Apesar do esforço que tem vindo a ser desenvolvido no sentido de reforçar as dotações dos estabelecimentos e serviços de saúde com pessoal médico, incluindo o aumento da sua capacidade formativa, as caraterísticas da atual demografia médica têm potenciado um elevado número de aposentações, situação que se vai ainda manter nos próximos anos, nomeadamente, e em especial, no âmbito da área da medicina geral e familiar.
Por esta razão, sempre com o objetivo de reforçar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, desse modo, assegurar o acesso universal aos cuidados de saúde das populações, o atual Governo inscreveu no seu Programa, para combater a desigualdade de acesso à saúde, a preocupação de «aproveitar a experiência de médicos de família aposentados que pretendam continuar a trabalhar no SNS».
Assim, conforme decorre do artigo 158.º do Decreto-Lei 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2025, aprovado pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, e no desenvolvimento do artigo 37.º desta mesma lei, foi prorrogada, até ao próximo dia 31 de dezembro de 2025, a vigência do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos de saúde.
Neste contexto, e tendo presente que de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, «Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde definem, por despacho conjunto, os contingentes de médicos aposentados que podem ser contratados num determinado ano.», importa definir o contingente de médicos aposentados que, em 2025, podem ser contratados pelos estabelecimentos e serviços do SNS.
Neste contexto, tendo por base a proposta apresentada pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 8.º, 12.º e 21.º, do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1 - Em 2025 podem exercer funções nos estabelecimentos e serviços de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até 1070 médicos aposentados, observados os procedimentos constantes do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, na sua atual redação, em conjugação com o artigo 37.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro.
2 - O contingente referido no número anterior abrange a celebração de novos contratos de trabalho, bem como a renovação de contratos em execução a 31 de dezembro de 2024.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
24 de março de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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