de 20 de Agosto
A gestão correcta dos resíduos perigosos exige normas mais restritivas que tenham em conta a natureza específica deste tipo de resíduos.Para alcançar um nível elevado de defesa do ambiente é necessário limitar a produção de resíduos e promover a valorização e a eliminação dos mesmos.
Enquadram-se neste âmbito as categorias de resíduos constituídos pelas pilhas e acumuladores usados, as quais devem ser objecto de regulamentação própria.
Verifica-se também a necessidade de proibir a comercialização de alguns tipos de pilhas e ou acumuladores, dado o grau de perigosidade que a sua eliminação envolve, associada à possibilidade de serem substituídos por outros menos nocivos para a saúde humana e para o ambiente.
Nestes termos, o presente diploma permite prevenir e reduzir na fonte a poluição provocada pelas pilhas e acumuladores usados contendo determinadas matérias perigosas, cumprindo, assim, os princípios consagrados nos artigos 24.° e 26.° da Lei de Bases do Ambiente.
Pretende-se ainda assegurar a recolha selectiva de determinadas pilhas e acumuladores usados, com vista à sua valorização, se possível tecnicamente, ou à sua eliminação adequada, de modo a harmonizar a legislação aplicável nesta matéria com as Directivas n.os 91/ 157/CEE, do Conselho, de 18 de Março , e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro, relativas às pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas.
Art. 2.° Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma as pilhas alcalinas de manganês tipo «botão» e as pilhas compostas de elementos tipo «botão».
Art. 3.° As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são estabelecidas por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 4.° - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das normas técnicas a que se refere o artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.
Art. 5.° - 1 - A colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo substâncias perigosas em violação do disposto nas normas técnicas referidas no artigo 3.° constitui contra-ordenação punível com coima, com os limites mínimo e máximo fixados na lei geral.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes máximos fixados na lei geral.
3 - Às contra-ordenações previstas no n.° 1 pode ser aplicável, a título de sanção acessória, a suspensão do exercício da actividade por prazo não superior a dois anos.
Art. 6.° - 1 - São competentes para o processamento das contra-ordenações a Direcção-Geral do Ambiente e a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director-geral do Ambiente.
3 - O quantitativo das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a) 20% para a Direcção-Geral do Ambiente;
b) 20% para a entidade instrutora do processo de contra-ordenação;
c) 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva