Portaria 487-C/99
de 7 de Julho
O Decreto-Lei 219/94, de 20 de Agosto, estabelece no seu artigo 3.º que as normas técnicas necessárias à sua execução serão estabelecidas mediante portaria, o que veio a acontecer, nomeadamente, através da Portaria 1081/95, de 1 de Setembro.
A Portaria 1081/95, aprovou o 1.º Programa de Acção Relativo a Pilhas de Mercúrio e Acumuladores de Cádmio, Programa que consta do anexo A a essa portaria.
Razões de ordem técnica levam agora a alterar os valores fixados no n.º 1 do referido anexo A.
Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 219/94, de 20 de Agosto:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente que o n.º 1 do anexo A à Portaria 1081/95, de 1 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
«1 - São objecto deste Programa as pilhas contendo mais de 0,025%, em peso, de mercúrio, adiante designadas por pilhas, e os acumuladores contendo mais de 0,025%, em peso, de cádmio, adiante designados por acumuladores».
A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 7 de Julho de 1999.