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Resolução do Conselho de Ministros 73/2025, de 3 de Abril

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para prestação de cuidados de saúde especializados pelo Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão.

Texto do documento


Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2025

As estruturas existentes de medicina física e reabilitação, na Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (RSLVT), têm sido insuficientes para responder à continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes que obtiveram altas hospitalares, em situações graves mas com potencial de recuperação e de reabilitação, quer seja em regime de internamento ou em ambulatório, razão pela qual têm vindo a ser celebrados acordos de cooperação para a prestação de cuidados de saúde pelo Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (CMRA), na estrita medida das necessidades identificadas.

O CMRA, instituição de saúde integrada na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), está vocacionado para a reabilitação pós-aguda de pessoas portadoras de incapacidades de predomínio motor, de qualquer idade, apresentando um histórico de capacidade instalada no que diz respeito à prestação de cuidados de saúde nessa área, da medicina física e de reabilitação, que o torna um parceiro relevante na resposta às necessidades não supridas pelo SNS naquela área, tendo em conta a inexistência na RSLVT de qualquer outra estrutura de reabilitação com as características de centro especializado.

A contratualização da prestação de cuidados de saúde com o CMRA, que se mantém formalmente integrado na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação, contribui deste modo para um aumento significativo de ganhos em saúde na área da medicina física e de reabilitação, justificando-se, assim, a celebração de novo acordo de cooperação com a SCML para a prestação de cuidados de saúde especializados pelo CMRA no montante máximo de € 36 721 656, a repartir pelos anos económicos de 2025, 2026 e 2027.

Torna-se, assim, necessário autorizar a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a SCML, para a prestação de cuidados de saúde pelo CMRA, bem como a repartição dos encargos pelos anos económicos de vigência desse acordo.

A aprovação da presente medida é inadiável e indispensável, porquanto estão em causa doentes com necessidades diferenciadas e específicas a quem cumpre assegurar a prestação de cuidados de saúde agudas e urgentes, nomeadamente nas áreas da saúde mental e reabilitação clínica. Por outro lado, urge garantir a eficiência dos compromissos plurianuais assumidos, através da manutenção da oferta assistencial de cuidados abrangida, a qual representa uma assinalável poupança para o Serviço Nacional de Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar despesa e proceder à repartição dos encargos decorrentes da celebração de acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para prestação de cuidados de saúde especializados de medicina física e de reabilitação pelo Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão, no montante máximo de € 36 721 656, isento do imposto sobre o valor acrescentado.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da prestação de serviços referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2025 - € 12 240 552;

b) 2026 - € 12 240 552;

c) 2027 - € 12 240 552.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros objeto da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 311 - Receitas gerais não afetas a projetos cofinanciados da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática dos atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.

5 - Convalidar os atos praticados com efeitos à data da sua prática, e em conformidade com a presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2025. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

118890208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6127174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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