º, n.º 1, da Portaria 833/89, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
a) Declaração do importador donde conste que essa utilização é permitida pela legislação do Estado membro;
b) Descrição do género alimentício a importar.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 15 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.