1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, na sua redação atual, aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km, pode ser atribuído um subsídio de alojamento a partir da data da sua tomada de posse.
2 - Nos termos da disposição legal citada, verificados que estão os requisitos legais, sob proposta do próprio e com os fundamentos constantes do parecer favorável do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, concedo a Carla Maria de Pinho Rodrigues, Secretária de Estado Adjunta e da Igualdade, o subsídio de alojamento a que se refere o artigo 1.º do referido diploma legal, no montante de 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data da sua tomada de posse e pelo período de duração das respetivas funções governativas.
19 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
318854171