Decreto-lei 34/2025, de 24 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 58/2025, Série I de 2025-03-24
- Data: 2025-03-24
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Sumário
Texto do documento
de 24 de março
O regime de contabilidade de caixa, introduzido em sede do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através do Decreto-Lei 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e em vigor desde 1 de outubro de 2013, abrangeu, até ao presente, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até € 500 000,00.
Todavia, pretendeu-se a introdução gradual do regime, de forma a permitir avaliar, através da sua aplicação ao longo do tempo, a conveniência do seu alargamento a um universo maior de operadores económicos, contribuindo dessa forma para a promoção da melhoria da situação financeira das empresas abrangidas.
Entendendo o Governo estarem reunidas as condições para se proceder ao alargamento do âmbito do regime do IVA de caixa, o regime passa a abranger os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual não superior a € 2 000 000,00.
Proporciona-se dessa forma aos sujeitos passivos de IVA que cumpram as demais condições de acesso ao regime, a possibilidade de exercer essa opção, abrindo o regime a um número significativo de agentes económicos, que se insiram nos ramos empresariais e profissionais, contribuindo dessa forma para melhorar a sua gestão financeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 18/2025, de 26 de fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao regime de IVA de caixa
Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR;
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118839105
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113480.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças
Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.
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2025-02-26 - Lei 18/2025 - Assembleia da República
Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.
Aviso
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