Regulamento do Conselho Municipal de Habitação
Nota Justificativa
A evolução sociodemográfica verificada no concelho de Cascais confirma a tendência de uma nova realidade quanto às necessidades dos cidadãos em relação à habitação. As mudanças nos estilos de vida, a fragmentação dos agregados familiares, o envelhecimento da população, o aumento do número de pessoas que vivem sozinhas, o crescimento exponencial da imigração, o aumento da população estudantil, a inflação no mercado imobiliário ou o desaparecimento do antigo parque privado de renda acessível confirmam a existência de um novo paradigma na área habitacional.
A nova realidade obriga a soluções diversificadas, que deverão ser consolidadas por uma estratégia de atuação comum e integrada. Como tal, e tendo como base o aprofundamento da democracia participativa nos termos do disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e o previsto no artigo 24.º da Lei 83/2019, de 3 de setembro, pretende-se com o presente Regulamento do Conselho Municipal de Habitação criar um instrumento eficaz na circulação de informação entre os parceiros sociais com ação no sector da habitação e promover a sua participação efetiva no desenho e concretização das políticas e medidas que o Município deve desenvolver para dar resposta ao direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Preâmbulo
O direito à habitação é um direito constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. Nas zonas de grande densidade urbanística, como é o caso de Cascais, o quinto município mais populoso do país e o terceiro maior da Área Metropolitana de Lisboa, as questões relacionadas com a temática habitacional assumem particular importância.
No Município de Cascais o acesso à Habitação tem sofrido nos últimos anos variações consideráveis, devido a fatores como a escassez de habitações (para venda, mas sobretudo no mercado de arrendamento), o aumento de população residente (nomeadamente estrangeira e com poder de compra), a existência de residentes sazonais (como o fluxo de alunos com a instalação de equipamentos de ensino), a proliferação de estabelecimentos de alojamento local e ainda devido as próprias dinâmicas de mercado que influenciaram não só Cascais, como a restante Área Metropolitana de Lisboa. Assim, atualmente, mercê destas novas dinâmicas sociais e locais, verifica-se um aumento do número de cidadãos que não conseguem suportar os preços de mercado.
Salienta-se que a promoção de uma habitação adequada e acessível transcende o âmbito de uma boa política social. É uma variável de boas políticas económicas, de urbanismo, de educação, de saúde, de mobilidade, de ambiente, de desenvolvimento da comunidade e de desenvolvimento sustentável.
É pois importante o papel dos municípios no equilíbrio do sector habitacional, devendo assumir como um dos seus objetivos o equilíbrio entre a oferta e a procura através de processos de mediação, com a finalidade de que o valor entre as rendas e custos habitacionais definidos pelo mercado se aproximem dos valores que a população consegue suportar. Assim, é necessário o desenho e a introdução de novas políticas que permitam a utilização de mecanismos, no sentido de baixar os valores a pagar pelas pessoas, permitindo criar mais soluções de acesso à habitação.
Ciente deste enorme problema social, demográfico e económico, o Município de Cascais pretende dar um novo ímpeto às políticas públicas de acesso à habitação.
Nesta senda a Estratégia Municipal de Habitação criará núcleos de habitação a custos acessíveis em todas as freguesias do concelho, com o objetivo de fazer cumprir a função social da habitação: possibilitar a todos o acesso digno e adequado à habitação.
E porque esta visão tem de ser sustentada em regras claras e transparentes, conhecidas e participadas por todos, propõe-se a criação de um Conselho Municipal da Habitação, alargando a participação neste âmbito a todos os parceiros, instituições e demais interessados na área, pois acreditamos que da troca de ideias e de perspetivas diferentes emergirão estratégias mais eficazes na resolução das problemáticas identificadas.
A Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, enquadra no seu artigo 24.º a existência dos Conselhos Municipais de Habitação como órgão de consulta dos Municípios no domínio da política local de habitação. Assim, o presente Regulamento visa definir as regras de funcionamento do Conselho Municipal de Habitação, nomeadamente quanto à sua composição, ao seu funcionamento e às suas principais competências.
O Conselho Municipal de Habitação de Cascais terá efeitos consultivos, funcionando como um espaço de apresentação e debate de ideias, de estratégias, de articulação, de cooperação e participação ativa das entidades e agentes representativos no setor da Habitação no Município de Cascais, garantindo a continuidade das políticas públicas e contribuindo para a definição dos instrumentos mais eficazes e garantes do direito à habitação.
Terá ainda como objetivo a promoção da participação das comunidades locais e das populações em iniciativas tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a emissão de recomendações sobre projetos, iniciativas e políticas de habitação.
O Conselho é o órgão consultivo do Município de Cascais no apoio à tomada de decisões em matéria de habitação.
Regulamento do Conselho Municipal de Habitação
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Habitação
O Conselho Municipal de Habitação, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visa assegurar a participação dos parceiros sociais do sector da habitação na política municipal da habitação.
Artigo 2.º
Natureza e Atribuições
1 - O Conselho é o órgão consultivo do Município de Cascais no apoio à tomada de decisões em matéria de habitação.
2 - São atribuições do Conselho:
a) Pronunciar-se sobre a estratégia e as prioridades da política municipal de habitação;
b) Incentivar o diálogo e a cooperação institucional entre os vários agentes do setor da habitação, a administração municipal e os responsáveis autárquicos;
c) Promover a participação das comunidades locais e das populações em iniciativas tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais;
d) Formular propostas para garantir o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 3.º
Competências
1 - No âmbito da sua atividade, são competências do Conselho:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com a política municipal de Habitação, a pedido da Câmara Municipal de Cascais ou por iniciativa dos seus membros;
c) Propor medidas e apresentar sugestões à Câmara Municipal;
d) Promover a realização de debates sobre a política municipal de habitação;
e)Emitir recomendações sobre projetos, iniciativas e medidas da política municipal de habitação que Ihe sejam submetidas pela Câmara Municipal de Cascais;
f) Emitir parecer sobre a proposta de Estratégia Local de Habitação, a Carta Municipal da Habitação e sobre o Relatório Anual da Habitação;
g) Acompanhar os trabalhos do Observatório da Habitação;
h) Assegurar pelo menos uma vez em cada mandato a realização de um Fórum Municipal de Habitação, em articulação com a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, para debater as políticas municipais de habitação e acompanhar a sua execução;
i) Remeter às entidades que entender, relacionadas com a problemática da habitação, as recomendações e deliberações aprovadas pelo Conselho;
j) Pronunciar-se sobre a atualização da lista de entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos e são divulgados no respetivo sítio da internet.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E MESA
Artigo 4.º
Composição
1 - O Conselho é composto pelos seguintes membros permanentes:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que preside, podendo delegar no Vereador responsável pelo pelouro da habitação;
b) O ou os vereadores com os pelouros da Habitação e da Reabilitação Urbana;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) O ou os Presidentes das Comissões Permanentes da Assembleia Municipal com competência em matéria de habitação e reabilitação urbana;
e) Os presidentes das juntas de Freguesia do Concelho de Cascais;
f) Representantes de associações e outros parceiros sociais da sociedade civil ligados ao sector da habitação, construção e mediação que estejam sediados ou com atividade no Concelho, até ao limite máximo de vinte e dois representantes;
g) Um representante designado por cada força política com representação na Câmara Municipal;
h) Três representantes da Assembleia Municipal.
2 - Podem ainda participar nas sessões do Conselho, a convite do Presidente, cidadãos com reconhecido mérito no âmbito da habitação até ao limite máximo de três.
3 - A lista das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo deverá ser aprovada pela Câmara Municipal de Cascais e atualizada no início de cada mandato autárquico e sempre que o Conselho se pronunciar nesse sentido.
4 - Compete às entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1, do Artigo 4.º designar os seus representantes no Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 2 e n.º 3 do presente Regulamento.
5 - O/os responsáveis das áreas funcionais da Habitação municipal e as Empresas Municipais do sector da habitação participam permanentemente no Conselho, sem direito de voto e com o estatuto de observadores.
6 - Poderão ser convidados a participar nas sessões do Conselho, com o estatuto de observadores:
a) Representantes do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) ou de outros organismos públicos com competências expressas na área da habitação;
b) Outras entidades públicas ou privadas cujo contributo seja considerado oportuno pelo Conselho.
Artigo 5.º
Mesa
1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente e que integra dois secretários eleitos de entre os membros permanentes e efetivos do Conselho.
2 - Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões do Conselho, definir, ouvidos os restantes membros da Mesa, a respetiva ordem de trabalhos e dirigir os trabalhos.
3 - Aos secretários compete conferir as presenças, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, verificar os resultados das votações e redigir as atas.
4 - A Câmara Municipal de Cascais disponibiliza à Mesa o apoio técnico necessário ao desempenho das suas funções.
CAPÍTULOIII
FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Periodicidade das Reuniões
O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Artigo 7.º
Convocação das Reuniões
As reuniões são convocadas pelo Presidente do Conselho, com a antecedência mínima de vinte dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros permanentes do Conselho, devendo o requerimento conter a indicação expressa e específica do assunto ou assuntos a tratar.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Comissão Permanente da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita até ao vigésimo dia a partir da apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, o assunto ou assuntos a tratar na reunião.
Artigo 9.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria simples dos seus membros permanentes.
2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum referido no número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 10.º
Direitos dos Membros
Todos os membros do Conselho nos termos do disposto no artigo 4.º têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate, a participar na elaboração das recomendações referidas no artigo 3.º e a exercer o direito de voto.
CAPÍTULO IV
DELIBERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Artigo 11.º
Deliberações e Recomendações
1 - Todos os membros do Conselho podem apresentar propostas de deliberação sobre a matéria agendada.
2 - Para a elaboração de recomendações poderão ser constituídos grupos de trabalho.
3 - A apresentação das recomendações incumbe a um ou mais relatores desi9nados pela mesa ou pelo grupo de trabalho respetivo.
Artigo 12.º
Votações
1 - As deliberações do Conselho são tomadas por consenso ou pela maioria simples dos presentes com direito de voto.
2 - As propostas de recomendação devem ser enviadas aos membros do Conselho com oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
3 - Os membros do Conselho têm direito a emitir declarações de voto escritas que devem constar da ata da reunião.
4 - As recomendações aprovadas pelo Conselho são enviadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.
CAPÍTULO V
ATAS
Artigo 13.º
Atas das Reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registar o que de essencial nela tiver ocorrido, nomeadamente as faltas verificadas, as pessoas que usaram da palavra, as recomendações emitidas, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As atas são elaboradas pela Mesa e postas à aprovação de todos os membros presentes no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Apoios
1 - Compete à Câmara Municipal de Cascais, nos termos da Lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
2 - Os membros do Conselho não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
Artigo 15.º
Instalação
1 - Compete ao Presidente efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar às entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e elencadas na lista em anexo a indicação dos respetivos representantes.
2 - No caso das entidades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, existindo mais do que uma associação representativa, a notificação é remetida para todas para que, de forma conjunta, indiquem um único representante do respetivo setor.
3 - A designação dos representantes de organizações de moradores será feita de acordo com proposta a aprovar em reunião da Câmara Municipal, ouvidas as organizações representadas.
4 - A instalação do Conselho terá lugar no prazo máximo de trinta dias após a publicação no Boletim Municipal da Deliberação da Assembleia MunicipaI que aprova o presente Regulamento.
Artigo 16.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente logo que se encontrem designados.
Artigo 17.º
Duração do Mandato
A duração do mandato do Conselho coincide com a duração do mandato da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Revisão do Regulamento
O Regulamento pode ser revisto a todo o tempo, mediante proposta aprovada pela maioria dos seus membros e remetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, para aprovação.
Artigo 19.º
Divulgação da Atividade do Conselho
A Câmara Municipal deve disponibilizar ao Conselho uma página no seu sítio na internet para que este possa manter informação atualizada sobre n sua composição, competências e funcionamento e para divulgar as suas iniciativas e recomendações.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
30 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Dr. Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras.
ANEXO
[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º]
a) Associações de Inquilinos e Proprietários:
Associação de Inquilinos;
Associação Nacional de Proprietários;
b) Agentes no setor habitacional:
Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN);
Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP);
Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários (APPII);
Setor Cooperativo de Habitação;
Cooperativas de Habitação;
c) Associações de Moradores e outros grupos de moradores organizados:
Associações de Moradores;
Bairros de Habitação Pública Municipal;
AUGI.
318636824