Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2025
As estruturas existentes de medicina física e reabilitação, na Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (RSLVT), têm sido insuficientes para responder à continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes que obtiveram altas hospitalares, em situações graves mas com potencial de recuperação e de reabilitação, quer seja em regime de internamento ou em ambulatório, razão pela qual têm vindo a ser celebrados acordos de cooperação para a prestação de cuidados de saúde pelo Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (CMRA), na estrita medida das necessidades identificadas.
O CMRA, instituição de saúde integrada na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), está vocacionado para a reabilitação pós-aguda de pessoas portadoras de incapacidades de predomínio motor, de qualquer idade, apresentando um histórico de capacidade instalada no que diz respeito à prestação de cuidados de saúde nessa área, da medicina física e de reabilitação, que o torna um parceiro relevante na resposta às necessidades não supridas pelo SNS naquela área, tendo em conta a inexistência na RSLVT de qualquer outra estrutura de reabilitação com as características de centro especializado.
A contratualização da prestação de cuidados de saúde com o CMRA, que se mantém formalmente integrado na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação, contribui deste modo para um aumento significativo de ganhos em saúde na área da medicina física e de reabilitação, justificando-se, assim, a celebração de novo acordo de cooperação com a SCML para a prestação de cuidados de saúde especializados pelo CMRA no montante máximo de € 36 721 656, a repartir pelos anos económicos de 2025, 2026 e 2027.
Torna-se, assim, necessário autorizar a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a SCML, para a prestação de cuidados de saúde pelo CMRA, bem como a repartição dos encargos pelos anos económicos de vigência desse acordo.
A aprovação da presente medida é inadiável e indispensável, porquanto estão em causa doentes com necessidades diferenciadas e específicas a quem cumpre assegurar a prestação de cuidados de saúde agudas e urgentes, nomeadamente nas áreas da saúde mental e reabilitação clínica. Por outro lado, urge garantir a eficiência dos compromissos plurianuais assumidos, através da manutenção da oferta assistencial de cuidados abrangida, a qual representa uma assinalável poupança para o Serviço Nacional de Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a realizar despesa e proceder à repartição dos encargos decorrentes da celebração de acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para prestação de cuidados de saúde especializados de medicina física e de reabilitação pelo Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão, no montante máximo de € 36 721 656, isento do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da prestação de serviços referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2025 - € 12 240 552;
b) 2026 - € 12 240 552;
c) 2027 - € 12 240 552.
3 - Estabelecer que os encargos financeiros objeto da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever na fonte de financiamento 311 - Receitas gerais não afetas a projetos cofinanciados da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática dos atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
5 - Convalidar os atos praticados com efeitos à data da sua prática, e em conformidade com a presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2025. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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