Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação torna público que, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Abrantes no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da citada Lei 75/2013, na atual redação aprovou na sua sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes aprovada na reunião realizada em 1 de outubro de 2024, o Regulamento de Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar no Concelho de Abrantes.
25 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.
Regulamento de Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar no Concelho de Abrantes
Preâmbulo
O direito à proteção da saúde, tutelado constitucionalmente, constitui um direito universal, determinante da qualidade de vida dos cidadãos, quer de forma individual quer em comunidade, afirmando-se como condição essencial à felicidade influenciando diretamente o desenvolvimento social e económico sustentado de determinada região, bem como a fixação de população.
A promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações constitui um papel fundamental das autarquias, nomeadamente no domínio da saúde, constituindo uma atribuição própria dos municípios, conforme estatuído no artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, dispondo as câmaras municipais de competências para apoiar atividades que contribuam para a promoção da saúde e prevenção de doenças, bem como apoiar programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da Administração Central, conforme disposto, respetivamente, nas alíneas u) e r) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.
Estas competências vieram a ser reforçadas através do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro (que veio a ser alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 29 de junho, 56/2020, de 12 de agosto, 84-E/2022, de 14 de dezembro e 102/2023, de 7 de novembro) que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, no domínio da saúde.
Neste contexto, o Município de Abrantes tem vindo a colaborar com a Administração Central, assumindo um papel interventivo e efetivo, cooperando com os agentes do setor, além de fomentar e capacitar as pessoas para uma vida saudável através de iniciativas diversas.
O concelho de Abrantes tem um elevado número de utentes inscritos nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) e nas Unidades de Saúde Familiar (USF) do Concelho de Abrantes. Nessa medida, mostra-se essencial a implementação de medidas de incentivo à fixação dos médicos de medicina geral e familiar, que optem por prestar o serviço em Abrantes, o que constitui um inequívoco interesse público.
A carência de médicos é uma questão crítica que afeta profundamente a saúde e o bem-estar da população, constituindo um problema que resulta em parte da distribuição desigual de profissionais de saúde, que tendem a concentrar-se em centros urbanos e regiões mais desenvolvidas.
Considerando que a ausência de médicos provoca uma série de desafios, incluindo o acesso limitado a cuidados médicos de qualidade, o aumento das desigualdades em saúde e a sobrecarga do atendimento nos Serviços de Saúde e que, além disso, a falta de infraestrutura adequada e de incentivos profissionais torna difícil atrair e reter médicos nas localidades do interior do país, torna-se premente adotar formas de apoio suscetíveis de atrair, fixar e manter médicos de medicina geral e familiar no concelho.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução das medidas previstas pelo presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que traduzem a concretização de um direito constitucionalmente tutelado, designadamente, através da promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município.
Não tendo havido constituição de interessados na fase inicial do procedimento, nem apresentação de contributos durante o período de consulta pública, deu-se continuidade à elaboração do projeto de regulamento, tendo o mesmo vindo a sofrer algumas adaptações face aos contributos por parte de alguns serviços municipais e na sequência de contactos mantidos com entidades da área da saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o presente Regulamento de Atribuição de Incentivos à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar no concelho de Abrantes.
O presente Regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo, bem como a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de Edital (extrato) n.º 23689/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 207 de 24-10-2024, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de 1 de outubro de 2024 e Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2025.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos médicos de medicina geral e familiar que concorram ao preenchimento de vagas nas seguintes unidades de saúde familiar (USF) do Concelho de Abrantes:
a) USF D. Francisco de Almeida;
b) USF Beira Tejo;
c) USF Norte, após a conclusão da respetiva empreitada e entrada em funcionamento;
d) Outras USF de modelo B que venham a ser criadas no concelho de Abrantes
2 - O presente Regulamento aplica-se ainda aos médicos de medicina geral e familiar que desempenham funções nas Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) que tenham apresentado candidatura a USF e preencham os pressupostos estabelecidos no n.º 2 e n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras de atribuição de apoios pecuniários de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar, que desempenham ou venham a desempenhar funções nas USF do Concelho de Abrantes, bem como nas UCSP referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pela Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal, com exceção da decisão de atribuição dos apoios.
Artigo 4.º
Requisitos e condições de acesso
Podem ter acesso aos apoios pecuniários previstos no presente Regulamento os médicos com especialidade em Medicina Geral e Familiar que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam funções numa das Unidades de Saúde Familiar do Concelho de Abrantes referidas no n.º 1 do artigo 1.º;
b) Exerçam funções numa das UCSP do Concelho de Abrantes referidas no n.º 2 do artigo 1.º;
c) Manutenção de vínculo laboral com a respetiva USF ou UCSP;
d) Disponibilidade para cumprir um horário de trabalho a tempo inteiro, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º
Duração dos Apoios Pecuniários
1 - Os apoios pecuniários a conceder nos termos previstos no presente Regulamento possuem um caráter transitório, podendo o seu valor ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - A atribuição dos apoios pecuniários previstos no presente Regulamento fica suspensa quando os médicos beneficiários do mesmo se encontrem de baixa médica e/ou de qualquer licença, durante todo o tempo que estas durarem, tendo sempre e em qualquer circunstância, como limite máximo a duração prevista nos números seguintes.
3 - Os apoios pecuniários a conceder nos termos previstos no presente Regulamento serão atribuídos durante o período do mandato eleitoral, sendo objeto de reavaliação no início do mandato subsequente, pela Câmara Municipal.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, mediante deliberação devidamente fundamentada, fazer cessar a atribuição dos apoios pecuniários previstos no presente Regulamento, nomeadamente quando se considere otimizada a cobertura assistencial por médicos de família em toda a área do Concelho de Abrantes.
Artigo 6.º
Valor dos apoios pecuniários e periodicidade
Sempre que se mantenham os pressupostos que levaram à sua atribuição, o apoio pecuniário a conceder será de 11.250,00€/anual, por médico.
Artigo 7.º
Alteração das circunstâncias
Qualquer alteração relativa à situação contratual do médico, incluindo baixas médicas e qualquer tipo de licença, deverá ser comunicada, pelo coordenador da USF ou UCSP em que este exerça funções, à Câmara Municipal de Abrantes, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua ocorrência.
Artigo 8.º
Forma de pagamento
1 - Após a concessão do apoio pecuniário, este será pago mensalmente, em tranches de igual valor, por transferência bancária, para a conta bancária do/a respetivo/a médico/a.
2 - Em termos fiscais o apoio é tratado como rendimento da categoria A.
Artigo 9.º
Obrigações
1 - Com o deferimento do pedido de concessão do apoio pecuniário, que se efetiva com a notificação da respetiva deliberação, os médicos assumem a obrigação de prestar serviço nas USF e UCSP referidas no n.º 2 do artigo 1.º, em horário de trabalho a tempo inteiro, pelo período do mandato eleitoral.
2 - Os beneficiários do apoio pecuniário ficam obrigados a restituir todos os montantes concedidos pelo Município de Abrantes, nos valores correspondentes, quando não cumpram as condições definidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Cessação do Apoio Pecuniário
1 - O direito ao apoio pecuniário cessa quando:
a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Se verifique que o/a beneficiário/a do apoio prestou falsas declarações;
c) Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
d) Quando ocorra o términos do prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Na situação mencionada na alínea b) do número anterior, a cessação imediata do pagamento do apoio pecuniário implica a inibição do candidato de requerer novo apoio no prazo de 24 meses, ficando sujeito a nova avaliação.
3 - No caso de falsas declarações, o beneficiário poderá ainda incorrer em responsabilidade criminal.
Artigo 11.º
Acumulação de apoios e/ou subsídios
Os apoios financeiros de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar previstos no presente Regulamento, concedidos pelo Município de Abrantes, são cumuláveis com outros programas de apoio para os mesmos fins, nomeadamente os previstos pela Administração Central.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Confidencialidade
Todos os dados constantes dos processos individuais dos/as beneficiários/as são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de incentivos financeiros a médicos das USF de Abrantes aprovado e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Abrantes de 27 de setembro de 2019.
Artigo 16.º
Norma transitória
1 - Os médicos titulares do direito ao incentivo financeiro atribuído pelo Regulamento revogado nos termos do artigo anterior passam a beneficiar do apoio financeiro previsto e regulado no presente Regulamento, sem necessidade de novo procedimento de atribuição, desde que se mantenham os requisitos e condições de acesso, previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Os médicos referidos no número anterior gozam do direito ao recebimento retroativo dos montantes relativos ao incentivo financeiro que havia sido concedido ao abrigo do Regulamento agora revogado e cujo pagamento foi suspenso, gozando desse direito desde a data da suspensão do referido pagamento até à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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