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Despacho 3761/2025, de 26 de Março

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Sumário

Confere permissão genérica de condução das viaturas afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre ao Dr. Francisco José Nunes Galvão Correia, ao Dr. Hélder Renato Moreira dos Santos Cordeiro e ainda à Dr.ª Zulmira Maria Ribeiro Trindade Simas.

Texto do documento


Despacho 3761/2025

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.

Em função da natureza das atribuições cometidas aos órgãos de gestão dos tribunais judiciais de comarca, decorrentes do novo modelo de organização, o pleno exercício das funções de juiz presidente, magistrado do Ministério Público coordenador e administrador judiciário implica a realização frequente de deslocações, designadamente por motivos de otimização na gestão do tempo de trabalho. Em razão da escassez de trabalhadores com funções de motorista, identificam-se vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.

Os titulares em causa e abaixo identificados deram o seu assentimento expresso e são portadores de título válido de condução de veículos automóveis ligeiros.

Dr. Francisco José Nunes Galvão Correia - juiz presidente;

Dr. Hélder Renato Moreira dos Santos Cordeiro - magistrado do Ministério Público coordenador;

Dr.ª Zulmira Maria Ribeiro Trindade Simas - administradora judiciária.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre ao Dr. Francisco José Nunes Galvão Correia, ao Dr. Hélder Renato Moreira dos Santos Cordeiro e ainda à Dr.ª Zulmira Maria Ribeiro Trindade Simas.

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.

3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislações aplicáveis, sendo subsidiariamente aplicável aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público por força dos respetivos Estatutos, bem como aos administradores judiciários, e caduca com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

26 de fevereiro de 2025. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira. - 18 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo.

318759678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6116176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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