Nota introdutória
A Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais. De acordo com o artigo 24.º, compete às Juntas de Freguesia a criação de taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.
De salientar que, diversos são os princípios fundamentais estabelecidos na legislação aplicável às Autarquias Locais, que sustentam qualquer relação jurídico-tributária, como os princípios da justa repartição dos encargos, da equivalência jurídica e da publicidade.
À luz destes princípios, o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, considerando o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, ou ainda critérios de incentivo ou desincentivo, devido ao impacto negativo de natureza ambiental, social, urbanístico ou outro que certas atividades possam causar, sempre com vista à prossecução do interesse público local e à satisfação das necessidades financeiras das Autarquias Locais.
Pretende-se, portanto, através do presente Regulamento, a criação de um quadro regulamentar único, assente na simplificação de procedimentos, com vista a melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado.
Em conformidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com a Lei 53-E/2006, anexa-se, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, baseadas num estudo económico e financeiro, elaborado para este efeito.
Este estudo considera critérios económico-financeiros adequados à realidade das Juntas de Freguesias, instruindo o presente Regulamento para dotar a Freguesia e os respetivos serviços, de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias, e garantir um efetivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.
O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, asseguram o respeito pelos princípios fundamentais acima mencionados, com ênfase nas bases de incidência objetiva e subjetiva, no valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, na fundamentação económico-financeira, nas isenções e respetiva fundamentação, nos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, no pagamento em prestações, bem como na liquidação e cobrança.
Nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), o presente projeto de Regulamento é objeto de audiência dos interessados, por consulta pública, no sítio institucional da Junta de Freguesia de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela (abreviado para JF-SSB), para recolha de sugestões, por um período de 30 dias.
A elaboração e submissão para aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é da competência da Junta de Freguesia.
Como evidência de aprovação e concordância total do conteúdo, assinam em baixo, nos respetivos espaços.
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Nos termos das alíneas d) e f), do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, compete à Assembleia de Freguesia aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços da JF-SSB.
5 de fevereiro de 2025. - O Presidente, Pedro Alexandre Ribeiro Gonçalves.
Siglas e Acrónimos
No sentido de facilitar a escrita e o entendimento do presente documento, utilizamos as seguintes siglas e abreviaturas:
CAPL | Custo da Atividade Pública Local |
IGCP | Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública |
IRC | Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas |
IRS | Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares |
JF-SSB | Junta de Freguesia de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que dele faz parte integrante, são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código do Procedimento e de Processo Tributário, do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» e ainda do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia.
Artigo 2.º
Legislação Subsidiária e Interpretação
1 - Aos casos não previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) A Lei Geral Tributária;
c) A Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso do previsto no número anterior e aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pela JF-SSB.
Artigo 3.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Regulamento, incluindo a Tabela de Taxas, Licenças e Preços anexa que dele faz parte integrante, consagra as disposições regulamentares que estabelecem as relações jurídico-tributárias entre a JF-SSB e o particular, geradoras de direitos e obrigações no âmbito da incidência, liquidação e cobrança de taxas e preços, e respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da JF-SSB.
2 - O presente Regulamento é aplicável a todo o território da União das Freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela, e às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à JF-SSB.
Artigo 4.º
Incidência Objetiva
As taxas e preços previstos no Regulamento e na Tabela de Taxas, Licenças e Preços, representam o valor monetário que assenta na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado da Junta ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da Lei.
Artigo 5.º
Incidência Subjetiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e na Tabela anexa ao mesmo, são devidas à JF-SSB pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e dos Regulamentos aprovados pela JF-SSB, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior e sem prejuízo das isenções que possam ser concedidas.
2 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo se o contrário resultar da Lei ou do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Princípios de Gestão
A prestação de um serviço público da JF-SSB obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da satisfação do cidadão: Os serviços devem atender as necessidades e expectativas dos cidadãos;
b) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso: Todos os cidadãos devem ter acesso igualitário aos serviços;
c) Princípio da qualidade, da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores: Garantir a qualidade e continuidade dos serviços, protegendo os interesses dos utilizadores;
d) Princípio da transparência: Dever de divulgar aos cidadãos de forma acessível e rigorosa toda a informação;
e) Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente: Os serviços devem proteger a saúde pública, o bem-estar social e o meio ambiente;
f) Princípio da eficiência e melhoria contínua: Utilizar recursos de maneira eficiente, melhorando continuamente para atender às exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
g) Princípio da solidariedade económica e social: Promover a solidariedade económica e social, o ordenamento territorial adequado e o desenvolvimento local;
h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira: Assegurar a sustentabilidade dos serviços prestados;
i) Princípio da proporcionalidade: Os serviços devem ser proporcionais às necessidades e capacidades dos cidadãos;
j) Princípio do utilizador pagador: Os utilizadores devem contribuir financeiramente pelos serviços que consomem.
Artigo 7.º
Fundamentação Económico-financeira
1 - O valor das taxas e preços constantes na Tabela anexa, foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica, tendo em conta o custo da atividade pública local, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações/depreciações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - O valor das taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.
3 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:
CAPL × Benef × (1 + Desinc) × (1-CSocial)
em que:
a) CAPL - Custo total da atividade pública local (em euros), medido em situação de eficiência produtiva, ou seja, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações/depreciações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
b) Benef - Benefício auferido pelo particular (valor base igual a 1);
c) Desinc - Desincentivo à prática de certos atos ou operações (em percentagem), nomeadamente sobre atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo na sociedade local;
d) CSocial - Custo social suportado pela JF-SSB (em percentagem), no sentido de incentivar certos atos ou operações, nomeadamente atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 8.º
Atualização das Taxas e Preços
1 - A JF-SSB, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - Os valores das taxas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, serão atualizados anualmente, mediante previsão orçamental de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 9.º
Elaboração, Aprovação, Controlo e Revisão dos Documentos
1 - A elaboração e submissão para aprovação do Regulamento Geral de Taxas e Preços, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é da competência da JF-SSB.
2 - Compete à Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovar o Regulamento Geral de Taxas e Preços.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 10.º
Deveres da JF-SSB
Compete à JF-SSB:
a) Garantir utilidades públicas com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Assegurar a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos ativos necessários ao desenvolvimento das competências, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;
e) Garantir anualmente a atualização da Tabela de Taxas, Licenças e Preços, assegurando a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio na Internet (www.uf-ssb.pt);
f) Proceder em tempo útil à emissão das guias de receita, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
g) Disponibilizar meios de pagamento acessíveis, permitindo aos utilizadores cumprir as suas obrigações;
h) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores;
i) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
j) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
k) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 11.º
Isenções e Reduções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste Regulamento, nomeadamente:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas, da Freguesia;
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública da Freguesia que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código;
d) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a Lei ou outro instrumento legal confira tal isenção;
e) Partidos Políticos;
f) Antigos Combatentes.
2 - A pedido dos interessados poderá a JF-SSB isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente Regulamento, total ou parcialmente:
a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;
c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, reconhecidos pela JF-SSB.
3 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Junta, compete à JF-SSB deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas e preços.
4 - A Assembleia de Freguesia poderá ainda deliberar a isenção ou redução de taxas, mediante proposta da JF-SSB, devidamente fundamentada.
Artigo 12.º
Isenções Objetivas
1 - As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura.
2 - Estão isentos do pagamento de taxa, as licenças de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais, bem como qualquer outro processo, que a Lei contemple.
Artigo 13.º
Isenções Subjetivas
Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por Lei, nomeadamente:
a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 65 %, devidamente comprovada;
b) Outras entidades, particulares ou coletivas, no âmbito do presente Regulamento e respetiva Tabela anexa, quando no âmbito de atividades ou situações consideradas pela JF-SSB de interesse público, em linha com as suas orientações estratégicas e políticas sociais e de gestão, analisadas caso a caso e devidamente fundamentadas.
Artigo 14.º
Requerimento e Documento Comprovativos de Isenções ou Reduções
1 - A atribuição de autorizações, licenças ou prestação de serviços pelas freguesias requer um processo formalizado através de requerimento, que deve conter as seguintes informações:
a) Endereçado ao Presidente da JF-SSB;
b) Identificação completa do requerente, incluindo nome, número de identificação civil e fiscal, morada;
c) Descrição dos factos e, quando possível, fundamentos legais do pedido;
d) Declaração clara da pretensão;
e) Data e assinatura do requerente ou representante.
2 - O requerimento pode ser submetido pessoalmente, por correio, e-mail ou outros meios eletrónicos disponíveis e, deve seguir o modelo padronizados disponibilizado pela JF-SSB.
3 - Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo, das utilidades prestadas pela JF-SSB, podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento.
4 - Ressalvados os casos especialmente previstos em Lei ou Regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, as isenções ou reduções previstas nos artigos anteriores, são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:
a) Bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão de Cidadão para confirmação;
b) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
c) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
5 - As isenções e reduções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à JF-SSB as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da Lei ou de disposição regulamentar.
Artigo 15.º
Cumulação de Isenções e Reduções
Exceto nos casos especialmente previstos na Lei, as isenções e reduções de taxas e preços não são cumulativas, aproveitando-se a mais vantajosa para o requerente.
CAPÍTULO IV
LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Artigo 16.º
Emissão de Atestados, Autorizações e Licenças ou Outros Documentos
1 - Os atestados, autorizações e licenças ou outros documentos emitidos pela JF-SSB só podem ser emitidos após liquidação e bom pagamento do valor das taxas respetivas, anexas ao presente Regulamento.
2 - Na sequência do deferimento do pedido ou requerimento, os Serviços da JF-SSB asseguram a elaboração do documento respetivo, constando o seguinte:
a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto e âmbito do documento, sua localização e caraterísticas;
c) As condições específicas ou impostas, caso aplicáveis;
d) A validade do documento, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço emissor;
f) A assinatura da entidade com competência para emissão do mesmo.
Artigo 17.º
Validade
1 - Todos os documentos emitidos pela JF-SSB têm o prazo de validade deles constantes.
2 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado.
3 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a um ano.
Artigo 18.º
Renovação
1 - Todos os documentos emitidos pela JF-SSB, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais.
2 - Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.
3 - A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.
4 - Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.
Artigo 19.º
Averbamentos
1 - Mediante requerimento fundamentado e instruído com a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pela JF-SSB.
2 - Os pedidos de averbamento de titular de licença, devem ser apresentados no prazo de 60 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade.
3 - As pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade, as instalações, ou cedam exploração, têm de autorizar o averbamento a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.
Artigo 20.º
Cedência de Instalações e Equipamentos
1 - A cedência de instalações da JF-SSB ou sob gestão da mesma é realizada a título temporário, e mediante o pagamento dos valores estabelecidos na Tabela de Taxas, Licenças e Preços anexa ao presente Regulamento.
2 - A cedência de espaços a título temporário destina-se à realização, por particulares ou entidades coletivas, de atividades e eventos de natureza desportiva, social, cultural e recreativa.
3 - Pode ser realizada reserva prévia dos horários pretendidos para utilização das instalações ou equipamentos, a qual apenas se tornará efetiva após cobrança integral ou parcial (sob a forma de sinal) dos respetivos valores.
4 - A utilização das instalações e equipamentos é cedida mediante boa cobrança e assinatura de termo de responsabilidade, conforme Anexo II, relativamente a qualquer dano que possa ocorrer no espaço ou equipamento cedido, devendo o mesmo ser restituído nas mesmas condições em que foi entregue.
Artigo 21.º
Precariedade
Salvo o disposto em Lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela JF-SSB, que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.
Artigo 22.º
Meras Comunicações Prévias e Comunicações Prévias com Prazo
As Meras Comunicações Prévias e as Comunicações Prévias com Prazo, sob competência da Junta, nomeadamente, ocupação da via pública, atividades de feirante e atividades de vendedor ambulante, podem ser submetidas e liquidadas presencialmente, nos Serviços de atendimento da JF-SSB, ou eletronicamente, na plataforma eletrónica («Balcão do Empreendedor»).
CAPÍTULO V
LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E SEU INCUMPRIMENTO
Artigo 23.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e preços previstos na Tabela de Taxas, Licenças e Preços, conforme Anexo I, traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo.
2 - Aplica-se igualmente a Tabela de Taxas, em vigor, no Município de Loures, para a cobrança de taxas e licenças decorrentes da delegação de competências.
Artigo 24.º
Procedimento e Prazo da Liquidação
1 - A liquidação será efetuada pelos Serviços, aquando da entrada do requerimento, nos casos em que tal esteja previsto no presente Regulamento e na Tabela de Taxas, Licenças e Preços, a este anexa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à JF-SSB antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.
Artigo 25.º
Notificação da Liquidação
1 - A notificação da liquidação é o ato pelo qual se leva a Guia de Receita/Fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário e sempre que aplicável, a advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.
3 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada ou correio eletrónico simples, ou, se a Lei o exigir, por carta registada com aviso de receção.
4 - Quando a liquidação for remetida por correio eletrónico, sê-lo-á em formato PDF.
5 - Nos casos de renovação de licenças ou autorizações que não digam respeito à notificação, far-se-á por carta simples, Aviso/Fatura.
6 - No caso de a notificação se efetuar mediante correio eletrónico com aviso de leitura ou em caso de ausência de acesso, a notificação considera-se efetuada no 5.º dia útil posterior ao seu envio.
7 - No caso da notificação se efetuar mediante carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data da assinatura do aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
8 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção.
9 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
10 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Artigo 26.º
Efeitos da Liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado da JF-SSB, sem prévio pagamento das taxas ou preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na Lei.
2 - O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da Lei, garantia idónea.
Artigo 27.º
Revisão do Ato de Liquidação
1 - Verificando-se que, na liquidação de taxas e preços, se cometeram erros ou omissões, dos quais tenham resultado prejuízos para a JF-SSB, sem prejuízo de procedimento por contraordenação, quando tal se justifique, promove-se, de imediato a liquidação adicional, desde que ainda não decorrido o respetivo prazo de caducidade.
2 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para no prazo de 15 dias pagar a diferença.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento, os meios de defesa, o autor do ato e a advertência, sempre que aplicável, de que o não pagamento no prazo implica a possibilidade de cobrança coerciva nos termos legais.
4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os Serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da JF-SSB, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.
5 - Não se procede a liquidação adicional ou restituição se o seu quantitativo for igual ou inferior ao valor de 2,50 €.
6 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 28.º
Pagamento e Cobrança
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou do preço.
2 - A cobrança das taxas e dos preços pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.
3 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.
4 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.
5 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro, contudo, não confere a este a titularidade dos processos sendo necessário para tal, solicitar a alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.
6 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.
Artigo 29.º
Formas de Pagamento
1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa, pode ser efetuado, nomeadamente:
a) Presencialmente (diretamente nos serviços de atendimento) sendo aceite qualquer meio de pagamento;
b) Não presencialmente (fora dos serviços de atendimento) sendo aceites os seguintes meios de pagamento:
i) Transferência bancária, devendo, neste caso, o sujeito passivo remeter à JF-SSB o comprovativo da mesma;
ii) Na rede caixa automática multibanco, por referência bancária, quando disponível.
2 - De todos os pagamentos efetuados, será emitido um documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.
Artigo 30.º
Pagamento em Prestações
1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado, pelo Presidente da JF-SSB, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do(a) requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 - O pedido do pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
Artigo 31.º
Particularidades
1 - Apenas é autorizado o pagamento em prestações desde que o valor anual exceda os 100,00 € (cem euros).
2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
3 - O pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 6 (seis) parcelas, não ultrapassando o ano civil, sendo que o valor de cada uma não poderá ser inferior a 25,00 € (vinte e cinco euros).
4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a 2 (dois) meses.
5 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com exceção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.
6 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer nos primeiros 8 (oito) dias do mês a que disser respeito.
7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
CAPÍTULO VI
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO
Artigo 32.º
Extinção do Procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e preços no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia devida, em dobro do valor, nos quinze dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 33.º
Consequências do Não Pagamento de Taxas
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da Lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas à JF-SSB constitui fundamento de:
a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;
b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados à JF-SSB.
Artigo 34.º
Caducidade e Prescrição
1 - O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, se outro prazo não for previsto em Lei especial ou Regulamento.
2 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em Lei especial, no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação interrompem a prescrição.
Artigo 35.º
Cobrança Coerciva
1 - Decorrido o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços liquidados e que constituam débitos à JF-SSB, começam a vencer juros de mora que são definidos, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
2 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
3 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
4 - O não pagamento das taxas e preços implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação subsidiária.
5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
Artigo 36.º
Recuperação de Créditos por Dívidas
1 - Mediante deliberação da JF-SSB, os créditos por dívidas podem ser objeto de medidas excecionais de diferimento de pagamento ou de redução de valor.
2 - O acesso a estas medidas excecionais depende da apresentação de requerimento, por parte do devedor, e, salvo no caso de pagamento imediato, do compromisso expresso de cumprimento futuro do pagamento de cada prestação será efetuado até ao final do mês a que diga respeito.
3 - As dívidas abrangidas pela presente disposição tornar-se-ão exigíveis quando:
a) Deixe de ser efetuado o pagamento integral e pontual das prestações nela previstas;
b) O devedor incorra em incumprimento de qualquer outra obrigação tributária para com a JF-SSB.
4 - O diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os créditos por juros vencidos e vincendos, assumirá a forma de pagamento em prestações mensais iguais, no máximo de 60 (sessenta). O número de prestações concedido para o pagamento dependerá de:
a) Capacidade financeira do devedor;
b) Montante da dívida, não podendo cada prestação ter montante inferior a 50,00€ (cinquenta euros);
c) Circunstâncias determinantes da origem das dívidas.
5 - O pagamento de cada prestação será efetuado até ao final do mês a que diga respeito.
6 - Quando, por motivo não imputável ao devedor, o pagamento não tenha sido efetuado no prazo previsto no número anterior, poderá ser requerida a relevação do atraso, desde que o pagamento se efetue nos primeiros 5 (cinco) dias úteis do mês seguinte.
7 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
CAPÍTULO VII
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 37.º
Competência para a Instrução do Processo e Aplicação das Coimas
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da JF-SSB, podendo a mesma ser delegada em qualquer um dos outros membros do Órgão Executivo.
Artigo 38.º
Contraordenações e Coimas
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e/ou contraordenacional por violação de regras insertas em Lei especial ou regulamento, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas ou preços devidos;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e preços;
c) As infrações às normas reguladoras das taxas.
2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
3 - A determinação da medida da coima a aplicar faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação.
4 - Na graduação das coimas poderá atender-se, ainda, ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada, e à existência ou não de reincidência.
Artigo 39.º
Responsabilidade Contraordenacional
1 - Constitui ilícito contraordenacional todo o ato ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Regulamento ou outros da JF-SSB, como tal tipificados no presente Regulamento.
2 - Os ilícitos contraordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 40.º
Sanções na Utilização de Instalações e Outros Serviços
Aos utentes individuais e coletivos que infrinjam os Regulamentos e demais normas inerentes à utilização de instalações da JF-SSB e de outros serviços prestados pela JF-SSB, atendendo à gravidade da infração, pode ser aplicada uma das seguintes sanções:
a) Suspensão temporária do direito de acesso;
b) Perda do direito de acesso e permanência na atividade;
c) Interdição de entrada nos espaços ou instalações respetivas, efetuada pelos trabalhadores da JF-SSB, podendo ser solicitada a intervenção de forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.
Artigo 41.º
Sanções Acessórias
Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento, podem ainda ser aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função dos critérios enunciados para a aplicação das coimas:
a) Perda a favor da JF-SSB dos objetos utilizados na prática da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área da JF-SSB, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos seus órgãos;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes da JF-SSB;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados da JF-SSB;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas na Freguesia, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da JF-SSB e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da JF-SSB, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;
g) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
Artigo 42.º
Dever da Participação
Os trabalhadores da JF-SSB integrados nas unidades e subunidades orgânicas responsáveis pela aplicação do presente Regulamento e dos demais regulamentos de atividades da competência da JF-SSB, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infração aos mesmos, estão obrigados a comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º
Pedidos com Carácter de Urgência
Pela emissão de atestados, certidões ou outros documentos com carácter de urgência, será cobrado um acréscimo de 50 % das taxas previstas na Tabela de Taxas, desde que o ato seja praticado no próprio dia do pedido.
Artigo 44.º
Devolução de Documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente à Tabela anexa.
3 - O trabalhador que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
Artigo 45.º
Suprimento de Deficiência de Instrução
Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência direta dos serviços da JF-SSB, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 46.º
Documentos Técnicos, Minutas e Formulários
Assiste à JF-SSB a possibilidade de estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Iniciativas e Situações Suscetíveis de Arrecadação de Receita
1 - A JF-SSB pode estabelecer a realização de iniciativas não contempladas no presente Regulamento, mediante definição do respetivo quadro normativo e de uma grelha padrão de apuramento dos respetivos custos e taxas ou preços a aplicar, a aprovar pela JF-SSB e a publicitar oportunamente nos meios adequados para o efeito.
2 - A JF-SSB pode praticar preços pela prestação de determinados serviços acordados em protocolo com entidades externas.
Artigo 48.º
Publicidade
O presente Regulamento e respetivos anexos, encontram-se disponíveis, quer em formato papel em local visível nos locais de estilo da Junta, quer na sua página eletrónica (www.uf-ssb.pt).
Artigo 49.º
Regime Transitório de Taxas
As taxas a que se refere a Tabela de Taxas, Licenças e Preços anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.
Artigo 50.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços anexa, são revogadas todas as disposições anteriores em termos de taxas vigentes na Junta de Freguesia da Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela.
Artigo 51.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento Geral de Taxas, Licenças e Preços da Junta de Freguesia de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO IX
ANEXOS
ANEXO I
Tabela de Taxas, Licenças e Preços da JF-SSB
Artigo/N.º/Alínea | Designação | Valor (€) |
---|---|---|
CAPÍTULO I | ||
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | ||
1 | Atestados e documentos análogos | |
1.1 | Em papel timbrado da União de Freguesias | 8,00 |
1.2 | Em impresso próprio apresentado pelo requerente | 6,30 |
1.3 | Com as seguintes exceções | |
1.3.1 | Insuficiência económica | Isento |
1.3.2 | Fins escolares | Isento |
1.3.3 | Prova de vida | Isento |
2 | Certificação (autenticação) de fotocópias | Aplicam-se os valores previstos na Tabela de Honorários dos Cartórios Notariais. |
3 | Reprodução e impressão de documentos | |
3.1 | Formato A4 - Preto e branco - Frente | 1,90 |
3.2 | Formato A4 - Preto e branco - Frente e verso | 2,10 |
3.3 | Formato A4 - Cores - Frente | 2,00 |
3.4 | Formato A4 - Cores - Frente e verso | 2,70 |
3.5 | Formato A3 - Preto e branco - Frente | 2,10 |
3.6 | Formato A3 - Preto e branco - Frente e verso | 2,30 |
3.7 | Formato A3 - Cores - Frente | 2,10 |
3.8 | Formato A3 - Cores - Frente e verso | 2,30 |
4 | Taxas adicionais | |
4.1 | Emissão de licenças e cartões fora do prazo regulamentar | Acresce 50 % ao valor da taxa |
4.2 | Emissão de documentos com caráter de urgência | Acresce 50 % ao valor da taxa |
4.3 | Emissão de segundas vias de documentos e cartões | Acresce 50 % ao valor da taxa |
CAPÍTULO II | ||
CANÍDEOS E GATÍDEOS | ||
1 | Licença (anual) | |
1.1 | Categoria A - cão de companhia | 10,00 |
1.2 | Categoria B - cão com fins económicos | 10,00 |
1.3 | Categoria E - cão de caça | 10,00 |
1.4 | Categoria F - cão-guia | Isento pela Lei |
1.5 | Categoria G - cão potencialmente perigoso | 12,00 |
1.6 | Categoria H - cão perigoso | 12,00 |
1.7 | Categoria I - gato | 10,00 |
1.8 | De animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais | Isento pela Lei |
2 | Renovação da licença fora do prazo | Acresce 50 % |
3 | Averbamento de transferência de propriedade | 5,60 |
CAPÍTULO III | ||
UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA | ||
Aplicam-se os regulamentos e a tabela de taxas da Câmara Municipal de Loures | ||
CAPÍTULO IV | ||
AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE DE NATUREZA COMERCIAL | ||
Aplicam-se os regulamentos e a tabela de taxas da Câmara Municipal de Loures | ||
CAPÍTULO V | ||
OUTRAS ATIVIDADES | ||
1 | Vendedor ambulante de lotarias | |
1.1 | Licença | 16,50 |
1.2 | Cartão de identificação | 5,20 |
2 | Arrumador de automóveis | |
2.1 | Primeira licença | 17,20 |
2.2 | Renovação da licença | 7,90 |
2.3 | Cartão de identificação | 5,20 |
3 | Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes | |
3.1 | Licença | 27,40 |
4 | Licença especial de ruído | Aplicam-se os valores previstos na Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Loures. |
5 | Exploração de máquinas de diversão | |
6 | Recintos improvisados | |
7 | Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre | |
8 | Realização de fogueiras e queimadas | |
9 | Realização de acampamentos ocasionais | |
10 | Averbamentos | 5,80 |
CAPÍTULO VI | ||
CEMITÉRIOS | ||
1 | Inumações | |
1.1 | Em sepultura | |
1.1.1 | Uma fundura | 80,50 |
1.1.2 | Duas funduras | 100,60 |
1.2 | Em gavetão | 50,00 |
1.3 | Em jazigo | 50,00 |
1.4 | Deposição de ossadas (em ossário, jazigo ou gavetão) - por urna | 20,00 |
1.5 | Deposição de cinzas (em cendrário, ossário, jazigo ou gavetão) - por pote | 20,00 |
2 | Exumações | |
2.1 | Sem limpeza | |
2.1.1 | Em sepultura | |
2.1.1.1 | Uma fundura | 80,50 |
2.1.1.2 | Duas funduras | 101,50 |
2.1.2 | Em gavetão | 50,00 |
2.1.3 | Em jazigo particular | 50,00 |
2.1.4 | Em ossário | 20,00 |
2.2 | Acresce pelo serviço de limpeza | 20,00 |
3 | Trasladações (acresce o valor da taxa correspondente ao destino escolhido) | |
3.1 | Para o mesmo cemitério | |
3.1.1 | De ossadas | 18,20 |
3.1.2 | De corpos | 18,20 |
3.2 | Para outro cemitério | |
3.2.1 | De ossadas | 30,40 |
3.2.2 | De corpos | |
4 | Concessões a título temporário | |
4.1 | Sepultura - anual (por um período máximo de 3 anos) | 50,70 |
4.2 | Gavetão | |
4.2.1 | Anual | 57,00 |
4.2.2 | Por 25 anos | 1 426,50 |
4.3 | Ossário | |
4.3.1 | Anual | 67,00 |
4.3.2. | Por 25 anos | 500,00 |
5 | Concessão pelo período de 50 anos | |
5.1 | Sepultura | 4 262,40 |
5.2 | Gavetão | 4 353,00 |
5.3 | Ossário | 817,00 |
5.4 | Jazigo particular | 5 027,00 |
5.5 | Terreno para construção de jazigo particular | |
5.5.1 | Pelos primeiros três m2 ou fração | 4 577,80 |
5.5.2 | Por cada m2 ou fração a mais | 408,50 |
6 | Taxa de manutenção e conservação do espaço envolvente (por ano) | 15,60 |
7 | Averbamento de título de concessão | |
7.1 | Sepultura | 21,10 |
7.2 | Gavetão ou ossário | 21,10 |
7.3 | Jazigo particular | 21,10 |
8 | Licença para a realização de obras | |
8.1 | Colocação de bordadura de mármore em sepultura | 30,00 |
8.2 | Construção de jazigo particular | 100,00 |
8.3 | Manutenção ou beneficiação | |
8.3.1 | Sepultura | 20,00 |
8.3.2 | Jazigo particular | 30,00 |
9 | Licença para colocação de lápides e outros ornamentos adicionais | 9,80 |
10 | Outros serviços prestados pelo Junta | |
10.1 | Utilização da casa mortuária (por utilização) | 54,70 |
10.2 | Colocação de bordaduras de mármore (limitado à existência de mármore no cemitério) | 54,80 |
10.3 | Limpeza periódica de jazigo, sepultura, gavetão ou ossário - por ano | 51,50 |
11 | Taxas adicionais | |
11.1 | Entrada de funeral depois da hora de expediente - acresce por hora ou fração | 19,00 |
CAPÍTULO VII | ||
FEIRAS E MERCADOS | ||
Aplicam-se os regulamentos e a tabela de taxas da Câmara Municipal de Loures | ||
CAPÍTULO VIII | ||
UTILIZAÇÃO DE RECINTOS DESPORTIVOS | ||
1 | Polidesportivo - por hora - diurno | |
1.1 | Particulares e/ou Empresas | 20,00 |
1.2 | Coletividades, Associações, Grupos Desportivos e Escolas da Freguesia (*) | Isento (*) |
2 | Polidesportivo - por hora - noturno | |
2.1 | Particulares e/ou Empresas | 30,00 |
2.2 | Coletividades, Associações, Grupos Desportivos e Escolas da Freguesia (*) | Isento (*) |
3 | Campo de Ténis - por hora - diurno (**) | |
3.1 | Particulares e/ou Empresas | 8,00 |
3.2 | Coletividades, Associações, Grupos Desportivos e Escolas da Freguesia (*) | Isento (*) |
4 | Campo de Ténis - por hora - noturno (**) | |
4.1 | Particulares e/ou Empresas | 19,00 |
4.2 | Coletividades, Associações, Grupos Desportivos e Escolas da Freguesia (*) | Isento (*) |
5 | Outros Equipamentos Desportivos - por hora - diurno | |
5.1 | Particulares e/ou Empresas | 20,00 |
5.2 | Coletividades, Associações, Grupos Desportivos e Escolas da Freguesia (*) | Isento (*) |
6 | Outros Equipamentos Desportivos - por hora - noturno | |
6.1 | Particulares e/ou Empresas | 30,00 |
6.2 | Coletividades, Associações, Grupos Desportivos e Escolas da Freguesia (*) | Isento (*) |
CAPÍTULO IX | ||
OUTROS SERVIÇOS | ||
1 | Limpeza de terrenos | |
1.1 | Serviço de limpeza, incluindo operador de máquina e transporte | |
1.1.1 | Motoroçadora - por hora | 46,30 |
1.1.2 | Motosserra - por hora | 46,60 |
1.1.3 | Retroescavadora - por hora (mínimo 4 horas) | 75,40 |
1.1.4. | Corta-sebe - por hora | 48,80 |
1.1.5. | Destorcedor - por hora (mínimo 4 horas) | 49,10 |
1.1.6. | Limpa Bermas - por hora (mínimo 4 horas) | 49,00 |
1.2. | Serviço de transporte e deposição de lixo | |
1.2.1. | Camião de transporte, incluindo condutor - por hora | 40,40 |
2 | Aluguer de palco | |
2.1 | Montagem e desmontagem - palco grande | 1 138,60 |
2.2 | Montagem e desmontagem - palco pequeno | 365,80 |
2.3 | Utilização - por dia - palco grande | 65,70 |
2.4 | Utilização - por dia - palco pequeno | 39,30 |
CAPÍTULO X | ||
SERVIÇOS DE SAÚDE E BEM-ESTAR | ||
1 | Serviço de Psicologia | |
1.1. | Consulta | 33,00 |
(*) Possibilidade de isentar caso a caso, desde que previamente solicitado por escrito e após aprovação.
(**) Valor cobrado aplicável a 2 jogadores, por cada jogador adicional acresce 50 % do valor fixado.
ANEXO II
Termo de Responsabilidade para Utilização de Instalações e/ou Equipamentos
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