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Regulamento 416/2025, de 26 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Habitação.

Texto do documento


Regulamento 416/2025

Regulamento do Conselho Municipal de Habitação

Nota Justificativa

A evolução sociodemográfica verificada no concelho de Cascais confirma a tendência de uma nova realidade quanto às necessidades dos cidadãos em relação à habitação. As mudanças nos estilos de vida, a fragmentação dos agregados familiares, o envelhecimento da população, o aumento do número de pessoas que vivem sozinhas, o crescimento exponencial da imigração, o aumento da população estudantil, a inflação no mercado imobiliário ou o desaparecimento do antigo parque privado de renda acessível confirmam a existência de um novo paradigma na área habitacional.

A nova realidade obriga a soluções diversificadas, que deverão ser consolidadas por uma estratégia de atuação comum e integrada. Como tal, e tendo como base o aprofundamento da democracia participativa nos termos do disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e o previsto no artigo 24.º da Lei 83/2019, de 3 de setembro, pretende-se com o presente Regulamento do Conselho Municipal de Habitação criar um instrumento eficaz na circulação de informação entre os parceiros sociais com ação no sector da habitação e promover a sua participação efetiva no desenho e concretização das políticas e medidas que o Município deve desenvolver para dar resposta ao direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Preâmbulo

O direito à habitação é um direito constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. Nas zonas de grande densidade urbanística, como é o caso de Cascais, o quinto município mais populoso do país e o terceiro maior da Área Metropolitana de Lisboa, as questões relacionadas com a temática habitacional assumem particular importância.

No Município de Cascais o acesso à Habitação tem sofrido nos últimos anos variações consideráveis, devido a fatores como a escassez de habitações (para venda, mas sobretudo no mercado de arrendamento), o aumento de população residente (nomeadamente estrangeira e com poder de compra), a existência de residentes sazonais (como o fluxo de alunos com a instalação de equipamentos de ensino), a proliferação de estabelecimentos de alojamento local e ainda devido as próprias dinâmicas de mercado que influenciaram não só Cascais, como a restante Área Metropolitana de Lisboa. Assim, atualmente, mercê destas novas dinâmicas sociais e locais, verifica-se um aumento do número de cidadãos que não conseguem suportar os preços de mercado.

Salienta-se que a promoção de uma habitação adequada e acessível transcende o âmbito de uma boa política social. É uma variável de boas políticas económicas, de urbanismo, de educação, de saúde, de mobilidade, de ambiente, de desenvolvimento da comunidade e de desenvolvimento sustentável.

É pois importante o papel dos municípios no equilíbrio do sector habitacional, devendo assumir como um dos seus objetivos o equilíbrio entre a oferta e a procura através de processos de mediação, com a finalidade de que o valor entre as rendas e custos habitacionais definidos pelo mercado se aproximem dos valores que a população consegue suportar. Assim, é necessário o desenho e a introdução de novas políticas que permitam a utilização de mecanismos, no sentido de baixar os valores a pagar pelas pessoas, permitindo criar mais soluções de acesso à habitação.

Ciente deste enorme problema social, demográfico e económico, o Município de Cascais pretende dar um novo ímpeto às políticas públicas de acesso à habitação.

Nesta senda a Estratégia Municipal de Habitação criará núcleos de habitação a custos acessíveis em todas as freguesias do concelho, com o objetivo de fazer cumprir a função social da habitação: possibilitar a todos o acesso digno e adequado à habitação.

E porque esta visão tem de ser sustentada em regras claras e transparentes, conhecidas e participadas por todos, propõe-se a criação de um Conselho Municipal da Habitação, alargando a participação neste âmbito a todos os parceiros, instituições e demais interessados na área, pois acreditamos que da troca de ideias e de perspetivas diferentes emergirão estratégias mais eficazes na resolução das problemáticas identificadas.

A Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, enquadra no seu artigo 24.º a existência dos Conselhos Municipais de Habitação como órgão de consulta dos Municípios no domínio da política local de habitação. Assim, o presente Regulamento visa definir as regras de funcionamento do Conselho Municipal de Habitação, nomeadamente quanto à sua composição, ao seu funcionamento e às suas principais competências.

O Conselho Municipal de Habitação de Cascais terá efeitos consultivos, funcionando como um espaço de apresentação e debate de ideias, de estratégias, de articulação, de cooperação e participação ativa das entidades e agentes representativos no setor da Habitação no Município de Cascais, garantindo a continuidade das políticas públicas e contribuindo para a definição dos instrumentos mais eficazes e garantes do direito à habitação.

Terá ainda como objetivo a promoção da participação das comunidades locais e das populações em iniciativas tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a emissão de recomendações sobre projetos, iniciativas e políticas de habitação.

O Conselho é o órgão consultivo do Município de Cascais no apoio à tomada de decisões em matéria de habitação.

Regulamento do Conselho Municipal de Habitação

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Conselho Municipal de Habitação

O Conselho Municipal de Habitação, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visa assegurar a participação dos parceiros sociais do sector da habitação na política municipal da habitação.

Artigo 2.º

Natureza e Atribuições

1 - O Conselho é o órgão consultivo do Município de Cascais no apoio à tomada de decisões em matéria de habitação.

2 - São atribuições do Conselho:

a) Pronunciar-se sobre a estratégia e as prioridades da política municipal de habitação;

b) Incentivar o diálogo e a cooperação institucional entre os vários agentes do setor da habitação, a administração municipal e os responsáveis autárquicos;

c) Promover a participação das comunidades locais e das populações em iniciativas tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais;

d) Formular propostas para garantir o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Competências

1 - No âmbito da sua atividade, são competências do Conselho:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com a política municipal de Habitação, a pedido da Câmara Municipal de Cascais ou por iniciativa dos seus membros;

c) Propor medidas e apresentar sugestões à Câmara Municipal;

d) Promover a realização de debates sobre a política municipal de habitação;

e)Emitir recomendações sobre projetos, iniciativas e medidas da política municipal de habitação que Ihe sejam submetidas pela Câmara Municipal de Cascais;

f) Emitir parecer sobre a proposta de Estratégia Local de Habitação, a Carta Municipal da Habitação e sobre o Relatório Anual da Habitação;

g) Acompanhar os trabalhos do Observatório da Habitação;

h) Assegurar pelo menos uma vez em cada mandato a realização de um Fórum Municipal de Habitação, em articulação com a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, para debater as políticas municipais de habitação e acompanhar a sua execução;

i) Remeter às entidades que entender, relacionadas com a problemática da habitação, as recomendações e deliberações aprovadas pelo Conselho;

j) Pronunciar-se sobre a atualização da lista de entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos e são divulgados no respetivo sítio da internet.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E MESA

Artigo 4.º

Composição

1 - O Conselho é composto pelos seguintes membros permanentes:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que preside, podendo delegar no Vereador responsável pelo pelouro da habitação;

b) O ou os vereadores com os pelouros da Habitação e da Reabilitação Urbana;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) O ou os Presidentes das Comissões Permanentes da Assembleia Municipal com competência em matéria de habitação e reabilitação urbana;

e) Os presidentes das juntas de Freguesia do Concelho de Cascais;

f) Representantes de associações e outros parceiros sociais da sociedade civil ligados ao sector da habitação, construção e mediação que estejam sediados ou com atividade no Concelho, até ao limite máximo de vinte e dois representantes;

g) Um representante designado por cada força política com representação na Câmara Municipal;

h) Três representantes da Assembleia Municipal.

2 - Podem ainda participar nas sessões do Conselho, a convite do Presidente, cidadãos com reconhecido mérito no âmbito da habitação até ao limite máximo de três.

3 - A lista das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo deverá ser aprovada pela Câmara Municipal de Cascais e atualizada no início de cada mandato autárquico e sempre que o Conselho se pronunciar nesse sentido.

4 - Compete às entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1, do Artigo 4.º designar os seus representantes no Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 2 e n.º 3 do presente Regulamento.

5 - O/os responsáveis das áreas funcionais da Habitação municipal e as Empresas Municipais do sector da habitação participam permanentemente no Conselho, sem direito de voto e com o estatuto de observadores.

6 - Poderão ser convidados a participar nas sessões do Conselho, com o estatuto de observadores:

a) Representantes do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) ou de outros organismos públicos com competências expressas na área da habitação;

b) Outras entidades públicas ou privadas cujo contributo seja considerado oportuno pelo Conselho.

Artigo 5.º

Mesa

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente e que integra dois secretários eleitos de entre os membros permanentes e efetivos do Conselho.

2 - Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões do Conselho, definir, ouvidos os restantes membros da Mesa, a respetiva ordem de trabalhos e dirigir os trabalhos.

3 - Aos secretários compete conferir as presenças, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, verificar os resultados das votações e redigir as atas.

4 - A Câmara Municipal de Cascais disponibiliza à Mesa o apoio técnico necessário ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULOIII

FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º

Periodicidade das Reuniões

O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.

Artigo 7.º

Convocação das Reuniões

As reuniões são convocadas pelo Presidente do Conselho, com a antecedência mínima de vinte dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros permanentes do Conselho, devendo o requerimento conter a indicação expressa e específica do assunto ou assuntos a tratar.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Comissão Permanente da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita até ao vigésimo dia a partir da apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, o assunto ou assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria simples dos seus membros permanentes.

2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum referido no número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

Direitos dos Membros

Todos os membros do Conselho nos termos do disposto no artigo 4.º têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate, a participar na elaboração das recomendações referidas no artigo 3.º e a exercer o direito de voto.

CAPÍTULO IV

DELIBERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Artigo 11.º

Deliberações e Recomendações

1 - Todos os membros do Conselho podem apresentar propostas de deliberação sobre a matéria agendada.

2 - Para a elaboração de recomendações poderão ser constituídos grupos de trabalho.

3 - A apresentação das recomendações incumbe a um ou mais relatores desi9nados pela mesa ou pelo grupo de trabalho respetivo.

Artigo 12.º

Votações

1 - As deliberações do Conselho são tomadas por consenso ou pela maioria simples dos presentes com direito de voto.

2 - As propostas de recomendação devem ser enviadas aos membros do Conselho com oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

3 - Os membros do Conselho têm direito a emitir declarações de voto escritas que devem constar da ata da reunião.

4 - As recomendações aprovadas pelo Conselho são enviadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO V

ATAS

Artigo 13.º

Atas das Reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registar o que de essencial nela tiver ocorrido, nomeadamente as faltas verificadas, as pessoas que usaram da palavra, as recomendações emitidas, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são elaboradas pela Mesa e postas à aprovação de todos os membros presentes no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º

Apoios

1 - Compete à Câmara Municipal de Cascais, nos termos da Lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

2 - Os membros do Conselho não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 15.º

Instalação

1 - Compete ao Presidente efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar às entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e elencadas na lista em anexo a indicação dos respetivos representantes.

2 - No caso das entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, existindo mais do que uma associação representativa, a notificação é remetida para todas para que, de forma conjunta, indiquem um único representante do respetivo setor.

3 - A designação dos representantes de organizações de moradores será feita de acordo com proposta a aprovar em reunião da Câmara Municipal, ouvidas as organizações representadas.

4 - A instalação do Conselho terá lugar no prazo máximo de trinta dias após a publicação no Boletim Municipal da Deliberação da Assembleia MunicipaI que aprova o presente Regulamento.

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente logo que se encontrem designados.

Artigo 17.º

Duração do Mandato

A duração do mandato do Conselho coincide com a duração do mandato da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Revisão do Regulamento

O Regulamento pode ser revisto a todo o tempo, mediante proposta aprovada pela maioria dos seus membros e remetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, para aprovação.

Artigo 19.º

Divulgação da Atividade do Conselho

A Câmara Municipal deve disponibilizar ao Conselho uma página no seu sítio na internet para que este possa manter informação atualizada sobre n sua composição, competências e funcionamento e para divulgar as suas iniciativas e recomendações.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

30 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Dr. Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras.

ANEXO

[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º]

a) Associações de Inquilinos e Proprietários:

Associação de Inquilinos;

Associação Nacional de Proprietários;

b) Agentes no setor habitacional:

Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN);

Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP);

Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários (APPII);

Setor Cooperativo de Habitação;

Cooperativas de Habitação;

c) Associações de Moradores e outros grupos de moradores organizados:

Associações de Moradores;

Bairros de Habitação Pública Municipal;

AUGI.

318636824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6116345.dre.pdf .

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