Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 6 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, no uso das competências que lhe forem cometidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas por membro do Governo, em reunião extraordinária de 18 de março de 2025, e em conformidade com a deliberação 18/CD/2025, da mesma data, que procedeu à redistribuição dos pelouros, delibera delegar as competências da gestão das áreas de atuação redefinidas, nos seguintes termos:
1 - No vice-presidente do Conselho Diretivo, Doutor Pedro Serrasqueiro, os poderes necessários para:
1.1 - No âmbito do departamento de património imobiliário (DPI), decidir todos os processos e assuntos relacionados com as matérias previstas no artigo 5.º dos Estatutos do IGFSS, I. P., superintender, coordenar e dirigir a atividade do serviço, praticando todos os atos e emitindo as orientações e instruções que tiver por adequadas à sua prossecução, designadamente, para:
1.1.1 - Autorizar o pagamento de despesas extraordinárias com os condomínios, quando aprovadas nas respetivas assembleias de condóminos, até ao limite de Euro 20.000,00 (vinte mil euros) por imóvel;
1.1.2 - Autorizar a lista dos imóveis que integram a bolsa de arrendamento e a celebração de contratos de arrendamento com os candidatos selecionados;
1.1.3 - Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de renda económica com ou sem o benefício de renda apoiada;
1.1.4 - Autorizar os planos de pagamento de rendas vencidas e não pagas ou de indemnizações por ocupações não tituladas;
1.1.5 - Autorizar a isenção da indemnização legalmente devida por atrasos no pagamento das rendas aos arrendatários cuja situação socioeconómica o justifique, ou se o montante em dívida aconselhar o seu recebimento imediato, desde que, em qualquer dos casos, os montantes globais envolvidos não excedam Euro 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros);
1.1.6 - Aceitar a resolução do contrato de arrendamento e autorizar a transmissão contratual de arrendatário, desde que as rendas se mostrem integralmente pagas;
1.1.7 - Autorizar a regularização de situação habitacional, de acordo com a legislação em vigor;
1.1.8 - Autorizar o pagamento das despesas com registos, emolumentos, custas, taxas de justiça e outros encargos legais realizados no âmbito da regularização de imóveis, junto dos serviços de finanças, conservatórias, tribunais e outras entidades públicas.
2 - Na vogal do Conselho Diretivo, licenciada Margarida Filipe, os poderes necessários para:
2.1 - No âmbito do departamento de gestão financeira (DGF), decidir e gerir todos os processos e assuntos que se situem na respetiva área de intervenção, de acordo com o disposto no artigo 6.º dos Estatutos do IGFSS, I. P., superintender, coordenar e dirigir a atividade do serviço, praticando todos os atos e emitindo as orientações e instruções que tiver por adequadas à sua prossecução, designadamente, para:
2.1.1 - Repor verbas creditadas em contas do IGFSS, I. P.;
2.1.2 - Decidir, aprovar e autorizar todas as matérias relacionadas com a gestão da tesouraria do IGFSS, I. P.;
2.1.3 - Regularizar movimentos financeiros com entidades externas;
2.1.4 - Definir os indicadores de gestão e de performance;
2.1.5 - Autorizar o pagamento de retribuições intercalares pelo Estado nos termos do disposto no artigo 98.º- N do CPT, conforme decisão judicial;
2.1.6 - No âmbito do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, praticar todos os atos que tiver por adequados à prossecução da gestão administrativa e financeira;
2.1.7 - Decidir, aprovar e autorizar todas as matérias relacionadas com o Fundo de Socorro Social, incluindo autorizar o pagamento de rendas diferidas nos termos do disposto no artigo 15.º-N do NRAU aprovado pela Lei 6/2006, de 27/02 e conforme sentença judicial, bem como autorizar o seu reembolso em prestações;
2.1.8 - A gestão e administração do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, promovendo a prática de todos os atos, incluindo os relacionados com a decisão das prestações.
3 - Ficam revogados os pontos 5.1.1 a 5.1.8 e 7.1.1 a 7.1.8 da Deliberação 107/2025, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2025.
4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências ora delegadas poderão ser objeto de subdelegação.
5 - A presente deliberação produz efeitos imediatos, ficando ratificados todos os atos, entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados, nos termos do preceituado no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
20 de março de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., Nuno Venes.
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