O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional com funções de motorista.
A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela necessidade de racionalização dos meios disponíveis, bem como pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios e uma redução de encargos para o erário público.
Em função da natureza das atribuições cometidas aos órgãos de gestão dos tribunais judiciais de comarca, decorrentes do novo modelo de organização, o pleno exercício das funções de juiz presidente, magistrado do Ministério Público coordenador e administrador judiciário implica a realização frequente de deslocações, designadamente por motivos de otimização na gestão do tempo de trabalho. Em razão da escassez de trabalhadores com funções de motorista, identificam-se vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, para que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas oficiais.
Os titulares em causa e abaixo identificados deram o seu assentimento expresso e são portadores de título válido de condução de veículos automóveis ligeiros.
Dr. Francisco José Nunes Galvão Correia - juiz presidente;
Dr. Hélder Renato Moreira dos Santos Cordeiro - magistrado do Ministério Público coordenador;
Dr.ª Zulmira Maria Ribeiro Trindade Simas - administradora judiciária.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas afetas ao Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre ao Dr. Francisco José Nunes Galvão Correia, ao Dr. Hélder Renato Moreira dos Santos Cordeiro e ainda à Dr.ª Zulmira Maria Ribeiro Trindade Simas.
2 - A permissão conferida nos termos do número anterior destina-se exclusivamente à satisfação das necessidades de transporte do serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal das referidas viaturas.
3 - A permissão genérica conferida nos termos dos números anteriores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislações aplicáveis, sendo subsidiariamente aplicável aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público por força dos respetivos Estatutos, bem como aos administradores judiciários, e caduca com o termo das funções em que se encontram investidos à data da autorização.
4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
26 de fevereiro de 2025. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira. - 18 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo.
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