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Decreto-lei 219/94, de 20 de Agosto

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 91/157/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE MARCO, E 93/86/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 4 DE OUTUBRO, RELATIVAS AS PILHAS E ACUMULADORES USADOS CONTENDO DETERMINADAS MATÉRIAS PERIGOSAS. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DO AMBIENTE E A INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS AS COMPETENCIAS RELATIVAS A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E AO PROCESSAMENTO DAS CONTRA-ORDENACOES NELE PREVISTAS. AS NORMAS TÉCNICAS NECESSARIAS A EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA SAO ESTABELECIDAS POR PORTARIA DO MINISTRO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 219/94

de 20 de Agosto

A gestão correcta dos resíduos perigosos exige normas mais restritivas que tenham em conta a natureza específica deste tipo de resíduos.

Para alcançar um nível elevado de defesa do ambiente é necessário limitar a produção de resíduos e promover a valorização e a eliminação dos mesmos.

Enquadram-se neste âmbito as categorias de resíduos constituídos pelas pilhas e acumuladores usados, as quais devem ser objecto de regulamentação própria.

Verifica-se também a necessidade de proibir a comercialização de alguns tipos de pilhas e ou acumuladores, dado o grau de perigosidade que a sua eliminação envolve, associada à possibilidade de serem substituídos por outros menos nocivos para a saúde humana e para o ambiente.

Nestes termos, o presente diploma permite prevenir e reduzir na fonte a poluição provocada pelas pilhas e acumuladores usados contendo determinadas matérias perigosas, cumprindo, assim, os princípios consagrados nos artigos 24.° e 26.° da Lei de Bases do Ambiente.

Pretende-se ainda assegurar a recolha selectiva de determinadas pilhas e acumuladores usados, com vista à sua valorização, se possível tecnicamente, ou à sua eliminação adequada, de modo a harmonizar a legislação aplicável nesta matéria com as Directivas n.os 91/ 157/CEE, do Conselho, de 18 de Março , e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro, relativas às pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas.

Art. 2.° Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma as pilhas alcalinas de manganês tipo «botão» e as pilhas compostas de elementos tipo «botão».

Art. 3.° As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são estabelecidas por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 4.° - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das normas técnicas a que se refere o artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.

Art. 5.° - 1 - A colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas em violação do disposto nas normas técnicas referidas no artigo 3.° constitui contra-ordenação punível com coima, com os limites mínimo e máximo fixados na lei geral.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes máximos fixados na lei geral.

3 - Às contra-ordenações previstas no n.° 1 pode ser aplicável, a título de sanção acessória, a suspensão do exercício da actividade por prazo não superior a dois anos.

Art. 6.° - 1 - São competentes para o processamento das contra-ordenações a Direcção-Geral do Ambiente e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director-geral do Ambiente.

3 - O quantitativo das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 20% para a Direcção-Geral do Ambiente;

b) 20% para a entidade instrutora do processo de contra-ordenação;

c) 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/20/plain-61253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61253.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Portaria 281/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS NECESSARIAS A EXECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS GENÉRICOS DO REGIME JURÍDICO DAS PILHAS E ACUMULADORES USADOS CONTENDO MATÉRIAS PERIGOSAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 219/94 DE 20 DE AGOSTO. PUBLICA EM ANEXO OS SÍMBOLOS INDICATIVOS DA RECOLHA SEPARADA DAS CITADAS PILHAS E ACUMULADORES.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Portaria 487-C/99 - Ministério do Ambiente

    Altera a Portaria 1081/95, de 1 de Setembro que aprovou o primeiro Programa de Acção Relativo a Pilhas de Mercúrio e Acumuladores de Cádmio.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 62/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, prevenindo a produção destes resíduos e a respectiva reciclagem. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/101/CE (EUR-Lex) da Comissão de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o disposto na Directiva nº 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março. Cria a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, estabelecendo as respectiva (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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