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Portaria 742/94, de 13 de Agosto

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO MONTE BRANCO EM MONTES VELHOS, NO MUNICÍPIO DE ALJUSTREL, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 742/94
de 13 de Agosto
Considerando que a Assembleia Municipal de Aljustrel aprovou, em 30 de Setembro de 1993, o Plano de Pormenor do Monte Branco em Montes Velhos;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção de Estradas do Distrito de Beja, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, pela Direcção Regional de Educação do Sul, pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, pela Comissão Regional da Reserva Agrícola e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor do Monte Branco em Montes Velhos, no município de Aljustrel, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 5 de Julho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


ANEXO
Plano de Pormenor - Regulamento
Loteamento do Monte Branco em Montes Velhos
Artigo 1.º A zona do Plano fica compreendida entre a Escola Primária do Monte Branco em Montes Velhos e a estrada municipal n.º 527, conforme assinalado nas peças desenhadas.

Art. 2.º Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos dos diferentes níveis de planeamento, as do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e o articulado deste Regulamento.

Art. 3.º O loteamento obedecerá à subdivisão a que correspondem as peças desenhadas dentro da aproximação que o trabalho de campo permitir, sem prejuízo da concepção urbanística global e das cláusulas deste regulamento.

Art. 4.º As construções serão do tipo unifamiliar, agrupadas em três blocos de banda contínua, compondo em logradouro comum.

Art. 5.º As construções terão no máximo dois pisos e garagem acessível a partir das vias públicas.

Art. 6.º A área de implantação da habitação não deverá exceder 60% da área dos lotes, devendo a área excedente ser convenientemente arborizada.

Art. 7.º A profundidade da empena não poderá ultrapassar os 16 m.
Art. 8.º Será interdita a utilização de materiais exóticos na zona, tais como azulejos nas fachadas e nos guarnecimentos, bem como caixilharias de alumínio em cor natural.

Art. 9.º A cor base e única das fachadas será o branco, sendo permitido o vivo da cor nos guarnecimentos e caixilharias, conforme paleta de cores a fornecer pelo município.

Art. 10.º A cobertura será em telha cerâmica vermelha com beirado.
Art. 11.º A área definida como zona verde e de lazer não poderá ser utilizada para fins não compatíveis com os seus objectivos.

Quadro de áreas
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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